TJRN - 0801155-90.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801155-90.2024.8.20.5123 Polo ativo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): Polo passivo JAILZA CARLA AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA RECURSO INOMINADO Nº 0801155-90.2024.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARELHAS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARELHAS ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PARELHAS RECORRIDA: JAILZA CARLA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADA: FABIANA DE SOUZA PEREIRA OAB/RN 6724 RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO.
ART. 75, III, CPC.
EXEGESE DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 033/2008.
IRREGULARIDADE.
OCORRÊNCIA.
PROCURADOR ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PELO PROCURADOR GERAL OU JURÍDICO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS SEUS VALORES ATRASADOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Jailza Carla Azevedo da Silva em face do Município de Parelhas/RN, pleiteando a condenação do réu a implantar, imediatamente, aos rendimentos da parte requerente, o adicional de insalubridade de Grau Máximo, correspondente a 40%, bem como a condenação da edilidade ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade, calculando-se sobre a totalidade das verbas salariais e seus acréscimos e reflexos legais (13º salário, férias + 1/3, horas extras, RSR, adicional noturno, gratificações, quinquênio.
O Município de Parelhas foi citado e contestou o feito (Id 127874503).
Consta réplica escrita (Id 131733960). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, por ser questão de ordem pública, passo a me manifestar de ofício, sobre a prescrição de alguns dos valores aqui pleiteados.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo E.
STJ, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Nesse sentido, uma vez que não há requerimento administrativo e que a presente demanda foi ajuizada em 28.06.2024, observa-se que as verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas antes de 28.06.2019 estão todas prescritas.
Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
No caso em apreço, em 05.01.2016, a parte autora, após ser devidamente aprovada em concurso público, tomou posse no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, momento a partir do qual ficou expressamente submetida ao regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Parelhas, previsto na Lei Municipal nº 003/1995.
Ademais, alega que exerce a função de auxiliar/técnica em saúde bucal desde 2016, anexando declaração corroborando tais alegações (Id 137074203).
Destaco que auxiliar de saúde bucal e técnico em saúde bucal são profissões distintas, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.889/08.
Ressalto, ainda, que o próprio Ente demandado emitiu LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, concluiu que os trabalhadores que executam essas funções nesse setor estão expostos a agentes nocivos à saúde, de maneira habitual e permanente, que tenham relação com o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo de 40% (Id 124743115).
Cumpre esclarecer, ainda, que em se tratando de pleito de adicional de insalubridade, tal vantagem, garantida aos trabalhadores da esfera privada através do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, não foi estendida aos servidores públicos pelo rol do § 3º, do seu art. 39: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...)." Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Todavia, diante da submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna, a concessão de tal direito no caso em questão depende de previsão legal expressa no âmbito do Município demandado.
Ocorre que, no caso em apreço, a Lei Municipal nº 003/1995, prevê, expressamente, em seu art. 91, o adicional de insalubridade aos seus servidores.
Veja-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 91.
O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. §2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Assim, em razão da existência da norma disciplinadora de tal vantagem no âmbito do Município, faz jus a parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, a partir de 05.01.2016 (uma vez que a declaração de Id 137074203 indica que a autora, auxiliar de saúde bucal, executa desde 2016 atividades descritas no LTCAT como função “Tec dentista”).
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VANTAGEM EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 77 DA LEI MUNICIPAL 819/03.
NECESSIDADE DE SE REALIZAR PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA INSALUBRIDADE SUPORTADA.
REQUERIMENTO NEGADO INDEVIDAMENTE PELO JULGADOR A QUO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2018.004041-8. 1ª Câmara Cível.
Rel.: Des.
Cláudio Santos.
Julgado em: 31/01/2019 – grifos acrescidos).
De mais a mais, extrai-se do art. 479 do Código de Processo Civil que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo considerá-lo ou desconsiderá-lo, no todo ou em parte, no momento de decidir.
Contudo, considero que a conclusão quanto à ocorrência de situação de insalubridade se mostra acertada, bem como que a graduação se mostra razoável (máximo), razão pela qual entendo cabível a majoração do adicional de insalubridade para o patamar de 40% (quarenta por cento). É importante salientar, ainda, que não assiste razão ao requerido na alegação de que a definição das atividades que devem ser consideradas insalubres deveria ser proveniente de lei, e não de um ato administrativo, razão pela qual a norma, que seria de eficácia limitada, não estaria apta a produzir seus efeitos.
Isso porque a própria norma municipal trata sobre o pagamento do adicional.
Por estas razões, deve o pedido autoral ser julgado procedente, para majoração do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento), reconhecendo que a situação ensejadora se caracteriza como insalubridade de grau máximo, conforme o LTCAT acostado aos autos.
Em tempo, evidencio que de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar nº 003/1995- Estatuto do Servidor Municipal de Parelhas/RN, “Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvando o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal”.
O art. 66, caput, do mesmo diploma legal prevê que “Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporais estabelecidas em lei”.
De mais a mais, o art. 91 da referida Lei Complementar preconiza que “O servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”.
Em complemento, é importante mencionar que o adicional de insalubridade possui natureza salarial e, enquanto recebido pelo trabalhador, integra a sua remuneração para todos os efeitos legais. É o que se extrai da inteligência da Súmula nº 139 do TST, a saber: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orienta çã o Jurisprudencial n º 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais." Assim sendo, ante a clareza do Estatuto dos Servidores Municipais de Parelhas/RN, entendo que o adicional de insalubridade a ser pago deverá calculado sobre o vencimento do cargo efetivo (art. 91, LC 003/1995).
Nessa linha de intelecção, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE.
Ação julgada improcedente em 1º grau.
Entendimento de que a lacuna na legislação municipal deve ser suprida pela CLT.
Inadmissibilidade.
Servidor público municipal estatutário.
Direito de obter o regime de trabalho disciplinado por norma análoga e de mesma natureza.
Aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Federais que não contraria a Constituição Federal ou a Súmula Vinculante 4 do STF.
Sentença reformada para ser julgada procedente a ação, reconhecendo-se o direito do autor de obter o cômputo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.112/90, com o devido pagamento das diferenças e dos reflexos legais.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10063841020208260309 SP 1006384-10.2020.8.26.0309, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 10/09/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2021 – grifos acrescidos).
III.
DISPOSITIVO Inicialmente, RECONHEÇO ex officio a prescrição quinquenal de verbas anteriores a 28.06.2019, CONFIRMO a decisão de Id 124720554 e, no mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o Ente réu a promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% do vencimento básico do cargo efetivo exercido pela parte autora e em favor desta, enquanto exercer a função de saúde bucal, bem como pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido, A PARTIR DE 05.01.2016, acrescido dos reflexos sobre os seus reflexos de 13º, férias + 1/3 e quinquênios, conforme previsão constitucional, observadas eventuais parcelas prescritas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quanto aos juros e correção monetária, as seguintes regras devem ser seguidas, com os seguintes marcos temporais: a) No caso dos valores devidos até a data de 29/06/2009, os juros incidem no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916 e, após 24/08/2001, art. 1º-F da lei 9.494/97, por força da Medida Provisória nº 2.180-35/2001), e a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. b) No caso de valores devidos a partir de 30/06/2009, data em que entrou em vigor a lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97), e a correção monetária, pela TR, esta, até 25/03/2015, sendo que, após essa data, a atualização monetária deverá ser realizada com base no IPCA-E. c) As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, por sua vez, deverão ter atualização de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) Em suas razões recursais, o recorrente alega que a parte autora não faz jus ao adicional de insalubridade, pois seria necessário um laudo técnico o que tornaria o juizado especial incompetente para apreciar a matéria.
Nas contrarrazões a recorrida, aduziu a preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual, uma vez que o instrumento foi assinado por advogada detentora de cargo comissionado da procuradoria administrativa, mas que não tem procuração nos autos.
No mérito, argumenta já existir nos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado pela própria Prefeitura Municipal, o qual atesta de forma clara as condições de trabalho insalubres nas quais a autora exerce suas funções, realizadas no mesmo local de trabalho onde a autora desenvolve suas atividades.
Pugnando, ao final, pelo não conhecimento do recurso ou, em pedido sucessivo, pelo seu improvimento. É o relatório.
VOTO De início, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em sede de contrarrazões, a qual entendo que comporta acolhimento.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 75, III, que o Município é representado em Juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito, Procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada.
No âmbito do Município de Parelhas, o art. 15 da Lei Municipal nº 033/2008 estabelece que a competência para representar o ente municipal em Juízo é da Procuradoria Jurídica, não se confundindo com a Procuradoria Administrativa cujas atribuições estão elencadas no art. 16, I, da referenciada Lei municipal, dentre as quais não consta a representação da municipalidade em ações judiciais.
Ao compulsar a peça recursal, nota-se que está subscrita por Angélica Macêdo de Sena, Procuradora Administrativa Municipal, contatando-se, assim, que a mencionada procuradora administrativa não possui capacidade postulatória para demandar judicialmente em nome do Município de Parelhas.
Destarte, inexistente delegação de competência, mediante ato do Procurador Jurídico, para representação do Município em Juízo, nos termos do art.15, I, da citada lei de regência, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação do Procurador Administrativo, a culminar no não conhecimento do recurso.
Nesse sentido já decidiu a Turma: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS DURANTE A ATIVIDADE E NÃO COMPUTADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO RÉU.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
ART. 15 E 16 DA LCM Nº 033/2008.
REPRESENTAÇÃO QUE COMPETE AO PROCURADOR JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PROCURADOR ADMINISTRATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A DATA DA APOSENTADORIA.
INOCORRENTE.
OBRIGAÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 516).
AÇÃO AJUIZADA ANTES DOS CINCO ANOS PREVISTOS NO ART. 1° DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635), À LUZ DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS-CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801485-92.2021.8.20.5123, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025).
Destacou-se.
Por todo o exposto, voto por não conhecer do recurso, por ausência de representação legal do recorrente.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801155-90.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
19/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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