TJRN - 0802875-55.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 10:30 Processo Reativado 
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                                            30/07/2025 12:22 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/07/2025 08:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 08:52 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:26 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:17 Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO DE ARAUJO BEZERRA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
 
 Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0802875-55.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Versam os presentes autos sobre a alegação autoral de que é servidor(a) público(a) do Poder Judiciário do Estado, percebendo os auxílios alimentação e saúde, sendo que, dada a natureza não eventual e permanente destes auxílios, faz jus ao pagamento, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, dos valores decorrentes da incidência dos mencionados auxílios sobre o décimo terceiro e 1/3 de férias.
 
 Analisando a quaestio iuris, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, analisando o processo Sigajus no 04101.025172/2022-89 firmou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
 
 Por ocasião do julgamento, a Corte da Justiça Potiguar, atendia um pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que no cálculo de conversão de férias dos servidores em pecúnia até então não estava incidindo vantagens indenizatórias não eventuais, entre elas, os auxílios alimentação e saúde.
 
 A decisão tomada pelo Tribunal Estadual encontra-se alicerçada em decisões já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que na conversão de licença prêmio em pecúnia, as rubricas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, v.g., abono de permanência e auxílio-alimentação, devem incidir na base de cálculo nos valores a serem indenizados, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. (grifos intencionais) 2.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LINCEÇAS-PRÊMIO.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 INCLUSÃO.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente.
 
 Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. (grifos intencionais) III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
 IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
 V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.331/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Assim, os argumentos trazidos pela parte autora para fundamentar seu pleito inicial, a luz da decisão administrativa tomada pelo TJ/RN, amparada em decisões do STJ, não divergem dos já reconhecidos por àquelas cortes da Justiça, haja vista que os auxílios de alimentação e de saúde compõem a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte como verba de caráter não eventual e permanente.
 
 Ora, por força dos artigos 39, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público compõem-se de vencimento e vantagens pecuniárias, sendo aquele de valor certo e estas pagas ao servidor nas modalidades de indenizações, gratificações e adicionais.
 
 Logo, não se reconhece de outro modo, senão como de natureza permanente os auxílios (alimentação e saúde) pagos à parte autora, e possuindo esse caráter não eventual, deve incidir na base de cálculo para o pagamento sobre o décimo terceiro, e 1/3 férias.
 
 Ao sustentar como principal argumento a natureza transitória dos auxílios, incide em uma confusão interpretativa quanto à natureza dos auxílios ora discutidos, haja vista que subordina sua transitoriedade apenas a sua incorporação no ato de aposentação do servidor público, contudo, conforme delineado tanto pelo TJ/RN e pelo STJ, ainda que tais vantagens não sejam incorporados naquele instante, possuem deveras caráter permanente, pois incidem enquanto o servidor está em atividade no cargo, pagas inclusive quando ele se encontra afastado por licenças ou férias.
 
 Daí porque, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos valores decorrentes da incidência das vantagens dos referidos auxílios com reflexos na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias, acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, dada a natureza permanente das vantagens, em simetria, portanto, com a decisão administrativa adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 Nos termos do art. 1º, § 2º, b, da LCE nº 426/2010, e do art. 2º da Resolução nº 19/2019-TJ/RN, as vantagens não são configuradas como rendimento tributável e nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária.
 
 Ainda, não estão sujeitas ao teto constitucional, conforme o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece: “Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.”.
 
 Seguindo essa linha, também é o entendimento da 2ª Turma Recursal deste Estado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
 
 CABIMENTO.
 
 CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE.
 
 ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
 
 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 LIMITE PRUDENCIAL.
 
 DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
 
 EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, da LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
 
 PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
 
 CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
 
 EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
 
 TEMA 905 STJ.
 
 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
 
 CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEM-BRO DE 2021.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
 
 EC Nº 113/2021.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809483-40.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) (grifado) Destaco que a presente decisão se baseia no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais deste estado, e não em conceitos jurídicos abstratos.
 
 Portanto, não há obrigação legal de considerar as consequências práticas da decisão, conforme previsto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
 
 Por fim, importa salientar que os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) também não constituem óbices ao cumprimento da obrigação, pois o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
 
 A respeito do termo inicial dos juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
 
 Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos.
 
 Desse modo, o termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
 
 Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Norte efetue o pagamento, em favor da parte autora, das diferenças decorrentes da não incidência dos auxílios alimentação e saúde sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, a contar da propositura da presente ação, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o curso da ação, bem assim a observar a incidência dos auxílios discriminados no pagamento das futuras indenizações da parte autora, excetuando-se as parcelas/valores pagos administrativamente.
 
 Deverão incidir juros de mora e correção monetária, observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/2009).
 
 No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
 
 Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 15:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/06/2025 14:02 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 02:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:11 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 01:20 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            14/04/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM SU do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0802875-55.2025.8.20.5124 Parte demandante: RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Parte demandada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
 
 Parnamirim/RN, 9 de abril de 2025.
 
 THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/04/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 08:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/03/2025 18:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 14:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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