TJRN - 0802385-47.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802385-47.2022.8.20.5121 Polo ativo CONARTE PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO, BRENA SILVA LEMOS Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802385-47.2022.8.20.5121 APELANTE: MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
APELADO: CONARTE PROJETOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ATIVIDADE QUE NÃO SE ADEQUA AO FATO GERADOR DO ISS.
LEI COMPLEMENTAR 116/16.
ITENS 7.14 E 7.15.
VETOS PRESIDENCIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível oriunda de sentença prolatada pelo M.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba (RN), que julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar inexistente a relação jurídico tributária entre a parte autora e o réu quando à cobrança de ISS referente ao Contrato de n.º 041/2022, firmado entre a autora e o Estado do Rio Grande do Norte. b) condenar o demandado, respeitada a prescrição quinquenal, à repetição do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença e corrigido, a partir de cada pagamento indevido, com base na taxa Selic.
Ratifico da decisão liminar de ID 92845739, fixando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada incidência tributária.
Condeno o réu em custa e honorários, cujo percentual será estipulado em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida.” O Município de Macaíba (RN) aduziu, em síntese, que: “o contrato celebrado pela Apelada envolve serviços de construção civil, mais especificamente a construção de uma subadutora e estação elevatória de água, caracterizando-se como obra de engenharia, o que se enquadra no item 7.02 da mesma lista de serviços, que trata da "execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica"; “O simples fato de a obra estar relacionada ao saneamento básico não altera sua natureza de serviço de engenharia”; “A sentença também se baseou no veto presidencial sobre os itens 7.14 e 7.15, argumentando que tal veto afastaria a cobrança de ISS sobre os serviços prestados pela Apelada, contudo, o veto presidencial foi direcionado a serviços diretamente ligados ao saneamento básico (como esgotamento sanitário e tratamento de água) prestado por entes públicos, autarquias ou concessionárias de serviço público”; não há que se falar em repetição do indébito tributário, nem em condenação em honorários sucumbenciais, considerando que a cobrança do tributo é legal.
Por fim, pugnou pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pela negativa de provimento do recurso.
O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária e do apelo.
Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico que o cerne da questão consiste em qualificar a apelada como concessionária prestadora de serviço de saneamento ou de empresa de engenharia contratada para a execução de obras específica, tendo em vista o fato gerador para o Imposto Sobre Serviços (ISS).
O anexo da Lei Complementar n. 116/16 assim preceitua: “Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços 7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 – Tratamento e purificação de água." Com efeito, destaco que tais itens foram vetados pelo chefe do executivo federal, sob o argumento do risco de inviabilizar obras com os mesmos objetivos, tais como acesso a saneamento básico e à água tratada.
Não será demasiado colacionar trecho da sentença: “Ocorre que os itens acima referidos foram vetados pela Presidência da República para que nele não incidisse o ISS, ao argumento de que a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos, onerando as despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada.
Na mensagem de veto colhe-se, ainda: “Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974.
Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar.
Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei." Nota-se, pois, que na própria mensagem de veto é possível se ver, expressamente, o cuidado para que não houvesse a incidência do tributo em obras hidráulicas e de construção civil que viessem a ser contratadas pelo Poder Público nos serviços de tratamento e purificação de água, saneamento ambientam, tratamento esgotamento sanitário e congêneres, como ocorre na situação em exame.” Como consectário lógico, a empresa recorrida faz jus à repetição do indébito tributário do período dos últimos 5 (cinco) anos, ante ao reconhecimento de inexistência de relação jurídica com o poder público municipal na regra matriz tributária.
Ademais, a exação ilegal resta detidamente comprovada, conforme notas fiscais (Id. 27785679), reforçando a obrigatoriedade do Município em ressarcir os respectivos valores.
Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença atacada, considerando que foi prolatada de maneira fundamentada, ex vi do art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). À luz do exposto, nego provimento ao apelo e à remessa necessária, devendo ser majorados os honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença.
Via de consequência, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:43
Juntada de Petição de parecer
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03/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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