TJRN - 0800996-49.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800996-49.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA SALETE FREIRE PORTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de sua advogada constituída, não providenciou o atendimento às determinações judiciais, no sentido de emendar a petição inicial.
Com efeito, a parte autora deixou de apresentar documento essencial ao regular processamento da demanda, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que autoriza o seu indeferimento.
Especificamente, deixou a parte autora de atender o despacho de emenda, na seguinte parte: "emendar a petição inicial, juntando ficha funcional e fichas financeiras de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público, bem como comprovante de residência atualizado aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo (art. 321, §único, do CPC)." (ID 147549575).
A parte autora juntou aos autos um comprovante de residência desatualizado (ID 147437448), datado de 17/06/2024, e deixou de apresentar a ficha funcional e as fichas financeiras, documentos necessários para o prosseguimento da presente demanda.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013).
POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800996-49.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA SALETE FREIRE PORTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando ficha funcional e fichas financeiras de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público, bem como comprovante de residência atualizado aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo (art. 321, §único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) Fábio Ferreira Vasconcelos Juiz de Direito -
03/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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