TJRN - 0821392-17.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RUBENS PEDREIRO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RUBENS PEDREIRO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821392-17.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS PEDREIRO JUNIOR REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
O autor pretende que a parte ré promova a liberação de emissão de pontos/milhas para que sejam adquiridas passagens aéreas para viagem, argumentando que possui programa de pontos/milhas com a ré, todavia está com acesso à plataforma, mas não consegue emitir passagens e utilizar os 177.431 que possui, estando com viagem programada e passeios comprados, faltando menos de15 dias para a data de sua viagem.
O pedido de urgência foi indeferido.
A parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, que a cláusula em questão não é nova, nem tampouco abusiva, tendo a conta sido regularmente bloqueada por infração ao regulamento do programa.
A parte autora teve a sua conta bloqueada em 19/10/2024, por exceder o número máximo de CPFs permitidos num intervalo de 12 meses, tendo realizado emissão para 26 CPFs distintos.
A parte autora juntou sua manifestação (Id 143996590). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Pelo que se depreende dos autos, o autor infringiu a cláusula 2.19, item c do Programa de Fidelidade, ao exceder o número máximo de 25 terceiros distintos no período de 12 meses, motivo pelo qual sua conta foi bloqueada de forma motivada.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, conforme acórdão no REsp 2.011.456, julgado em 05/03/2024, que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade, por entenderem que as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade, sendo o cliente livre para escolher outro mais vantajoso, caso esteja insatisfeito com aquele que aderiu.
Transcrevo abaixo a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL Nº 2011456 - SP (2020/0213407-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADOS : RICARDO BERNARDI - SP119576 CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 BRUNA KELLY ARAÚJO DUDAS - SP254058 RECORRIDO : JBJ TURISMO LTDA ADVOGADOS : JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427 VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN - MG102646 ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA - MG136818 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
PROGRAMA DE MILHAS.
CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da indenização por danos morais é exorbitante. 2.
Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 5.
Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6.
No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar.
Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7.
Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. 8.
O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Ademais, a ora recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de março de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator O autor infringiu as normas do programa e, por esse motivo, sua conta foi bloqueada pelo programa de milhagens.
Ainda que ele possua pontos e que a milhas fossem usadas para compra de suas passagens, o bloqueio de sua conta ocorreu anteriormente a essa solicitação, e, portanto, a infração contratual ocorreu por culpa exclusiva do autor, consoante disposição do art. 14, §3º, II do CDC.
Esses argumentos, portanto, têm o condão de exonerar qualquer responsabilidade civil que porventura recaísse sobre a conduta da parte ré, não havendo que se falar em dever de indenizar oponível à mesma, pois elidem eventual ato ilícito que lhe pudesse ser atribuído, desconstituindo o nexo de causalidade exigido por lei.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial por RUBENS PEDREIRO JUNIOR em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da Lei nº9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 9 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:04
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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