TJRN - 0800727-45.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0800727-45.2023.8.20.5123 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA ANTONINA DOS S NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA ANTONINA DOS SANTOS NASCIMENTO EDITAL DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES O Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR da Vara Única da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
FAZ SABER, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de dar publicidade a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que no dia 13 de maio de 2025, foi prolatada sentença que decretou a interdição de MARIA ANTONINA DOS S NASCIMENTO, registrada civilmente como MARIA ANTONINA DOS SANTOS NASCIMENTO, inscrita no CPF sob o nº *44.***.*55-46, em razão de ser portadora de síndrome demencial avançada – Alzheimer (CID 10 G30), conforme atestado no laudo pericial de ID 148004699, sem capacidade de exprimir sua vontade e, consequentemente, de gerir sua vida e seus bens.
Na mesma decisão, foi nomeada como curadora da interditanda a Sra.
MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, CPF *40.***.*67-81, residente à Rua Ageu de Castro, 530, Bairro Dinarte Mariz, Equador/RN – CEP 59355-000, a quem compete zelar pelos interesses da curatelada.
Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será encaminhado para publicação na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado no DJe do TJRN, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias entre as publicações.
O presente edital foi elaborado por GABRIEL GERMANO MACIEL, Técnico Judiciário.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0800727-45.2023.8.20.5123 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA ANTONINA DOS S NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA ANTONINA DOS SANTOS NASCIMENTO EDITAL DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES O Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR da Vara Única da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
FAZ SABER, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de dar publicidade a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que no dia 13 de maio de 2025, foi prolatada sentença que decretou a interdição de MARIA ANTONINA DOS S NASCIMENTO, registrada civilmente como MARIA ANTONINA DOS SANTOS NASCIMENTO, inscrita no CPF sob o nº *44.***.*55-46, em razão de ser portadora de síndrome demencial avançada – Alzheimer (CID 10 G30), conforme atestado no laudo pericial de ID 148004699, sem capacidade de exprimir sua vontade e, consequentemente, de gerir sua vida e seus bens.
Na mesma decisão, foi nomeada como curadora da interditanda a Sra.
MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, CPF *40.***.*67-81, residente à Rua Ageu de Castro, 530, Bairro Dinarte Mariz, Equador/RN – CEP 59355-000, a quem compete zelar pelos interesses da curatelada.
Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será encaminhado para publicação na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado no DJe do TJRN, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias entre as publicações.
O presente edital foi elaborado por GABRIEL GERMANO MACIEL, Técnico Judiciário.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800727-45.2023.8.20.5123 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA ANTONINA DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizado por MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO em face de MARIA ANTONINA DOS SANTOS NASCIMENTO, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte requerente, em resumo, que sua genitora, ora interditando(a), é portadora se síndrom demencial avançada – Alzheimer (CID 10 G30), conforme laudo médico acostado ao id 99387794, motivo pelo qual é dependente total para atividades da vida diária e civil.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela (ID 99703629).
Audiência para entrevista do interditando realizada aos 09.05.2023 (ID 99889067).
Contestação da curadora especial DPE/RN pugnando pela negativa geral (ID 104298026).
Decisão de determinação de perícia médica ao ID 111797829.
Laudos aos IDs 143679160 e 148004699.
Intimadas, a parte ré se manifestou ao ID 148245055, enquanto a parte autora nada disse (ID 149697231) Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido autoral (ID 148606438). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
Trago, nessa linha, lição doutrinária do Professor Marinoni: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC).
O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido.
Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.1 (grifos acrescidos) Pois bem.
O ano de 2015 trouxe inovações substanciais no regime das incapacidades no direito brasileiro.
Ora, a Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil de 2002, notadamente nos arts. 3º e 4º, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Portanto, com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos passaram a ser considerados absolutamente incapazes.
Sobre o aludido Estatuto, é válido colacionar lição doutrinária do Professor Flávio Tartuce: Essa norma foi sancionada no dia 6 de julho de 2015, instituindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A lei foi publicada no dia 7 de julho, e tem vigência 1 80 dias após sua publicação, em janeiro de 2016.
Em verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e do Decreto 6.949/2009.
O art. 3.º da Convenção consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão com autonomia, recomendando o dispositivo seguinte a revogação de todos os diplomas legais que tratam as pessoas com deficiência de forma discriminatória.2 De mais a mais, é sempre importante lembrarmos dos ensinamentos do Professor Cristiano Chaves, o qual, com a didática que lhe é peculiar, diferencia a incapacidade relativa da absoluta da seguinte forma: Incapacidade absoluta é a mais grave, reservada pelo legislador para aqueles casos que, no seu entender, retiram o discernimento necessário para a conclusão do negócio jurídico (hoje o único critério é o etário, isto é, os menores de 16 anos).
Já a incapacidade relativa, menos grave, traduz hipóteses em que o discernimento existe, porém em grau menor do que aquele que seria de se esperar de alguém plenamente capaz.3 Avançando no tema, o artigo 1.767 do Código Civil, alterado pela Lei n.º 13.146/2015, dispõe que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; […] A partir de uma análise minuciosa do feito, observa-se que a parte autora logrou êxito em comprovar as informações contidas na exordial, eis que toda a prova produzida converge para a conclusão de que o interditando não possui capacidade de reger a si próprio e ao seu patrimônio, conforme se observa no laudo acostado aos autos de IDs 148004699 e 143679160, necessitando que sua pessoa e bens sejam dirigidos por um curador, impondo-se a decretação da interdição, consoante estabelecem os arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como o art. 1.767, I, do Código Civil.
Quanto aos limites da interdição, nota-se que o estado atual e desenvolvimento mental da parte interditando não lhe permite praticar todos os atos da vida civil, necessitando de um curador para praticar os atos da vida civil, com exceção dos atos previstos no art. 6º, incisos de I a VI, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece que: Art. 6º – A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Nesse particular, mais uma vez se mostra pertinente trazer à baila o magistério do Professor Flávio Tartuce: Em complemento, merece destaque o art. 6º da Lei 13. 146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e j) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.4 No caso em tela, observando-se as características pessoais do interditando, não é possível verificar potencialidades, habilidades, vontades ou preferências que possam ser consideradas na fixação dos limites de sua curatela, apresentando-se como melhor caminho o estabelecimento da incapacidade com a ressalva dos atos acima elencados.
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, eis alguns julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA PARA A GERÊNCIA DE SUA VIDA E PATRIMÔNIO.
DIAGNÓSTICO DE GRAVAME QUE RETIRA DA REQUERIDA A PERCEPÇÃO DA REALIDADE.
POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO.
NECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR.
PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO CURATELADO QUE SE RECONHECE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2013.006599-6.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento: 14/11/2013 - grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, SUSCITADA PELOS RECORRENTES.
PERCEPÇÃO, PELO APELANTE, DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA GENITORA DO INTERDITANDO PERANTE A UFRN.
DESTINAÇÃO.
DISCUSSÃO A SER DIRIMIDA NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA, NÃO HAVENDO DE SER APRECIADA NESTA DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO INTERDITANDO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
COTEJO PROBATÓRIO CAPAZ DE RATIFICAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.767, I, CC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC n.º 2010.007484-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Dr.
Klaus Cleber Morais de Mendonça (Juiz Convocado), j. 28/09/2010).
No que diz respeito à indicação do curador, importa considerar que devem ser escolhidos dentre as pessoas que têm mais aptidão, sejam as legalmente previstas, sejam as indicadas fundamentadamente pelo magistrado, consoante estabelece o artigo 1.775 do Código Civil, verbis: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
A esse respeito, Silvio Rodrigues (In Direito de Família – Volume 06 - p. 398) comenta: A lei, a exemplo da tutela, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela.
E acrescenta que, na falta daquelas pessoas, compete ao juiz escolher o curador.
Haveria assim uma curatela legítima, a par de uma curatela dativa.
Na espécie, a pessoa de Maria José do Nascimento, conforme as provas contidas no processo, tendo em vista ser filha da interditanda, se apresenta como parente mais próximo com aptidão a exercer o múnus da curatela de forma definitiva, sem prejuízo de eventual pedido de substituição ou remoção de curador.
Destarte, a medida que se impõe é a confirmação da liminar, uma vez que reforçados os fundamentos utilizados naquele momento processual.
Por fim, no que tange o direito ao voto, verifica-se a inaplicabilidade do disposto no art. 15, II, da Constituição Federal, pois o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta.
Desse modo, são aplicáveis os seguintes dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 76.
O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações: I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência; II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado; III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei; IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. [...] Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifos acrescidos) Nessa linha de pensamento, transcrevo ementa de julgamento do E.
TJRS onde a temática é bem explorada: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBMISSÃO À CURATELA QUE AFETA TÃO SOMENTE AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS POLÍTICOS.
De acordo com o art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, havendo expressa previsão de que a definição da curatela não alcança, dentre outros, o direito ao voto (art. 85, § 1º), razão pela qual é descabida a restrição do exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela.
Ademais, o próprio Estatuto preconiza ser dever do poder público garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los, assegurando a ela o direito de votar e de ser votada (art. 76, caput e §1º).
Não há mais razão para que a curatela seja comunicada à Justiça Eleitoral.
Ocorre que tal norma do Código Eleitoral é anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual mantém, na plenitude, os direitos políticos do curatelado.
Nesse contexto, não há justificativa para tal comunicação, que resta esvaziada de sentido. (TJRS. 8ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº *00.***.*69-76 (Nº CNJ: 0437131-75.2016.8.21.7000).
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos.
Julgamento: 23 de março de 2017 - grifos acrescidos)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de MARIA ANTONINA DOS SANTOS NASCIMENTO, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à pratica dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015.
Outrossim, com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO Curador pleno da interditada a pessoa MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens do curatelado.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Intime-se inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. 2 TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 84. 3 FARIAS, Cristiano Chaves de.
Manual de direito civil – volume único. 6 ed. rev, ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. p. 262. 4 TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 84. -
18/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800727-45.2023.8.20.5123 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Polo Passivo: MARIA ANTONINA DOS S NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA ANTONINA DOS SANTOS NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo as partes para apresentarem manifestação acerca do laudo de ID148004699, no prazo de 05(cinco) dias Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 8 de abril de 2025.
REJANE LUCIANO DE LIMA LOPES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:53
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 27/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 15:54
Juntada de diligência
-
21/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:36
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 19/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:11
Outras Decisões
-
15/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 06:41
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:41
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:02
Juntada de diligência
-
14/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:23
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 11:40
Outras Decisões
-
28/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 17:33
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:33
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:37
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:37
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 05:39
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:39
Decorrido prazo de DIEGO PONTES MACEDO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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