TJRN - 0801073-93.2024.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801073-93.2024.8.20.5144 Polo ativo JEFFERSON TORRES DE LIMA Advogado(s): ANA BEATRIZ DE SANTANA PEREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801073-93.2024.8.20.5144 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE RECORRENTE: JEFFERSON TORRES DE LIMA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): ANA BEATRIZ DE SANTANA PEREIRA RECORRIDO (A): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RAZÕES INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA ÍNFIMA INDEVIDA SEM REPERCUSSÕES EXTERNAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES.
MERAS COBRANÇAS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
ENUNCIADO N. 39 DA TUJ/RN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral relativo à ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização moral e material (id. 29830886).
Nas razões, a parte recorrente defende a necessidade de arbitramento do dano moral presumido requerido no montante de R$ 5.00,00 (cinco mil reais). 2.
Sem razão para provimento.
Afinal, a mera cobrança indevida, sem negativação, não é capaz de produzir, por si só, prejudicialidade indenizada moralmente, veja-se em precedentes das Turmas Recursais: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800908-21.2024.8.20.5120, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801345-17.2023.8.20.5114, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813998-56.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811243-59.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822793-70.2023.8.20.5106, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802890-46.2023.8.20.5107, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024), 4.
Em sintonia com o Enunciado 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte, a cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não implica a responsabilidade civil moral, se nenhuma circunstância de ofensa a direito da personalidade é identificada, a exemplo de redução do mínimo existencial, em razão dos descontos indevidos, ou inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito, de modo que, em sendo ínfimo os descontos em conta corrente, na qual há recebimento de proventos e outras movimentações financeiras, descabe falar em afronta à subsistência digna do correntista, o que afasta a condenação em dano moral.
Desta feita, acertado o Juízo a quo ao considerar a capacidade das partes e particularidades fáticas da lide para afastar o pleito indenizatório, no caso. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801073-93.2024.8.20.5144, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
21/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 06:18
Recebidos os autos
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12/03/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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