TJRN - 0821932-21.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 03/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Mossoró, 8 de maio de 2025 ÁLESSON FERREIRA DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VICTOR GABRIEL PINTO FLOR Estagiário de Direito -
16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0821932-21.2022.8.20.5106 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença proferida no Id. nº 142239364, que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora, Sr.
Jairo Alves Batista.
A parte embargante sustenta que houve omissão na sentença, uma vez que se equivocou ao não determinar a restituição pelo Estado do Rio Grande do Norte dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, conforme prevê o julgamento do Tema 1044 do STJ.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou manifestação em oposição aos embargos de declaração (Id. nº 147178094).
Os autos vieram conclusos para decisão.
Suscintamente relatados, passo a decidir.
Preliminarmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente.
Portanto, RECEBO-OS.
Conforme estabelece o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são admissíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão, ou para correção de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, a parte embargante alega a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não houve determinação de restituição, por parte do Estado do Rio Grande do Norte, dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante.
Pois bem.
O caso sob exame consiste em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário na qual o INSS antecipou os honorários periciais por força de lei especial (art. 8º, §2º, da Lei no 8.620/93), conforme comprovante hospedado aos autos em Id. nº 128790477.
Dito isso o autor, beneficiário da gratuidade judiciária (Id. nº 91041112), foi sucumbente, de modo que isento do pagamento de honorários periciais, por se aplicar o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo, no sentido de que, nessa hipótese, o ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5°, LXXIV, da CF/88.
Vejamos a tese firmada em julgamento ocorrido em 21/10/2021, in verbis: Tema 1.044.
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Por tais considerações, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, a fim de corrigir a omissão evidenciada e determinar a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, com incidência de correção monetária, devendo o Estado do Rio Grande do Norte proceder à restituição.
Mantenho a sentença embargada em seus demais termos.
Outrossim, tendo em vista que a parte autora apresentou recurso de apelação (Id. nº 145901894) antes da apreciação dos embargos de declaração ofertados, determino a secretaria que proceda com sua intimação, reabrindo-se os prazos processuais, para, querendo, apresentar nova apelação tendo em vista a presente decisão.
Publique-se.
Intimações de praxe.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 16:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:20
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 11:46
Juntada de diligência
-
01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:00
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:47
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 02:14
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 14/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:19
Outras Decisões
-
01/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822264-07.2025.8.20.5001
Conceicao Teixeira de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 11:59
Processo nº 0800432-92.2025.8.20.5137
Baronco Medeiros Gurgel
Raimundo Claudioberto de Oliveira
Advogado: Joao Mascena Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 10:21
Processo nº 0801727-81.2025.8.20.5100
Maria de Lourdes Lemos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Larusso Maciel Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 14:04
Processo nº 0821727-36.2024.8.20.5004
Patricia Elisa Gallo
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 22:12
Processo nº 0821932-21.2022.8.20.5106
Jairo Alves Batista
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 09:30