TJRN - 0801401-57.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0801401-57.2022.8.20.5123 EXEQUENTE: MAYARA DANTAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após a remessa dos autos para a COJUD-TJRN, sobreveio laudo.
Intimadas, as partes concordaram o teor do documento. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Verifico que, apesar do descontentamento da parte exequente, o documento, sob o prisma formal, não está maculado por qualquer vício aparente.
Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802102-27.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Diante da homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria, não há se falar em homologação das planilhas de quaisquer das partes.
Não pode a exequente, somente após a emissão de laudo contábil pela COJUD-TJRN, manifestar anuência com os cálculos do executado, por serem mais vantajosos aos seus interesses, sob pena de violação da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo contábil apresentado pela COJUD-TJRN (ID 147386917), pelo que DETERMINO a expedição de precatório no valor de R$ 27.572,81 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) em favor da exequente Mayara Dantas de Oliveira.
Crédito alimentar, rendimentos de salário.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Fica dispensada, ainda, a retenção do imposto de renda com relação aos honorários, caso haja comprovação de que o beneficiário é optante pelo Simples Nacional (INRFB 1.234/12, art. 4º, XI; LCP 123/06, art. 12).
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado e validado o Ofício Requisitório, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801401-57.2022.8.20.5123 Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, procedo à intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 dias sobre a planilha juntada pelo COJUD.
Comarca de Parelhas/RN, 4 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário -
04/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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04/04/2025 14:05
Juntada de cálculo
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12/09/2024 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:37
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:19
Outras Decisões
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08/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:26
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:56
Juntada de decisão
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16/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 19:23
Conclusos para decisão
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01/08/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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