TJRN - 0822802-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0822802-22.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerente, através de seu representante legal, para se pronunciar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de julho de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor Responsável -
28/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0822802-22.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE ROMUALDO CARVALHO GALVAO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
09/06/2025 03:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 21:24
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0822802-22.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ROMUALDO CARVALHO GALVAO JUNIOR POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos etc.
JOSE ROMUALDO CARVALHO GALVAO JUNIOR, qualificado, assistido por advogado(a), na qualidade de servidor público aposentado, promoveu a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado nos autos, visando obter condenação do Estado a lhe indenizar 12 (doze) meses de Licença Prêmio não usufruídas quando em atividade, referente a 04 (três) períodos correspondentes aos quinquênios de 1989/1994, 2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019.
Foi deferida a justiça gratuita (doc.
Id. 118462824).
Citado, o ente público demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou a preliminar de prescrição e a impossibilidade de acordo e, sobre o mérito, arguiu a ausência de previsão legal para o pleito e os óbices orçamentários (doc.
ID. 119981278).
Houve réplica, impugnando os termos da contestação e reafirmando os termos da inicial (doc.
Id.124958000).
O Ministério Público não foi intimado, em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 02/2015, da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ/RN) e da Corregedoria-Geral de Justiça (CGMP/RN).
Fundamentando, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Aplico ao caso a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a qual permite o julgamento antecipado quando não houver a necessidade de dilação probatória; razão pela qual passo a analisar o processo, começando pelo exame da preliminar de prescrição suscitada pela Fazenda Pública.
Quanto a preliminar de prescrição, a mesma não procede, porquanto como se trata de indenização por Licença Prêmio não gozada por servidor, o termo inicial da respectiva indenização é a data de aposentadoria do mesmo, que se deu em 18/04/2019, e a presente ação foi ajuizada em 05/04/2024, logo não ocorreu a prescrição quinquenal da indenização perseguida.
Sobre o tema, importa evidenciar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão em análise é a data da aposentadoria do servidor, conforme já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, inclusive, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. [...]. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. [...]. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012.) Assim, considerando-se que a aposentadoria se deu em 19/04/2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em 05/04/2024, não houve o transcurso total do prazo quinquenal que regula a prescrição em favor da Fazenda Pública: 05 (cinco) anos, conforme art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.
Sobre o mérito, passo a analisar o pedido de indenização no tocante ao período de licenças-prêmio a que teria direito, mas que não foram gozadas.
A Lei Complementar Estadual n.º 270/2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado, prevê a concessão de licença prêmio nos termos do art. 129, in verbis: Art. 129.
A licença-prêmio será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 3 (três) meses, a título de prêmio por assiduidade.
De fácil deslinde, constata-se que o servidor poderá requisitar o direito após cada quinquênio ininterrupto, porém, não basta apenas que complete o lapso temporal, vez que é necessário também que não se enquadre em nenhuma das hipóteses elencadas no §2º do referido artigo, quais sejam: § 2º Não se concede licença-prêmio por assiduidade ao servidor policial que, no período aquisitivo: I – tenha sofrido penalidade de suspensão; II – tenha se afastado do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de assuntos particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e d) afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
Analisando os autos, especificamente a Declaração com id 118441381, constata-se que o servidor público, ora requerente, deixou de usufruir 12 (doze) meses de licença prêmio, referente a 4 (quatro) períodos aquisitivos, compreendidos nos anos de 1989/1994, 2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019, durante o seu exercício funcional.
Além disse, não consta, na declaração, qualquer registro de faltas, penalidades, licenças ou qualquer outro previsto no §2º.
Assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a não concessão de licença prêmio ao servidor público postulante implica em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, de modo que já se encontrando na inatividade deve ser determinada a conversão desse direito ao seu equivalente em pecúnia como forma de reparação pela violação ao seu direito.
Referida matéria também já foi objeto de exame pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO INSERTO À EXORDIAL.
LICENÇAS – PRÊMIO NÃO GOZADAS ENQUANTO OS SERVIDORES ESTAVAM NA ATIVIDADE DIANTE DA NECESSIDADE DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS TERMOS DO ART. 543 – B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN Remessa Necessária n° 2015.010393-1 - Órgão Julgador:3ª Câmara Cível Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro – DJe 16.11.2015) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAIS DE ANUÊNIO NÃO IMPLANTADOS, FÉRIAS NÃO PAGAS, LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EX OFFICIO.
OS ADICIONAIS DE ANUÊNIO SÃO DEVIDOS A PARTIR DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AS FÉRIAS NÃO PAGAS DEVEM O SER, RESPEITANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA SOMENTE DEVE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 2012.016650-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 3ª C.Civ.
J.
De 24/01/2013).
Em conclusão, temos que se impõe um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a nove vezes o valor de sua remuneração ao tempo em que lhe foi concedida a aposentadoria, referentes ao período de 1999 e 2014.
Por fim, cumpre esclarecer que a base de cálculo da aludida indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo(a) servidor(a) logo antes da aposentadoria, excluídas as parcelas eventuais, ou seja, aquelas que não são permanentes e não têm caráter remuneratório, como, por exemplo, o adicional de insalubridade/periculosidade, o auxílio alimentação e o auxílio-saúde, à luz da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, as verbas de caráter indenizatório - adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar - não podem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.980.190/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a preliminar de prescrição suscitada em sede de contestação e julgo procedente o pedido inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, a título de indenização, dos valores equivalentes a 12 (doze) meses relativos à(s) 4 (quatro) licença(s)-prêmio não usufruídas por JOSE ROMUALDO CARVALHO GALVAO JUNIOR durante a atividade.
As quantias em referência serão novamente atualizadas, seguindo-se a sistemática abaixo, quando do efetivo pagamento, o qual será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, isto é, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, a depender do caso: a) a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, adotando-se o IPCA-E para fins de correção monetária (desde a publicação do ato de aposentadoria); e os juros da caderneta de poupança, com o propósito de balizar a incidência dos juros de mora (desde a publicação do ato de aposentadoria também); tudo isso na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, observando-se, ainda, os entendimentos firmados pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE; e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR e nos enunciados sumulares nº 43 e nº 54; b) a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como parâmetro único de juros e correção monetária, em atenção ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Como o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, trata de matéria simples e já pacificada na jurisprudência, bem como não houve maiores digressões nos autos, condeno o ente requerido em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário, por força do disposto no art. 496, §4º, inciso II, do CPC, haja vista o embasamento em precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
Se houver a interposição de recurso voluntário: a) intimar a parte embargada para que possa apresentar contrarrazões, em 5 (cinco) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública, conforme estabelecem os arts. 183, caput, e 1.023, § 2º, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos para o correspondente fluxo, com vistas ao julgamento dos Embargos de Declaração; b) intimar a parte apelada para que possa apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública; na hipótese de ser apresentado recurso adesivo, intimar a parte contrária para que possa se manifestar a respeito, no mesmo prazo acima assinalado; inexistindo manifestação de qualquer das partes interessadas, certificar a ausência de contrarrazões; e, ao final, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade; tudo isso à luz dos arts. 183, caput, e 1.010, §§ 1º a 3º, do Estatuto Processual Civil.
Com o trânsito em julgado do último pronunciamento judicial proferido nos autos, evoluir a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e, ato contínuo, intimar a parte autora para que possa requerer o cumprimento do título judicial, em 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o referido prazo sem nenhuma manifestação, arquivar o feito, com a devida baixa na distribuição; ficando ressalvada desde já a pretensão executória, com a possibilidade de reativação do processo, desde que observado o correspondente prazo prescricional.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital -
05/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:02
Outras Decisões
-
05/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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