TJRN - 0882230-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/09/2025 21:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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08/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 08:47
Processo Reativado
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26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0882230-32.2024.8.20.5001 REQUERENTE: EVANEIDE DA SILVA NOBREGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária/Indenizatória em que a parte autora pretende o pagamento das parcelas retroativas relativas as férias vencidas e não usufruídas.
EVANEIDE DA SILVA NOBREGA, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente Ação Ordinária/ Indenizatória em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser servidor(a) público(a) estadual inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido o cargo de assistente técnico em saúde, de 05/06/1989 até sua aposentadoria em 30/12/2022.
A parte autora pretende o pagamento dos valores referentes as férias não usufruídas do período anterior à sua aposentação referente aos anos de 2001, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com o acréscimo de 1/3 constitucional.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação, onde suscitou preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, debruçando-se sobre a matéria de indenização por férias não usufruídas pelo(a) servidor(a) em atividade - pretensão que vinha sendo julgada improcedente quando o servidor não havia requerido o gozo na esfera administrativa na atividade resolveu modificar o entendimento adotado neste Juizado Fazendário para adotar o entendimento das Turmas Recursais, que vem reformando as sentenças de improcedência desta unidade, por entender desnecessário a formulação do requerimento administrativo em atividade para conceder indenização ao servidor que já passou para a inatividade sem desfrutar do gozo de suas férias adquiridas ao tempo do serviço ativo.
Assim, a partir de então, não mais será aplicada a improcedência por ausência de requerimento administrativo.
Destarte, cumpre apreciar a eventual prescrição do fundo de direito.
Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio/férias, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear o sucedâneo da indenização em pecúnia, já que não poderá mais usufruir do direito in natura a partir desta data, assim como já estará consumado o prejuízo sofrido por quem trabalhou quando já tinha direito ao afastamento remunerado.
Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 30/12/2022 (D.O.E. - ID 138358384), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 05/12/2024, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
Resta imperioso esclarecer que este Órgão Jurisdicional, para o caso de indenização por férias não gozadas quando o servidor se encontrava em atividade, firmou o entendimento de que, diferentemente do que adota para o caso de licença-prêmio, não há necessidade de que o servidor comprove que requereu o gozo das férias quando na ativa para, só assim, obter a indenização, após a aposentação, pelas férias que deixaram de ser usufruídas.
E isso porque se chegou à conclusão de que o direito que o servidor tem às férias se deve pela necessidade orgânica, psicológica e imperiosa ao descanso e que, em face disso, deve a Administração Pública organizar seu Setor Administrativo de forma a compelir o servidor a desfrutar de suas férias, assim como muito bem tem atuado o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em relação aos seus servidores e magistrados.
Logo, eventual improcedência, nos casos de ação de cobrança de indenização por férias não gozadas, não será com fundamento na ausência de requerimento do gozo da benesse na esfera administrativa, quando o servidor estava na atividade.
Pois bem, esclarecidos tais pontos, ingressa-se na discussão do mérito.
Do Mérito.
Acerca das férias, importa salientar que os períodos aquisitivos são contados da data de ingresso em ciclos de cômputo anuais e não do primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo ano.
No caso de servidores junto ao Estado do Rio Grande do Norte, o direito às férias é previsto na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 84, que assim dispõe: Art. 83 É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Parágrafo único.
O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
Dessa forma, analisando-se os autos, vê-se que a parte autora teve sua aposentadoria publicada em 30/12/2022 (D.O.E. - ID 138358384), bem como deixou de usufruir as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2001, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 antes de sua aposentadoria, conforme Declaração ID 137930435.
Assim, como a autora ingressou na função em 05/06/1989 (Ficha Funcional - ID 137930433 - Pág. 1), constata-se que tem direito aos períodos completos de férias referente aos anos de 2001, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, com o acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional.
Relativamente ao período aquisitivo do ano de 2022, uma vez que o seu período aquisitivo para garantir seu direito às férias iniciou-se em na data de 05/06/2022 (data proporcional a data de ingresso da parte autora no serviço público) até 30/12/2022 (data da aposentadoria), ou seja, 6/12 (seis, doze) avos com o acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional.
Assim, não se comprovou o usufruto das férias no momento devido, nem o demandado tenha feito prova no sentido contrário, o que leva ao reconhecimento de que não houve o gozo das férias pela parte autora, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente Diante do quadro descortinado, mostra-se cabível a condenação a indenizar, a fim de evitar o enriquecimento indevido do ente estatal demandado, mesmo não havendo dispositivo legal autorizando ou proibindo o pagamento de indenização por férias proporcionais não gozadas.
Realmente, de acordo com o que consta dos artigos 884 a 886, do Código Civil, vedado está o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa, o que também se aplica às relações regidas pelo Direito Administrativo, pois a ninguém é concedido o direito de auferir vantagem indevida, tratando-se, a rigor, de um daqueles princípios que estariam implícitos em nosso ordenamento jurídico, podendo ser aplicado independentemente de qualquer previsão legal.
Portanto, em sendo constatada situação caracterizadora do princípio em tela, autorizado está o magistrado a condenar quem se beneficiou a indenizar pelo proveito ilegitimamente obtido.
Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor aposentado por férias não gozadas, assim já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, respectivamente, a seguir: EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade.
Indenização.
Direito reconhecido.
Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado.
Fundamentos autônomos infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min.
Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 16/05/2017. (Destacou-se).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA.
PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.360.642/RS. Órgão Julgador: 2ª Turma; Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques. data do julgamento: 16.05.2013). (Negritou-se).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na mesma linha tem entendido, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2011.013779-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2011). (Grifos acrescidos).
Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de férias proporcionais não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado de férias proporcionais.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das férias.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Importa consignar que sobre a indenização devida pelas férias não gozadas em atividade não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Por derradeiro, acolher-se-á parcialmente a pretensão vindicada na exordial, já que o valor exato a ser pago à demandante será devidamente calculado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o período reconhecido como devido neste decisum, assim como com base nos indexadores e termo inicial de juros e correção monetária aqui fixados.
Pelas razões expostas, conclui-se pela procedência do pedido deduzido na peça preambular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) e com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar a parte autora pela não fruição dos períodos completos de férias referentes aos anos de 2001, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 com o acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional e ao período proporcional de 05/06/2022 (data proporcional a data de ingresso da parte autora no serviço público) até 30/12/2022 (data da aposentadoria), ou seja, 6/12 (seis, doze) avos com o acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional, devendo o pleito ser deferido nesses termos.
Neste caso, com o acréscimo do terço constitucional, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, décimo terceiro salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se nesse sentido e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Juiz de Direito -
10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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