TJRN - 0803253-80.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803253-80.2025.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo LUIZ JOSE MACHADO Advogado(s): RICHARD ARAUJO MACHADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803253-80.2025.8.20.5004 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LUIZ JOSE MACHADO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
CORTE DO RAMAL.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES AUTORIZADORAS DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 002/2016 DA ARSEP OU A OCORRÊNCIA DE MOTIVO JUSTO PARA AMPARAR A CONDUTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN em face de Luiz José Machado, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, quais sejam: (a) a condenação da parte demandada à restituição da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora; e (b) o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, também corrigidos e acrescidos de juros, conforme detalhado no dispositivo da sentença.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, mas sim a execução de obra regular com acompanhamento técnico, tendo providenciado prontamente a religação do serviço.
Alegou que a ligação direta realizada pelo autor à rede de abastecimento é ilegal e vedada, e que não se caracteriza como ato ilícito da empresa.
Sustentou a inexistência de danos morais e materiais atribuíveis à recorrente, defendendo a ausência de conduta culposa.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional aos danos alegados. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Versando a lide acerca de interrupção do abastecimento do serviço de água deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5. É permitido à concessionária de serviço público de abastecimento de água interromper a prestação do referido serviço, a qualquer tempo, nos casos de deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade consumidora que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, devendo ser amplamente divulgadas com antecedência mínima de 72 horas, salvo na hipótese de situação emergencial, conforme dispõe o art. 105, IV, Parágrafo único, da Resolução nº 002, de 08 de novembro 2016, da Agência Reguladora De Serviços Públicos do RN – ARSEP. 6.
Constatando-se, no caderno processual, que o usuário teve o serviço de água interrompido, com corte do ramal, bem como que não restou demonstrada situação de deficiência técnica ou qualquer outro motivo justo, torna-se ilícita a conduta do fornecedor do serviço, que excedeu os limites do exercício regular do direito ao interromper o serviço indevidamente, sem amparo nas disposições da referida Resolução. 7.
O serviço de abastecimento de água deve ser fornecido de forma contínua aos usuários, sem interrupções decorrentes de deficiência nos sistemas ou capacidade inadequada, incumbindo ao fornecedor a prestação eficiente do serviço de água durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito ou situações específicas descritas na Resolução, nos termos do art. 117 da Resolução 002, de 08 de Novembro De 2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP. 8. É dever dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, fornecer de forma adequada, eficiente e segura os serviços prestados, garantindo, ainda, a continuidade daqueles considerados essenciais, sob pena de serem compelidos(as) a cumprir as referidas obrigações e reparar os danos causados ao usuário dos serviços, consoante estabelece o art. 22, do CDC. 9.
Evidenciada a conduta ilícita do fornecedor do serviço, bem como a ocorrência de danos ao consumidor, e o nexo de causalidade correspondente, incide ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, do CDC, e no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a ausência de prova quanto as causas excludentes de responsabilidade. 10.
A suspensão indevida do fornecimento do serviço de água tem o condão de causar aflições, angústias e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, tendo em vista a essencialidade do referido serviço, cujo uso e gozo é fundamental para a dignidade da pessoa humana, causando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada apta a gerar danos morais indenizáveis, que prescinde de demonstração. 11.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, mostrando-se proporcional o quantum fixado pelo juízo a quo, considerando que o usuário restou privado do serviço essencial.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803253-80.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
23/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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