TJRN - 0819915-56.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819915-56.2024.8.20.5004 Polo ativo RAIMUNDO OSIVALDO NOBRE BARRETO JUNIOR Advogado(s): IASCARA BARRETO DE FREITAS Polo passivo KING 4X4 PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS E AERONAUTICOS LTDA e outros Advogado(s): LUCAS BASTOS, GISELLE AMANDA TRETTIN, CAMILA CARINA CHIODINI BASTOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0819915-56.2024.8.20.5004 ORIGEM: 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RAIMUNDO OSIVALDO NOBRE BARRETO JÚNIOR ADVOGADO (A): IÁSCARA BARRETO DE FREITAS RECORRIDA: KING 4X4 PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS E AERONAUTICOS LTDA ADVOGADO (A): LUCAS BASTOS, GISELLE AMANDA TRETTIN, CAMILA CARINA CHIODINI BASTOS RECORRIDA: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO (A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
E-COMMERCE.
VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SATISFATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO APLICÁVEL.
ESSENCIALIDADE DOS BENS NÃO DEMONSTRADA.
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Raimundo Osivaldo Nobre Barreto Junior contra a sentença proferida pelo Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0819915-56.2024.8.20.5004, em ação proposta pelo recorrente em face de King 4x4 Produtos e Serviços Automotivos e Aeronáuticos Ltda e Mercado Pago.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente as demandadas à restituição do valor de R$ 3.999,00, referente à aquisição de uma geladeira automotiva, acrescido de juros e correção monetária, e julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais, nos seguintes termos: [...] II.2.
Das preliminares Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas pelas partes demandadas.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido MERCADO PAGO não pode ser acolhida.
Oportuno esclarecer que o próprio réu reconhece que a venda do produto foi realizada por meio de sua plataforma de marketplace, não havendo, portanto, razão de fato e de direito para excluí-lo da lide.
Com essas considerações, rejeito a preliminar em tela.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial, ante a suposta necessidade de perícia técnica, entendo ser desnecessária a realização de perícia, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo e para o deslinde da controvérsia.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
II.3.
MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o autor alega a existência de vício em uma Geladeira Automotiva Top Rv 45W Quadrivolt, adquirida em 07 de março de 2024, pelo valor de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), por meio do MERCADO PAGO.
Sustenta que, após reiteradas tentativas de conserto, a falha persistiu, inviabilizando o uso adequado do produto, motivo pelo qual pleiteia a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais em valor não inferior a cinco mil reais.
Citado, o réu MERCADO PAGO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como intermediador da transação financeira.
No mérito, afirmou que a operação transcorreu regularmente, liberando o valor ao usuário vendedor, sendo este o único responsável por eventual devolução de quantias.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte ré KING 4X4 PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E AERONÁUTICOS LTDA sustentou que o produto passou por assistências técnicas que não identificaram vício, não devendo ser responsabilizada por eventual mau uso do equipamento pelo autor.
Réplica apresentada no id. 143714713. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No presente caso, trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista que tanto a parte autora quanto a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Diante da verossimilhança da narrativa da petição inicial e do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, declaro invertido o ônus da prova na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à existência ou não do dever da demandada de indenizar o demandante pelos eventuais transtornos materiais e morais causados.
No caso em exame, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probandi (art. 373, II, CPC), ou seja, não demonstrou que o vício no produto decorreu de mau uso.
As fotos colacionadas pela parte ré em sua defesa não comprovam que o produto está danificado por uso inadequado do consumidor, sobretudo considerando que foi adquirido há poucos meses.
Logo, entendo não se tratar de um desgaste natural do produto, mas sim de defeito decorrente da fabricação, levando em consideração o tempo de vida útil esperado do bem em questão. É sabido que, além da garantia contratual oferecida pelo fabricante, há a garantia legal para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação, no prazo de 30 (trinta) dias para produtos e serviços não duráveis, ou de 90 (noventa) dias quando se tratar de produtos e serviços duráveis, conforme dispõe o art. 26, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, o § 3º do referido artigo prevê que: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (Grifos acrescidos) Assim, sendo o produto em questão um bem durável, há uma expectativa de uso superior a quatro meses (tempo aproximado em que começaram a surgir as falhas que inviabilizaram seu funcionamento adequado).
A comercialização de um bem durável com tempo real de uso inferior à expectativa esperada pelos padrões médios de comércio configura quebra da boa-fé objetiva e caracteriza vício de adequação, o que faz incidir as disposições do art. 18, combinado com o art. 24, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que impõem aos fornecedores a obrigação de garantir a adequação do produto.
Imperioso ressaltar que, para tal determinação, não há limitação decadencial ou prescricional de tempo, devendo-se interpretar que a garantia legal se estende pelo prazo correspondente ao tempo de vida útil esperado do produto.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Ministro da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido em Recurso Especial em caso similar: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Grifos acrescidos) Dessa forma, infere-se que há um vício no produto e que não houve reparo no prazo de 30 dias, sendo facultado ao consumidor optar por qualquer das alternativas previstas no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entre as quais se inclui o ressarcimento do valor pago pelo produto, pedido este formulado na exordial.
Registre-se, ainda, que, conforme nota fiscal acostada aos autos (id. 136606533), o valor pago pela Geladeira Automotiva Top Rv 45W Quadrivolt foi de R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais).
Posto isso, considerando que o vício do produto se manifestou em julho de 2024, ou seja, pouco mais de quatro meses após sua aquisição (março de 2024), este Juízo entende que a parte autora faz jus à restituição imediata da quantia paga, nos termos do artigo 18, §1º, II, do CDC.
Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos morais.
Este Juízo entende que não há indenização por dano moral a ser reconhecida no caso em tela. É certo que houve transtornos ao consumidor; todavia, estes são insuficientes para configurar dano moral, o qual somente deve ser concedido em situações excepcionais, em que restem comprovadas adversidades suficientemente graves a ponto de evidenciar ofensa aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana, ou danos de natureza psíquica passíveis de reparação.
No presente caso, tais circunstâncias não se verificam, estando caracterizado mero aborrecimento do autor em razão do inadimplemento contratual da ré.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as demandadas a restituírem à parte autora o valor de R$ R$ 3.999,00 (três mil novecentos e noventa e nove reais), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela1: IPCA-E - ações condenatórias em geral), a serem contados da data da publicação da presente sentença.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima delineada. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30740302), o recorrente sustentou (a) a existência de vício no produto adquirido, que inviabilizou seu uso adequado; (b) a necessidade de reforma da sentença para incluir a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a cinco mil reais, considerando os transtornos causados; (c) a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 30740306), a parte recorrida Mercado Pago sustentou (a) a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, considerando sua atuação como mera intermediadora da transação financeira; (b) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante; (c) a manutenção da sentença nos seus próprios termos.
Ao final, requereu o não provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id.
TR 30740307), a parte recorrida King 4x4 Produtos e Serviços Automotivos e Aeronáuticos Ltda sustentou (a) a inexistência de vício no produto, alegando que as assistências técnicas realizadas não identificaram defeitos; (b) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por tratar-se de mero dissabor; (c) a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ao final, requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Afinal, a mera alegação não exime o recorrido de comprovar os fatos suscitados, sendo impossível o afastamento da presunção de miserabilidade inerente à pessoa física.
No mérito, o cerne da lide passa pela análise da responsabilidade das partes rés, ora recorridas, pelo vício de produto adquirido no e-commerce, com responsabilização moral.
Todavia, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, as razões não merecem provimento.
Afinal, não restou comprovado o suposto vício capaz de atrair responsabilização extrapatrimonial da recorrida, conforme reclamado.
Com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência do pedido é medida acertada que se impõe.
Afinal, o mero inadimplemento contratual não justifica, por si, o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que o recorrente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade. É de se destacar que diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte do autor acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Nesse sentido, observo que, muito embora o recorrente alegue haver sofrido constrangimentos indevidos decorrente do vício no produto com impossibilidade de uso durante tratativas administrativas, não comprovou a afetação aos direitos da personalidade que extrapolam o âmbito ordinário do inadimplemento contratual, limitando-se a alegar genericamente a frustração e abalo pessoal com a situação narrada.
Frise-se que para consideração da presunção do prejuízo moral, avalia-se com base na essencialidade do bem, sua necessidade para uso pessoal ou profissional.
Todavia, considerando os produtos adquiridos, a inferência não é possível, tampouco há comprovação de tais condições pelo recorrente.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819915-56.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
24/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819915-56.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAIMUNDO OSIVALDO NOBRE BARRETO JUNIOR Polo passivo: KING 4X4 PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS E AERONAUTICOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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