TJRN - 0800794-72.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800794-72.2025.8.20.5112 AUTOR: Francisco Anacleto da Penha Neto RÉU: Município de Apodi SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de ação de abono de permanência ajuizada por Francisco Anacleto da Penha Neto em face do Município de Apodi/RN, na qual o autor, gari efetivo desde 1997 e atualmente em atividade, afirma ter implementado em 11/11/2022 todos os requisitos para aposentadoria especial por tempo de contribuição, fazendo jus ao recebimento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da CF/88, independentemente de prévio requerimento administrativo ou regulamentação municipal.
Nesse contexto, sustenta a inexistência de prescrição quinquenal enquanto permanecer na ativa, bem como o direito ao pagamento retroativo das parcelas vencidas.
Requer, ainda, a implantação do benefício em folha.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para reconhecer tempo de atividade especial, sustentando que tal competência é da Justiça Federal e do INSS, além de apontar a impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de servidor vinculado ao RGPS, regime ao qual não se aplica o abono de permanência previsto no art. 40, §19, da CF/88, restrito ao RPPS.
Argumentou ainda a ausência de previsão em legislação municipal que regulamente o benefício, a inexistência de requerimento administrativo e a falta de provas técnicas indispensáveis, como LTCAT ou PPP, frisando que o pagamento de adicional de insalubridade não substitui a comprovação da atividade especial.
No mérito, reforçou que não há respaldo legal ou jurisprudencial vinculante que autorize a extensão do abono ao RGPS, citando precedentes do STJ e de Turmas Recursais, e pediu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, com condenação do autor ao pagamento de honorários e custas Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
O Abono de Permanência é gratificação criada no âmbito constitucional, com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (...).
Deve-se destacar que o parágrafo 3º do art. 3º da EC n.º 103/2019 dispõe que: Art. 3º. (…) § 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Deste modo, ao presente caso aplicar-se-á a redação anterior a EC n.º 103/2019, que dispõe o seguinte: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (…) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) §5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Neste diapasão, conclui-se que o abono de permanência é devido ao servidor efetivo que, ao implementar todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, de modo que independe se submetido ao regime próprio ou geral de previdência social.
Nesse sentido, busca a parte autora o percebimento de abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, uma vez que optou por permanecer em atividade mesmo após já ter preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária.
No caso posto há uma peculiaridade que precisa ser bem esclarecida. É que o Município não possui regime próprio de previdência.
Como consequência, as contribuições recolhidas são vertidas para o INSS.
A discussão que se coloca diz respeito em saber se os servidores públicos submetidos ao regime geral têm direito ao abono de permanência.
A jurisprudência do TJRN e das turmas recursais divergiam a respeito.
No entanto, recentemente as turmas recursais uniformizaram o entendimento no sentido de reconhecer o direito a todos os servidores, independentemente do regime previdenciário.
Veja-se a ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA CONTRIBUINTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
OMISSÃO DE DEVER CONSTITUCIONAL PELO ENTE MUNICIPAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE A DIREITO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR.
DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 2ª E 3ª TURMA RECURSAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “ O abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado”. (TUJ, Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 2019.900092-8, Juiz relator: valdir flávio lobo maia, data do julgamento: 29 de julho de 2019).
Este também, após recente mudança, vem sendo o entendimento adotado pelas 03 Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Tal fato se deu pela alegada necessidade de acompanhamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 954.408, sob a sistemática da repercussão geral (tema nº 888).
Ressalta-se, assim, que segundo a mudança de entendimento, inexiste exigência quanto à necessidade de que haja norma específica ou local que comporte o abono, pois o dispositivo constitucional, qual seja, art. 40, §19, da Constituição Federal, denota eficácia plena e imediata, independentemente do regime de previdência ao qual se submeta o servidor.
Nessa perspectiva, vejamos a exposição de tal entendimento através da jurisprudência do TJRN: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA CONTRIBUINTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
OMISSÃO DE DEVER CONSTITUCIONAL PELO ENTE MUNICIPAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE A DIREITO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR.
DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE 2ª E 3ª TURMA RECURSAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “O abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado”. (TJRN.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Nº 2019.900092-8, julgado em 29 de julho de 2019, relator juiz VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE PROFESSORA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR FORÇA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC/2015.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 954.408, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 888).
DIVERGÊNCIA EXISTENTE.
SUBMISSÃO DA SERVIDORA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ARTIGO 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL, ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. (TJRN.
Apelação Civel nº 2016.012694-9, Relator: Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, J. 25.06.2019).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS PARA O GOZO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PERSEVERANÇA NA ATIVIDADE.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO III E §§ 5 E 19, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL.
INDIFERENÇA.
DIREITO COM TUTELA CONSTITUCIONAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Apelação Cível nº 2018.004926-5, Relator: Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, J. 28.02.2019).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, CPC.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTO NO ART. 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 56 DA LEI Nº. 8.213/91.
SERVIDOR QUE PERMANECE EM ATIVIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 954.408 – TEMA 888).
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL" (TJRN, Apelação Cível nº 2016.013681-6, Rel.
Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (CONVOCADO), 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019).
Além disso, como dito, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 954.408 (Tema 888), submetido à sistemática da Repercussão Geral, definindo a seguinte tese: “É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, §4º, da Carta Magna)”.
Após tais ponderações, depreende-se dos autos que o(a) autor(a) não faz jus ao abono de permanência, nos termos do art. 40, §19, da Constituição da República, com redação vigente na data dos fatos em exame, pois não satisfez os critérios necessários à concessão do abono de permanência segundo as informações postas na inicial.
Embora tenha alegado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial em 11/11/2022, verifico que tal situação não enseja o direito ao abono de permanência, que depende dos requisitos de aposentadoria voluntária, quais sejam: 65 anos de idade e 35 anos de contribuição em se tratando de servidor homem.
Assim, tendo em vista que o(a) promovente não cumpriu os referidos critérios, entendo que não há direito de abono de permanência no período pretendido na inicial.
Ademais, o simples fato de a servidora receber adicional de insalubridade no percentual de 40% não implica, por si só, no preenchimento automático dos requisitos para concessão de aposentadoria especial, uma vez que o adicional tem natureza remuneratória compensatória e não se confunde com o reconhecimento jurídico-formal da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
Para fins de concessão da aposentadoria especial, é indispensável a comprovação técnica específica, mediante apresentação de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os quais atestem, de forma objetiva, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor.
Por fim, reforço que a partir da aposentadoria, seja compulsória, seja voluntária, o servidor não mais fará jus ao abono de permanência, pelo fato de que o objetivo ou a razão legal do benefício de concessão e pagamento do abono de permanência é justamente o de prolongar na ativa o servidor que, tendo atingido os requisitos para se aposentar voluntariamente, opta por continuar prestando serviços, e não o de beneficiar o servidor já aposentado que permanece prestando serviços junto à administração. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
18/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:01
Juntada de diligência
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03/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800794-72.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Despacho
Vistos.
Dada a inexistência de documento anexado à petição de ID 147572915, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
03/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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