TJRN - 0800673-20.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800673-20.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE LOPES DANTAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência quanto a perícia agendada, prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se a realização da perícia, juntada do laudo e manifestação das partes, conforme já determinado.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 07:52
Conclusos para despacho
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16/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800673-20.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE LOPES DANTAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Tendo em vista que o perito LANA MARIA CICUTO aceitou realizar a perícia, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), sem apresentação de alegações de impedimentos/suspeição ou questionamentos em relação ao valor dos honorários periciais, NOMEIO-O para realizar a perícia em questão.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial, conforme decisão de saneamento.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, sob pena de não receber o valor.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Havendo o depósito, intime-se o perito para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimentos do perito, inclusive o aprazamento de dia para coleta de material para realização do exame, intime-se as partes para cumprirem a solicitação, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Com a respectiva juntada, expeça-se o alvará do perito e intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:07
Nomeado perito
-
25/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:21
Outras Decisões
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800673-20.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE LOPES DANTAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Foi suscitada também a preliminar de prescrição.
Ocorre que, no caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Além disso, cuidando-se de relação que se protrai no tempo, consistente na prática de descontos sucessivos efetuados em benefício previdenciário, renova-se, a cada mês, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação prevista na lei consumerista, aplicável à espécie.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 04/04/2025, estão prescritas apenas eventuais as parcelas anteriores a 04/04/2020. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (TARIFA BANCÁRIA CESTA BEXPRESSO, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, CARTAO DE CRÉDITO ANUIDADE, SEGURO PRESTAMISTA, ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO E IOF). 2.
Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: 1.
Habilite-se o advogado constituído pela defesa. 2.
Intimem-se as partes para especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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28/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800673-20.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE LOPES DANTAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 12:19
Publicado Citação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800673-20.2025.8.20.5120 Parte autora: JOSE LOPES DANTAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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