TJRN - 0815308-28.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:16
Juntada de Ofício
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11/09/2025 11:13
Desentranhado o documento
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11/09/2025 11:11
Juntada de Ofício
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05/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0815308-28.2024.8.20.5124 Parte Autora: NICERIA FRANCISCA XAVIER Parte Ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA NICERIA FRANCISCA XAVIER, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Concessão de Liminar” em desfavor da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, também devidamente qualificada.
Alegou o autor, em síntese, que foi surpreendido com a realização de descontos em seu benefício previdenciário por parte da requerida, no valor de R$ 27,50, sem que tivesse qualquer relação contratual com essa associação, totalmente desconhecida por si. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos impugnados, com a confirmação em decisão final e a consequente e a declaração de inexistência do débito; bem como a condenação do réu à devolução em dobro de todas as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Gratuidade judiciária deferida no Id 131845379.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 134038712, alegou, genericamente, a regularidade dos descontos impugnados.
Requereu, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo este o entendimento do Juízo, a improcedência in totum da pretensão autoral.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Decisão de Id 134623829 deferiu a tutela de urgência vindicada.
Audiência conciliatória realizada em 03.12.2024 com a presença das duas partes, sem acordo, consoante termo de Id 137699711.
Réplica à contestação apresentada no Id 137807030.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no Id 147300129. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a parte autora requereu a desistência da prova pericial grafotécnica, por meio da petição de Id 150296530. Desta feita, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo, uma vez que a parte autora desistiu da produção de prova requerida alhures, pugnando pelo julgamento do mérito.
Outrossim, vislumbro que embora o autor não reconheça relação contratual com réu, configura-se entre as partes em litígio uma relação de consumo nos moldes do art. 17 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), onde se define a figura do consumidor por equiparação ou bystanders, demandando, portanto, a aplicação de seus ditames, de modo que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora se encontra regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
E para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão à parte autora.
Isso porque, apesar de o réu ter alegado, em sua contestação, a regularidade da filiação impugnada, não logrou êxito em demonstrar tal fato, uma vez que o termo de filiação acostado nos autos (Id 134666808), supostamente assinado fisicamente, não se mostra, por si só, hábil a comprovar a manifestação de vontade da parte autora em formalizá-lo.
Com efeito, é importante pontuar que é comum que as instituições financeiras exijam do consumidor a apresentação de documento oficial de identificação e de comprovante de endereço.
Contudo, nenhum desses documentos foi acostado aos autos.
Ademais, apesar de o réu ter alegado, em contestação, que a parte autora formalizou a autorização associativa, acostando aos autos sua cópia do termo no Id 134666808, não logrou êxito em demonstrar a autenticidade da assinatura nele lançada, ônus que lhe incumbia, conforme tese firmada no tema repetitivo de n. 1061 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Observe-se que, embora este Juízo tenha oportunizado amplamente a produção de outras provas, com fins de garantir o exercício do contraditório substancial pelo réu, este informou expressamente no petitório de Id 149129712 não haver interesse na produção de prova.
Forte nessas razões, é de rigor a declaração da nulidade de tal filiação, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
Com efeito, a ré não atuou com a prudência necessária na celebração do contrato, nem tampouco se valeu de mecanismos efetivos para controlar e identificar os usuários de seus sistemas.
Deveria a parte ré verificar a documentação apresentada no momento da contratação, tomando as cautelas devidas e necessárias para evitar a eventual fraude, não podendo transferir o ônus dessa responsabilidade para o consumidor.
No mais, não há que se alegar que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, especialmente quando, no caso presente, teve a oportunidade de rever e verificar a correção de seus atos logo com a propositura da ação, e assim não fez.
Desta feita, conforme já exposto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob rubrica: “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/UNIBAP”, no valor de R$ 27,50, deram-se de forma ilegítima, em razão de contrato que a autora não celebrou, configurando tal conduta ato ilícito cometido pela parte ré. É de se registrar que a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de serviços e produtos, principalmente no âmbito da relação de consumo, onde os consumidores são tidos como partes hipossuficientes e extremamente vulneráveis.
Constato, portanto, a existência de dano moral de natureza in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato nulo - possivelmente assinado por terceiro que em seu nome o subscreveu - e, por conseguinte, inexigível, trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por oportuno, menciono hic et nunc a lição de Sérgio Cavalieri Filho: a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa ; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum? (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 101).
Noutra banda, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho.
P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Noutro pórtico, sendo os descontos realizados na aposentadoria da autora ilegais mostra-se procedente o pedido de pagamento em dobro dos valores debitados na aposentadoria da autora, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC, que diz o seguinte: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Outrossim, vale salientar que não é caso de devolução simples, pois a única hipótese de exclusão da incidência da repetição em dobro do indébito prevista no sobredito artigo é a demonstração de "engano justificável", o que não ficou comprovado no caso dos autos, visto que uma instituição bancária deve se aparelhar para garantir a segurança do serviço e do produto por ela oferecido no mercado, na medida em que dispõe de vários meios e recursos para tanto. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a nulidade da filiação formalizada a par da manifestação da vontade da autora; ii) condenar a parte ré à obrigação de cancelar definitivamente os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora relativamente às parcelas da contribuição em questão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto, a ser revertida em favor da parte autora, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a ser acrescida da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); iv) condenar o banco réu à obrigação de pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido da correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Na forma do art. 497 do CPC, segundo o qual o juiz pode determinar de ofício a realização das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, determino a expedição de ofício ao INSS para que providencie o imediato cancelamento dos descontos relativo à contribuição ora declarada nula de pleno direito; o que, no entanto, não desobriga a parte ré de cumprir o comando constante na alínea ii deste dispositivo.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa. Por fim, determino o descadastramento do Dr.
DANIEL GERBER, advogado inscrito na OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827, JOANA GONÇALVES VARGAS, advogada inscrita OAB/RS 75.798 e OAB/DF 55.302, SOFIA COELHO ARAÚJO, advogada inscrita OAB/DF 40.407, ante o pedido de renúncia realizado no Id 159526877.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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03/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de alegações finais
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de NICERIA FRANCISCA XAVIER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de NICERIA FRANCISCA XAVIER em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:33
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0815308-28.2024.8.20.5124 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICERIA FRANCISCA XAVIER REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de honorários apresentada, INTIMO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito e, havendo concordância, já realizar o seu depósito judicial vinculado ao processo.
PARNAMIRIM/RN, aos 8 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:40
Juntada de Ofício
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03/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:45
Juntada de intimação
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01/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 16:00
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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03/12/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/11/2024 11:54
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:42
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 13:11
Recebidos os autos.
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11/11/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/11/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 13:07
Recebidos os autos.
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11/11/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/11/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:38
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:10
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/10/2024 13:54
Recebidos os autos.
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29/10/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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29/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:03
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:01
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:27
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:36
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a NICERIA FRANCISCA XAVIER.
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23/09/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a NICERIA FRANCISCA XAVIER.
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13/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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