TJRN - 0812491-88.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0812491-88.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA EXECUTADO: SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pela parte autora, ora embargante, nos quais alega que este juízo fora omisso quando da prolação da sentença.
Na esteira da orientação das normas do Código de Processo Civil, tem-se que os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignações e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado.
Ademais, verifica-se que este magistrado analisou todas as questões trazidas na inicial e na defesa para firmar seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC.
Outrossim, em caso de error in judicando, destaca-se não ser os aclaratórios a via adequada para se pugnar a reforma do julgado.
Em face do exposto, não conheço os presentes embargos declaratórios opostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará por meio do siscondj.
Inexistindo dados bancários nos autos, intime-se a parte requerente para apresentar os referidos dados em 5 (cinco) dias.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
08/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:43
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/10/2024 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 10:02
Decorrido prazo de SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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11/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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