TJRN - 0815709-81.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815709-81.2024.8.20.5106 Polo ativo ISADORA RAYANE LOPES DA SILVA Advogado(s): MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA, PEDRO EMIDIO RAMALHO GOMES BATISTA Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0815709-81.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ISADORA RAYANE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA, PEDRO EMIDIO RAMALHO GOMES BATISTA RECORRIDO (A): NU PAGAMENTOS S/A ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
REJEIÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
GOLPE.
FORTUITO EXTERNO.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO PELA AUTORA.
VALORES CONSUMIDOS DO SEU LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MÉTODO DE CONTROLE DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
PRECEDENTES DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que improcedente o pedido autoral relativo à ação de indenização por danos materiais e morais (id. 30124477).
Nas razões, a parte recorrente afirma a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelo fortuito interno não tratado devidamente pela instituição financeira e pelo qual vem sendo cobrada indevidamente. 2.
Sem razão para provimento.
Afinal, o relevo probatório constante dos autos, indica para ocorrência de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro.
A própria autora informou ter, de forma voluntária, recebido uma ligação telefônica, com repasse do suposto protocolo do atendimento por suposto atendente da ré, informando o meio para cancelar uma compra desconhecida feita em seu nome, tendo autorizado as transferências dos seus dispositivos previamente validados, importando na quebra do nexo causal. 3.
Outrossim, deve-se destacar que a empresa agiu após o acionamento do cliente buscante a contestação através do MED (Mecanismo Especial de Devolução), mesmo diante dos indícios de regularidade da transação. 4.
A situação narrada, portanto, caracteriza fortuito externo, notadamente porque a instituição recorrida não teve participação ou culpa no referido pagamento, mas apenas atuaram como intermediárias da transferência realizada por pix, não se beneficiando dos valores que foram transferidos para a conta de terceiro, tampouco fornecendo seus ambientes digitais para envio de SMS, chamadas telefônicas, disponibilização de links suspeitos, nem ter sido demonstrada eventual falha, nos sistemas da empresa, que tivesse possibilitado aos fraudadores acesso aos dados de seus clientes. 5.
Destaque-se que não se está diante de violação do dever de cautela e observância do padrão de consumo da cliente pela instituição financeira, pois – conforme narrado e comprovado – fora utilizado limite disponível em cartão de crédito para quitação do valor via pix.
Isto é, o crédito disponível em prol da cliente é um método de controle do seu padrão de consumo, não sendo plausível considerar o contrário: que houvesse transação com o limite de crédito acima do permitido e previamente estabelecido. 6.
O fortuito externo, caracterizado pela atuação de terceiros fora da esfera de controle das instituições financeiras, exclui a responsabilidade objetiva dos réus, conforme previsto no art. 14, §3º, II, do CDC.
Precedentes do TJRN: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS ILEGALMENTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
UTILIZAÇÃO DA PRÁTICA DE FALSIFICAÇÃO DE ID DO CHAMADOR OU CALLER ID SPOOFING.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA/CUIDADO DO CORRENTISTA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM, ATÉ O MOMENTO, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0807910-13.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 05/10/2023). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOTICIANDO ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
ENVIO DE PIX.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0812845-21.2021.8.20.5124 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1º Câmara Cível - j. em 16/06/2023) 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815709-81.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
25/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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