TJRN - 0801335-70.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Movimentações
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801335-70.2024.8.20.5135 Polo ativo ELIZETE ZENOBIA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE “CONTRIBUIÇÃO ABRASPREV”.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
 
 PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO FIRMADO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZETE ZENOBIA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0801335-70.2024.8.20.5135, proposta em desfavor de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados na conta de titularidade da parte autora/apelante, referente a serviço não contratado, determinando a repetição do indébito, julgando,
 
 por outro lado, improcedente o pleito de reparação moral.
 
 Em suas razões, postula a parte autora/apelante, a parcial reforma da sentença, a fim de ver condenada a instituição recorrida também no pagamento de reparação moral, sob o argumento de que a conduta implementada pela instituição requerida consubstanciaria violação à boa-fé contratual, não podendo ser compreendida como mero dissabor corriqueiro.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões.
 
 Sem parecer ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
 
 Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
 
 Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença atacada, na parte que rejeitou o pleito de condenação em reparação moral.
 
 De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição requerida pela reparação correspondente - em face dos descontos indevidamente perpetrados no benefício previdenciário do recorrente, decorrente de serviço não contratado – é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja condenação foi requerida.
 
 A esse respeito, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
 
 Nesse contexto, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de seviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO BANCÁRIA.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
 
 NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801056-60.2024.8.20.5143, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ementa: Direito civil e consumidor.
 
 Apelação cível.
 
 Tarifa bancária cobrada sem contratação.
 
 Declaração de nulidade.
 
 Repetição de indébito.
 
 Danos morais afastados.
 
 Provimento parcial do recurso.
 
 I.
 
 Caso em exame1.
 
 Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (RN), que, nos autos de "ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência", declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa bancária "Cesta B.
 
 Expre", condenou o réu à restituição de R$ 101,06 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
 
 II.
 
 Questão em discussão2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito; (ii) estabelecer se a falha configura dano moral indenizável, considerando o contexto dos autos.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 4.
 
 O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, é atribuído ao fornecedor, que não demonstrou a validade contratual da cobrança realizada, configurando falha na prestação do serviço. 5.
 
 A repetição do indébito é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de falha imputável à instituição financeira, sendo irrelevante a ausência de má-fé para fins de restituição simples. 6.
 
 A condenação por danos morais deve ser afastada, pois o desconto indevido, de pequeno valor, não constitui agressão significativa à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte autora, configurando mero aborrecimento.
 
 Jurisprudência do STJ reitera que falhas dessa natureza, sem repercussão grave, não ensejam indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1354773/MS e AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese7.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito. 2.
 
 O desconto de pequeno valor, sem comprovação de impacto significativo na dignidade ou nos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.
 
 Dispositivos relevantes citados*: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019. - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803199-30.2024.8.20.5108, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
 
 Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801335-70.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de junho de 2025.
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                                            19/05/2025 10:48 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 10:48 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 10:48 Distribuído por sorteio 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801335-70.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ELIZETE ZENOBIA DOS SANTOS Parte demandada: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO: ELIZETE ZENOBIA DOS SANTOS, move o presente Procedimento Ordinário em face do ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Informa a parte autora que constatou descontos no seu benefício previdenciário realizados pela empresa demandada, com início em abril de 2024, no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), o qual afirma que nunca solicitou/contratou.
 
 Requer a declaração judicial de inexistência, anulação, desconstituição do contrato, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
 
 Na contestação (id 139381985), pugnou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, apontou preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, ausência de pretensão resistida e incompetência.
 
 No mérito, em síntese, defende a relação associativa.
 
 Impugnação a contestação (id 142509635). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerido: De acordo com o art. 98 do CPC, a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesta senda, destaque-se que a pessoa jurídica poderá sim gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove a situação econômica por ela alegada mediante provas cabais, não bastando a mera declaração de insuficiência.
 
 Tal entendimento foi, inclusive, sumulado pelo Colendo STJ, senão vejamos: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ou seja, a pessoa jurídica que pedir a concessão da benesse da justiça gratuita deve comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, podendo o julgador indeferir o pleito se não houver nos autos elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais.
 
 Neste contexto, observe-se ainda os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
 
 Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
 
 Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 481 DO STJ.
 
 ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º, CPC.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
 
 PRECEDENTE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 08133935820228200000, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
 
 No caso concreto, verifico a inexistência de documentos contábeis/fiscais aptos a denotar a incapacidade da parte ré em arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório no que toca ao pleito em debate.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
 
 II.2 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
 
 Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
 
 Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
 
 Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
 
 A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
 
 A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
 
 Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
 
 Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
 
 II.3 Da preliminar de incompetência: A parte demandada apontou a possível incompetência deste juízo, ao argumento de que se trata de relação entre associado e associação, não incidindo, assim, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Contudo, a alegação da parte autora é expressa no sentido de que nunca contratou tal serviço, nem celebrou negócio jurídico com a demandada, demonstrando, assim, não ser caso de associado e associação, dada a expressa manifestação de tal relação, sendo, em verdade, relação consumerista de serviço não contratado.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar.
 
 II.4 Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, o que por sua vez afastaria a ocorrência de uma pretensão resistida, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
 
 Assim sendo, passemos a análise do mérito.
 
 II.5 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a consignação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
 
 A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
 
 Explico.
 
 Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
 
 Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
 
 Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação regular por parte da autora através de corretora.
 
 Mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
 
 Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
 
 Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
 
 O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
 
 In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
 
 O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
 
 Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
 
 Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
 
 Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
 
 Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
 
 FRAUDE.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
 
 RECURSO AUTORAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
 
 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) conforme extrato (id 136714243).
 
 O autor percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze), conforme documento (id 136714243).
 
 Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
 
 Portanto, resta afastado o dano moral.
 
 III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência, anulação, desconstituição do contrato em liça, devendo os descontos serem definitivamente cancelados, pelo que, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o réu, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao serviço em debate junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
 
 Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Almino Afonso/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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