TJRN - 0879564-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/08/2025 23:59.
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10/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:39
Juntada de diligência
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22/06/2025 22:02
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0879564-58.2024.8.20.5001 Autor: FABIOLA ANANIAS DE ALMEIDA BATISTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “F”, do vínculo nº 2, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
Contestação apresentada em ID 138993982. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Da Prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 25/11/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 25/11/2019.
Súmula 85 do STJ.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “F”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Nível Justificativa para modificação do enquadramento e ID 04/02/2013 Arts. 41, I, 83 e 84, da LC 322/06; A Não se aplica Enquadramento inicial pela LCE n. 322/2006, conforme ficha funcional (ID. 136689658). 15/10/2022 Coisa julgada B a E Não se aplica Enquadramento judicial concedidos nos autos do processo nº 0831984-66.2023.8.20.5001. 15/10/2024 Art. 41, I, LCE n. 322/06 F Não se aplica Progressão após interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma Classe. 15/10/2024 F Não se aplica Enquadramento adequado à parte autora, conforme última disposição da tabela e em adstrição aos pedidos.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para determinar o réu a implantar a progressão da parte autora para a classe “F”, registrando nos assentos funcionais a data de 15/10/2024.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. e, Condenar o réu a pagar os valores retroativos referente à classe “F” não implantada a partir de 15/10/2024, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:38
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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