TJRN - 0884981-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884981-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CELTA 2P LIFE , PLACA MOF7J78 À ÉPOCA DOS FATOS DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Custas recolhidas no Id. 141064306.
Inicialmente, promova-se a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar a pessoa de IZAC ANTONIO CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *71.***.*45-68, cujo endereço foi indicado na petição de Id. 155994655.
Na sequência, objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0884981-89.2024.8.20.5001 AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CELTA 2P LIFE , PLACA MOF7J78 À ÉPOCA DOS FATOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, promovendo a indicação da parte ré.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
JOAO MARIA DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884981-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CELTA 2P LIFE , PLACA MOF7J78 À ÉPOCA DOS FATOS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de regresso proposta por SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com pedido na inicial de expedição de ofício ao DETRAN/RN, para fins de identificação do proprietário do veículo CELTA 2P LIFE, PLACA MOF7J78, na época dos fatos narrados na inaugural (10/10/2023) e inclusão no polo passivo.
Em vista disso, levando-se em consideração o requerimento autoral e os primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: a) a Secretaria unificada expeça ofício ao DETRAN/RN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o histórico de propriedade do veículo CELTA 2P LIFE, PLACA MOF7J78, viabilizando a identificação do réu da presente demanda; b) com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, promovendo a indicação da parte ré.
Advirta-se que a sua inércia ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, à extinção.
Cumprida a diligência, conclusos para despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:18
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800903-81.2024.8.20.5125
Sonia Maria de Almeida Silva
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Dalvanira Queiroz de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 11:30
Processo nº 0803258-79.2025.8.20.0000
Jorge Eduardo Paiva da Silva
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Hayanna Melo de Noronha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 16:46
Processo nº 0812994-56.2025.8.20.5001
Helio Silva de Souza
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 16:57
Processo nº 0800201-13.2025.8.20.5122
Nicoly Evellyn Lemos Xavier
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 21:09
Processo nº 0804332-94.2025.8.20.5004
Marcela Nascimento Barbosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Antonio Pereira de Macedo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 15:34