TJRN - 0804955-11.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/05/2025 07:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804955-11.2024.8.20.5129 AUTOR: GERALDO AMADOR SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por GERALDO AMADOR SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Petição inicial no id. 132435577.
Relata que é servidor público, sendo contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor.
Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos.
Junta extratos nos ids. 132437431 e 132437432.
Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 132435577 - pág. 15.
Declaração de vínculo ativo como servidor público municipal no id 132437434 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132494673 Contestação no id. 134884292.
Impugna a gratuidade.
Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal.
Sustenta prescrição.
Diz que o valor do saldo está em conformidade com os depósitos e atualização monetária.
Junta extrato no id. 134884293 e id. 134884294 Manifestação a contestação no id. 137187938 reiterando os termos da petição inicial. É o relato.
Decido. 01.
Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares 02.
A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em setembro de 2024, conforme documento de id. 132437431 e a ação foi ajuizada no mesmo mês.
No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 03.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela parte autora, a ocorrência de levantamentos irregulares na conta e a ocorrência de dano moral 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05.
Para fins de análise da impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar em 05 dias cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos 06.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:48
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:52
Outras Decisões
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30/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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