TJRN - 0803898-56.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
27/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ADORIAN ALVES SALES em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
30/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0803898-56.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ADORIAN ALVES SALES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Posicionamento da Suprema Corte em Id. 31307790 é expresso ao apontar que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 660), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 06/08/2013.
Destarte, a decisão maior determina que esta Turma Recursal adote, conforme a situação do referido tema de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
A respeito, cumpre transcrever o que diz o referido artigo.
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Compulsando-se os autos do processo em vertência, constato que repousa na Presidência desta Turma recursal a obrigação única de cumprir o comando superior e, neste compasso, há de ser entregue para o feito a exegese do inciso I, primeira parte da alínea “a”, do artigo 1.030 do CPC, ou seja, declarar que o Recurso Extraordinário discute questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, como foi causa apontada pelo ARE 748371, paradigma do Tema 660 do STF, onde restou fixada a tese de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites a coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, posto que, nestes casos, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa, o que se amolda ao caso ora sob exame.
Deste modo, respeitados ditos parâmetros, em claro desdobramento da decisão do STF que o processo alberga, sem presença de riscos de usurpação de competência (vide “ID” referenciado), monocraticamente, na condição de Juiz Presidente desta 2ª Turma Recursal, nego seguimento do recurso extraordinário intentado, assim como, ao agravo aqui analisado e desafiador da não admissão do recurso extraordinário, dada a imposição retratada pela primeira parte da alínea “a”, do art.1.030, do CPC, como acima explicitado.
Frente ao exposto, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, ordeno as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem para os fins que são pertinentes.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
22/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:30
Outras Decisões
-
22/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Presidência da TR
-
22/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STF
-
30/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ADORIAN ALVES SALES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ADORIAN ALVES SALES em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803898-56.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ADORIAN ALVES SALES EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ADORIAN ALVES SALES em face de decisão desta Presidência que não conheceu do Agravo interposto pelo mesmo.
De início, cumpre registrar que, em decisão de ID 20450148 observa-se que o Recurso Inominado Interposto pela parte restou não conhecido, eis que infringiu o princípio da dialeticidade ao deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, se limitando a reproduzir, a íntegra, os argumentos deflagrados na petição inicial.
Não satisfeito com a decisão a parte recorrente opôs Embargos de Declaração de ID 20765801, alegando ter ocorrido contradição e omissão no decisum, eis que, em sede de Recurso Inominado, teria atacado todos os pontos da sentença que careciam de reforma, inclusive, fazendo menção individualizada de cada trecho.
Em decisão de ID 21378874, os embargos de declaração foram rejeitados, sendo mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão combatida.
Em seguida, Recurso Extraordinário foi manejado em ID 21919840, sem apresentação de contrarrazões, adveio a decisão de ID 22421489, que negou seguimento ao recurso extremo.
Pela negativa acima registrada, a parte recorrente apresentou Agravo de ID 22815301, com fundamento no art. 1.042 do CPC, sem apresentação de contrarrazões, adveio a decisão de ID 23262786, que reputou pelo não conhecimento do agravo devido a inaplicabilidade da fungibilidade recursal, posto que teria sido manejado Agravo Interno (art. 1.021) e não Agravo (art. 1.042).
Em sede novo Embargo de Declaração (ID 23744435), a parte embargante sustentou ter ocorrido obscuridade e contradição na decisão que não conheceu o Agravo de ID 22815301, sob o fundamento de que interpôs o Agravo cabível, qual seja, o disciplinado no art. 1.042 do CPC, e que o fez de forma tempestiva.
Compulsando os autos, verifica-se que adveio decisão de ID 24208438 que, analisando o referido recurso como agravo interno, relatou ter sido, anteriormente, determinado o envio do feito ao Supremo Tribunal Federal e manteve a decisão de não conhecimento.
Posteriormente, o agravante atravessou petição de chamamento do feito à ordem, onde requereu que fosse indicado o identificador da mencionada remessa dos autos ao STF, visto que, nos autos do processo, nenhuma movimentação processual de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, houve decisão de não retratação da inadmissão do Recurso Extraordinário e determinando o envio do feito ao Supremo Tribunal Federal, embasado no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Com o processo na Corte Máxima, adveio certidão de devolução de processo, documento repousante em ID 26162696, no qual, devolve-se os autos devido a ausência de peça essencial, qual seja, a decisão dos embargos de declaração de ID 23744435.
Pois bem, em decisão ID 23262786, reputou-se pelo não conhecimento do agravo devido a inaplicabilidade da fungibilidade recursal, posto que teria sido manejado Agravo Interno (art. 1.021) e não Agravo (art. 1.042), no entanto, verifica-se que a decisão que que negou seguimento ao recurso extremo ID 22421489 encontra-se fundamentada nas Súmulas 279 e 282 do STF, bem como no Tema 800 do STF, o que viabiliza a interposição dos dois agravos conforme o art. 1.030, §1° e §2° do CPC, de modo que, descabe falar em fungibilidade recursal.
Ademais, observa-se que a parte agravante interpôs, tempestivamente, Agravo em Recurso Extraordinário (ID 22815301), com fundamento no art. 1.042 do CPC.
Logo, pelas razões acima expostas, acolho os embargos de declaração para reformar a decisão que não conheceu do agravo e, com fundamento no §4° do art. 1.042 do CPC, determino que remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
02/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:02
Outras Decisões
-
27/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STF
-
18/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 23:06
Outras Decisões
-
13/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
03/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:32
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 21:31
Outras Decisões
-
08/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/12/2023 19:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 10:37
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:01
Não conhecido o recurso de ADORIAN ALVES SALES
-
18/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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