TJRN - 0802080-69.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:05
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0802080-69.2024.8.20.5161 JOSE SEGUNDO DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - SC0037709D Decisão Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
A parte autora e o réu BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A apresentam instrumento de transação (ID nº 138692096), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção parcial do processo. É o breve relato.
Procedo ao julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, I, do CPC).
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, exclusivamente em relação aos pedidos deduzidos em face do réu BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A.
O processo seguirá em relação ao réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARAÚNA, 2 de abril de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEGUNDO DE LIRA.
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07/10/2024 18:13
Outras Decisões
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19/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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