TJRN - 0811317-44.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811317-44.2024.8.20.5124 Polo ativo MARIA REGIANE DE LIRA Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº.: 0811317-44.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RECORRENTES: MARIA REGIANE DE LIRA ADVOGADO: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO - OAB RN13134-A RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTORE (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso, deferindo a gratuidade judiciária requerida e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator.
Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA REGIANE DE LIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
III.
DO MÉRITO A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a suposta falha no serviço da CAERN, pelo corte de água e multa por ligação clandestina, além da suposta ocorrência de danos morais decorrentes dos fatos.
Aduz a parte autora ter firmado um contrato de locação do imóvel objeto desta demanda, em 20/12/2023, e, posteriormente, ter procedido com a transferência da titularidade do abastecimento de água.
Todavia, um mês depois, foi surpreendida com o corte dos serviços prestados pela empresa demandada, bem como a cobrança de uma multa em sua fatura por ligação clandestina.
Pleiteia a declaração da inexistência do débito e danos morais.
Em contestação (Id. 128186921), a parte ré requereu a improcedência dos pedidos autorais, alegando ausência de qualquer ilegalidade nos procedimentos efetuados pela demandada.
Da análise dos autos, constata-se, de fato, ter no Id. 128186923, auto de infração, assinalando a intervenção não autorizada em 28/12/2023, sendo constatado que o imóvel encontrava-se com ramal (re)ligado e /ou violado, pelo hidrômetro a revelia da CAERN, caracterizando irregularidade.
Entretanto, é possível verificar no Id. 128186925, o parecer de encerramento da ordem de servido (número do RA: 9357366) informando que na data 23/11/2023 já existia o parecer com a observação "fiscalizar ramal cortado com consumo.
Cortar e multar conforme normas da caern.
Encontrado ligado a revelia com leitura 163.
Foi efetuado outro corte com bloqueador e noticiado..." Tendo em vista o contrato de locação (Id. 126295739) ter sido firmado em 20/12/2023, não resta dúvida, portanto, que o débito cobrado diz respeito ao antigo morador, o que torna indevida a cobrança da multa aplicada pela CAERN, de R$ 518,80, por ligação clandestina, pois, tendo sido o ingresso da parte autora no imóvel posterior à constatação da irregularidade, não poderá ser a responsável pelo pagamento da infração.
Ademais, ao proceder com a mudança na titularidade em 13/01/2024, a parte ré não informou ao demandante que havia um débito oriundo de multa, sendo cediço que a transferência do contrato só poderia ser efetuada após o fim dos débitos existentes.
Ressalte-se, ainda, que as ordens de corte que se sucederam não ocorreram em razão da falta de pagamento das faturas dos meses de janeiro e fevereiro, mas em razão da falta de pagamento da multa aplicada por ligação clandestina.
Nesse sentido, é o entendimento que se extrai do seguinte precedente da jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE DANO MORAL – RECONVENÇÃO – NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA – DÉBITOS PRETÉRITOS DEVIDOS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM – SUCESSÃO EMPRESARIAL – ART. 346, § 1º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 – NÃO COMPROVADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, recaindo, portanto, sobre quem de fato o utilizou.
Precedentes.
Diante disso, não poderia a concessionária de energia elétrica ter se recusado a transferir a titularidade da Unidade Consumidora e a religar o fornecimento de energia elétrica desta em razão de débitos pretéritos devidos pelo antigo proprietário do imóvel e, portanto, não imputáveis ao Apelado.
No caso concreto, não restaram satisfeitas as condições elencadas no § 1º do art. 346 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 – que, vale ressaltar, são cumulativas, conforme deixa cristalino o texto da norma –, uma vez que o imóvel onde operava a pessoa jurídica, para fins de exploração de atividade comercial, não foi adquirido por outra pessoa jurídica, mas por pessoa física, que querer a religação da energia elétrica e alteração da titularidade para seu próprio nome.
Do mesmo modo, embora sustente tratar-se de sucessão empresarial, a Apelante não comprovou haver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações, posto que não há elementos que demonstrem ter o Apelado adquirido, além do imóvel propriamente dito, as instalações, o estoque e demais bens do proprietário anterior.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0805122-53.2021.8.12.0021 Três Lagoas; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível ; Relator: Des.
Alexandre Raslan; Data de julgamento: 23/03/2023).
Em vista disso, os fatos narrados na inicial são aptos a demonstrar os transtornos sofridos pela autora, que teve o corte indevido de água em sua residência e a cobrança de uma multa por uma irregularidade a qual não deu causa.
Em suma, houve nítida falha na prestação de serviço da parte ré, a qual autoriza a reparação civil pelos fatos narrados.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, tenho que, no caso concreto, merece acolhimento.
Diante da situação ocorrida verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão extrapatrimonial, considerando o corte indevido e a cobrança da multa, incidindo a falha na prestação de serviço da Concessionária demandada em evitar o ocorrido, logo, tem direito à indenização efetiva e integral, em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
A suspensão indevida do fornecimento do serviço de água tem o condão de causar aflições, angústias e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, tendo em vista a essencialidade do referido serviço, cujo exercício é fundamental para a dignidade da pessoa humana, causando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada apta a gerar danos morais indenizáveis, que prescinde de demonstração.
Isso porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, a autora teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário.
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: a) Confirmar a tutela concedida no Id. 126320676; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, decorrentes de sua conduta.
Correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito Em suas razões a parte recorrente requer a majoração do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença e o improvimento do recurso. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.
Trata-se Recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida que determinou o restabelecimento do abastecimento de água, bem como condenar a ré a pagar em favor do autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte autora pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para majoração do quantum indenizatório.
Extraio que o juízo sentenciante apreciou o caso de acordo com as provas produzidas, julgando de forma acertada, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo.
Isso pois, no caso concreto, não se pode desconsiderar os abalos extrapatrimoniais vivenciados pelos recorrentes, decorrentes da ausência de conduta cautelosa por parte da recorrida, impondo-lhe, portanto, a obrigação de reparar o dano mediante indenização.
Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Com efeito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, nem escasso, logo, deve ser mantido, uma vez que suficiente para reparar os danos experimentados pelos recorrentes, bem como para punir a desídia da recorrida.
Assim também foi o entendimento das Turmas Recursais em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGADA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA DA CAERN EM RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ÁGUA DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO IMOTIVADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, PELO PERÍODO DE 04 DIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA, PELA RÉ, DE QUE O SERVIÇO FOI REGULARMENTE PRESTADO NO PERÍODO IMPUGNADO.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO OCORRIDO SOMENTE APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO PELA CAERN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABALO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR COMPATÍVEL AO ABALO EXPERIMENTADO.
MAJORAÇÃO IMPERTINENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO POSTULANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810271-89.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 10/12/2024) Em síntese, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse sentido, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos supramencionados.
Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811317-44.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
18/03/2025 09:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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