TJRN - 0800683-03.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:50
Juntada de petição
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20/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0800683-03.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LETICIA JORDANIA DE SOUZA Polo Passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, por delegação do Juiz, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução e julgamento a ser realizada no dia 23/09/2025 10:00h, na sala de audiências do(a) 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, localizada no Novo Fórum Judiciário, situado na Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN.
PAU DOS FERROS, 13 de maio de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 12:43
Juntada de termo
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22/04/2025 11:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0800683-03.2025.8.20.5108 AUTOR: LETICIA JORDANIA DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada e reparação por danos morais, ajuizada por Letícia Jordania de Souza em desfavor do Fundo de Investimento em direitos creditórios Multisegementos NPL Ipanema VI, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que, a autora foi surpreendida ao ser impedida de realizar compra no comércio local, uma vez que seu nome estaria inscrito no cadastro de inadimplentes, por suposto débito não pago, até então de total desconhecimento da autora.
Estarrecida com a situação, ou seja, sem saber como seu bem mais inestimável, o seu nome, foi parar nos órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de 01 (uma) pendência junto à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, no valor de R$ 5.665,03 (cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e três centavos), tendo como referência o suposto contrato nº C264271647624366 na modalidade de crédito cartão.
Informou que não teve qualquer vínculo jurídico com o requerido, razão pela qual desconhece a inscrição em comento, sendo ela indevida, uma vez que não há como ser inadimplente de dívida que não contraiu.
Requereu liminarmente e inaudita altera pars, a determinação para que o demandado efetue imediatamente a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos (SPC/SERASA).
Com isso, o demandado apresentou manifestação em ID n°145834736, informando que não foram preenchidos pela parte autora os requisitos indispensáveis para que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida, elencados no art. 300 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade o demandado ofertou contestação em ID n°145834747 alegando, preliminarmente, a) da falta de interesse de agir – não exaurimento das vias administrativas; b) da impugnação ao valor da causa; c) da impugnação à assistência judiciária gratuita; d) do imperioso indeferimento da medida liminar; e) da necessidade de intimação pessoal da parte autora – demandada repetitiva do advogado; f) da distribuição de ações temerárias – uso indevido da máquina pública – enriquecimento sem causa; g) da inépcia da petição inicial – ausente documento indispensável à propositura da ação – ausência de comprovante de endereço, ao final pugnou pela improcedência da ação.
Em ID n°145834754 o demandado anexou o contrato com a suposta assinatura da parte autora.
Réplica à contestação ID n°148301721.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer o deferimento da tutela de urgência, postulando que seja determinado por esse juízo a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, no que toca à dívida discutida nos autos.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC).
Devidamente intimada para manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência a demandada apresentou nos autos o contrato com a suposta assinatura da autora, ID n°145834754.
Verifico, pois, neste momento processual a ausência da probabilidade do direito.
Ante o exposto, na forma do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
II-DO SANEAMENTO DO FEITO Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento.
Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se a restrição ao crédito foi devida; 2) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente.
Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal.
DETERMINO a produção de prova pericial de Exame Grafotécnico para fins de confirmação da assinatura contratual.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer, pessoalmente, na secretaria deste juízo, portando os seguintes documentos pessoais: 1- A via original das carteiras de identidade (RG) antigas e atual; 2- Título de eleitor; 3- Carteira de trabalho (CTPS); 4- Cadastro de pessoas físicas (CPF), este se tiver o modelo antigo; 4- E todos os demais documentos oficiais que possuir e que estejam assinados, tais como carteira de motorista (CNH), a fim de colher termo de grafismo, oportunidade em que será coletada a assinatura na presença do servidor e extraído cópia dos documentos acima.
Coletada a assinatura, o servidor da secretaria deste juízo procederá com a digitalização de todos os documentos frente e verso, em cor e alta resolução (no mínimo, 600dpi).
Intimem-se, ainda as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações do art. 465, § 1º, III, do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJ/RN – NUPEJ com a finalidade de, através do sorteio do sistema, indicar perito a fim de proceder com perícia, no contrato, de modo a identificar a veracidade da assinatura do autor.
Com fulcro na portaria n°1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para dia 23.09.2025, às 10:00 horas.
Determino, de ofício, o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso.
Defiro a produção de provas documentais e testemunhal, cujo rol, se ainda não houver sido apresentado, terá que ser depositado em juízo, no prazo de quinze dias, a contar da intimação desta decisão, nos termo do art. 357, inciso II, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme estabelece expressamente o art. 455, do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se as partes de que elas deverão trazer para a audiência as testemunhas por elas arroladas, independentemente de intimação deste juízo, presumindo-se, entretanto, caso as testemunhas não compareçam, que a parte desistiu de sua inquirição.
Cientifiquem-se ainda as partes, informando-as que têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, findo o qual a decisão se torna estável, conforme dispõe o § 1º do art.357, do Código de Processo Civil.
Para o cumprimento das intimações das partes, observe-se o princípio da cooperação na prática processual, consagrado no Código de Processo Civil atual, caso em que as intimações das partes far-se-ão nas pessoas de seus advogados.
Intimações necessárias desta decisão e para a realização da audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:50
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/09/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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13/04/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA JORDANIA DE SOUZA.
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12/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:16
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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