TJRN - 0801050-27.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801050-27.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS FILHO Polo Passivo: AGILITY SEGURANCA ELETRONICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 18 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 12:43
Recebidos os autos
-
18/09/2025 12:43
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de AGILITY SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de AGILITY SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801050-27.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS FILHO Polo Passivo: AGILITY SEGURANCA ELETRONICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
PAU DOS FERROS, 22 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801050-27.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS FILHO Promovido: AGILITY SEGURANCA ELETRONICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, visto que se confunde com o mérito, ao passo que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, por força da teoria da asserção.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, registro que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95, exigindo-se a apreciação do pedido de gratuidade apenas na fase recursal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90.
Em apartada síntese, alega a parte autora que foi surpreendida ao saber que teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito pelo empresa demandada em razão de débito no valor de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos), referente ao contrato/fatura n. 3524.
Informa o autor que firmou contrato com a demandada em momento anterior, entretanto, aduz ter encerrado a relação contratual sem qualquer dívida.
Em razão disso, pugna pela exclusão do seu nome da lista dos inadimplentes, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 144233067).
Em sede de contestação a empresa demandada aduziu que a dívida é decorrente do contrato de serviço de monitoramento, referente às faturas dos meses de março, abril e maio/2021.
Informa ainda que o referido contrato foi cancelado por falta de pagamento, ensejando assim na restrição do nome do autor.
Desse modo, frisou a demandada que agiu no exercício regular de direito, uma vez que a negativação do nome do autor decorreu de inadimplência, sendo, portanto, totalmente regular a sua conduta (ID n. 146820942).
Houve a apresentação de réplica à contestação, tendo a parte autora reiterado os argumentos da petição inicial e refutado as preliminares arguidas pelo demandado (ID n. 147401819).
Em exame detido dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos consiste em aferir a existência da dívida e a legitimidade da negativação do nome do autor por parte da demandada.
Do caso em apreço, é fato incontroverso a existência de uma relação jurídica entre as partes, haja vista o próprio autor ter reconhecido, em sede de inicial, a pactuação de um contrato entre as partes, ainda que alegue a inexistência de qualquer débito oriundo dessa relação.
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o demandante comprovou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID n. 144233073), evidenciando, assim, a efetiva restrição creditícia imposta em seu desfavor.
Entretanto, deixa de juntar qualquer comprovante que corrobore com sua alegação de quitação integral do débito.
A parte demandada, por sua vez, obtém êxito em fazer a juntada de documentos comprobatórios do que aduziu, documentos esses aptos a demonstrar a higidez da cobrança realizada, realizando assim a juntada de diversos protocolos de atendimento, dos quais é possível se observar as inúmeras tentativas da parte demandada em contactar o demandante, bem como a motivação do encerramento do contrato pactuado, qual seja, a ausência de pagamento (ID n.146820943).
Diante disso, incumbia à parte demandante demonstrar, de forma específica, que a relação contratual foi encerrada anteriormente a data de vencimento do débito que ensejou a inclusão do seu nome nas plataformas de restrição de crédito, ou ainda apresentar prova cabal do pagamento integral da dívida apontada, ônus processual do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC Nesse cenário, entendo que resta evidente a regularidade da cobrança que ensejou na inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, tendo a empresa demandada agido no exercício regular do seu direito, como dispõe o art. 188, I, do CC, não havendo, portanto, praticado qualquer ato ilícito.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DÉBITO EXISTENTE - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - INSCRIÇÃO DEVIDA - AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA CONFIRMADA. - Afastada a tese da parte autora sobre a inexistência de dívida entre as partes pela prova produzida na defesa, não se pode falar em exclusão do nome dos órgãos restritivos, tampouco em ressarcimento indenizatório - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000200491462001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DO ACIONANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO APELADO.
APRESENTAÇÃO PELO RÉU DA ASSINATURA DO AUTOR.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS.
DÉBITO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DIREITO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05425562020158050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) Comprovada a existência de vinculação entre as partes, legítima é a inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em face da sua inadimplência, não havendo que se falar em compensação por dano moral, de forma que não há demonstração de verdadeiro abalo de cunho psíquico-existencial que configure o dano extrapatrimonial.
Desse modo, inexistindo elementos probatórios capazes de demonstrar falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pela parte demandada, resta prejudicado o pleito autoral contido na exordial referente à indenização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por consequência, REVOGO a tutela deferida no ID n. 144233816.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 7 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
07/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 31/03/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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31/03/2025 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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30/03/2025 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:42
Juntada de informação
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07/03/2025 13:39
Juntada de Ofício
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28/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:50
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 07:25
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 31/03/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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