TJRN - 0804618-85.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804618-85.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados, buscando o provimento judicial para que o requerido seja condenado em danos materiais e morais.
Em suma, a parte autora aduz que, apesar de preencher os requisitos legais para o recebimento integral das cotas do PASEP, teve creditado valor irrisório em sua conta, incompatível com os depósitos que presumivelmente foram realizados ao longo de sua carreira no serviço público, sendo o Banco demandado, enquanto administrador do programa, responsável não apenas pela ausência de transparência na prestação das informações e detalhamento das movimentações financeiras, mas também pela indevida supressão de valores, motivo pelo qual requer a devida reparação, com o ressarcimento das quantias devidas, acrescidas de juros, correção monetária e indenização por danos morais.
Foi proferida decisão no ID 137646429, recebendo a exordial, decretando a inversão do ônus da prova, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação do demandado.
Citado, foi apresentada contestação pela parte demandada no ID 140795493, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a inépcia da inicial, aduzindo, no mérito, que os valores creditados na conta vinculada ao PASEP da parte autora foram devidamente corrigidos segundo os parâmetros legais vigentes, inexistindo irregularidades ou responsabilidade do banco pelos valores disponíveis.
Após, foi proferida decisão no ID 140825179, suspendendo o curso do presente feito até o julgamento definitivo do recurso representativo da controvérsia pelo STJ.
Realizada audiência autocompositiva, conforme termo no ID 141378674, não houve acordo entre as partes.
Intimado, foi apresentada réplica pela parte autora no ID 142387755, oportunidade em que refutou as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual arguidas pela parte ré, reiterando os fundamentos da exordial quanto à responsabilidade do Banco do Brasil S/A na condição de agente operador do PASEP e requerendo o acolhimento integral dos pedidos iniciais.
Ato contínuo, foi proferido despacho no ID 148629879, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Depois, foi apresentada petição pela parte demandada no ID 149214068, requerendo a realização de prova pericial contábil, sob alegação de divergência nos índices utilizados pela parte autora em relação aos previstos pelo Ministério da Economia.
Por sua vez, foi apresentada petição pela parte autora no ID 151131238, oportunidade em que especificou as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide, impugnando integralmente as alegações da contestação e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares foram resolvidas na decisão de saneamento do processo.
Ademais, não se faz necessário apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), na forma do art. 282, § 2º do CPC.
Com relação ao pedido de realização de prova pericial, não há razão para o deferimento. É que não se trata de divergências sobre os cálculos realizados.
Na verdade, a divergência diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve através de perícia contábil.
A definição de quais índices de juros e correção devem ser aplicados é uma questão jurídica a ser definida pelo juízo de acordo com a legislação.
Dessa forma, por se tratar de matéria eminentemente de direito, não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, pois, à análise do mérito.
A parte autora pleiteia a condenação do banco na obrigação de pagar o valor de R$ 25.689,96 (vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) , a título de restituição dos valores que entendem devidos de sua conta PASEP, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Para tanto, afirma que a quantia recebida não estaria de acordo com os índices de correção que lhe seria devido.
A discussão de fundo diz respeito em saber se o Banco do Brasil geriu a conta PASEP de acordo com os parâmetros legais.
Deixo de discorrer sobre a origem e encerramento da conta, pois as partes já o fizeram exaustivamente, não sendo fato controverso que interesse ao deslinde da causa.
Conforme dito, a parte autora pretende atualizar o valor pleiteado pelo IPCA e fazer incidir sobre também a taxa de juros de 1% ao mês.
De pronto, é oportuno consignar que no setor financeiro raramente se encontrar um tipo de investimento no Brasil que pague ao rentista rendimento de 1% ao mês mais correção pelo IPCA, o que, por si só, seria possível presumir que os cálculos da parte autora não estariam observando os parâmetros legais.
Com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
Para melhor compreensão, passo a dispor na tabela a seguir: Período Ind exador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 OR TN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OT N Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OT N Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJL P ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
Dispenso a transcrição das disposições de cada diploma legal, posto que estão todos referenciados, bastando aferir na página da internet no site do planalto.
Não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas.
Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF.
Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe.
Observando os critérios de cálculos acima exposto, já foram realizadas periciais judiciais em outros processos as quais concluíram que não havia desfalque no resultado das contas PASEP dos servidores (vide perícia judicial contábil produzida nos autos n. 0702920- 33.2020.8.07.0001, juntada no ID 66249612 dos autos 0803291-81.2019.8.20.5108 que tramita neste juízo).
Ademais, os tribunais que já decidiram a respeito vêm perfilhando o entendimento no sentido de que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil.
Nesse sentido cito, inclusive, entendimento do TJRN, verbis: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
MERO EXECUTOR.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96.
Ainda que o autor tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil S.A. não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete”. (TJDF - APL: 0713634-80.2019.8.07.0003, Relator: Des.
Esdras Neves, Data de Julgamento: 19.02.20, Data de Publicação: 12.03.20, 6ª Turma Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISUM QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO.
PRAZO DECENAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGATIVA DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801585-66.2019.8.20.5107, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2021, PUBLICADO em 15/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO À EXORDIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858997-79.2019.8.20.5001, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/03/2021, PUBLICADO em 08/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817430- 68.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020).
Em resumo, à míngua de prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, é forçoso reconhecer que nada há a se opor contra o banco demandado quanto à evolução da quantia pleiteada pela parte autora.
Dessa forma, ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração a existência de vários processos com o mesmo objeto e por se tratar de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 07:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804618-85.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA Parte ré: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348).
Após, havendo requerimentos, conclua-se para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo, sem requerimentos,conclua-se para sentença.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, 11/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/01/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
29/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de procuração
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04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 21:10
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 12:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/01/2025 11:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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02/12/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA.
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02/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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