TJRN - 0817182-20.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817182-20.2024.8.20.5004 Polo ativo JAIANE FERREIRA DA ROCHA Advogado(s): Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817182-20.2024.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO OAB/RN 22.643-A RECORRIDO: JAIANE FERREIRA DA ROCHA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
FALHA NA COBRANÇA DE FATURAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
COMUNICADO PRÉVIO DO SERASA NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR NEGATIVAÇÃO.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Danos Morais c/c obrigação de fazer proposta por JAIANE FERREIRA DA ROCHA em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A requerendo indenização em decorrência de haver sofrido cobranças de faturas de financiamento bancário cujo pagamento deveria ser feito mediante débito em conta.
Alega que tem saldo suficiente ao adimplemento da parcela, mas o demandado não o desconta desde setembro e, além disso, realiza diversas vezes ao dia ligações de cobrança, inclusive para o seu ambiente de trabalho, além de ter sido notificada da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Requer, por conseguinte, que a ré efetue os descontos das parcelas, na forma estabelecida no contrato.
A defesa do Banco réu em nada se ateve aos fatos narrados, alegando genericamente a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais.
Decido.
Diante da verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, declaro a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Como dito, o réu apresentou defesa genérica, de forma que restaram incontroversos os fatos contra si aduzidos por completa ausência de impugnação.
Dito isso, passo à análise do caso.
Extrai-se dos autos que o contrato de financiamento firmado entre as partes previa pagamento mediante débito em conta, o que vinha sendo cumprido de 2022 até setembro de 2024, quando o réu deixou de efetuar os descontos das parcelas, levando a autora à inadimplência.
Analisando os extratos, vê-se que, de fato, a autora dispunha de saldo suficiente ao adimplemento da sua obrigação, sendo injustificável a falta de lançamento da cobrança.
Observa-se, ainda, que mesmo tendo comunicado o problema à ré em mais de uma oportunidade, não foi apresentada solução para o caso, seja a emissão de guia para pagamento, seja o lançamento do desconto da parcela, insistindo o réu na cobrança da dívida pelas vias extrajudiciais.
Evidencia-se, assim, que houve claro erro da instituição financeira, que, sem justificativa, deixou de realizar os descontos das parcelas e induziu à inadimplência a demandante, provocando a anotação negativa em desfavor do autor.
Por tal razão, deve ser determinado ao réu o cumprimento do contrato, conforme já ordenado em liminar.
O Código de Defesa do Consumidor, no no art. 14, caput, traz como regra a responsabilização objetiva em decorrência do risco da atividade realizada pelo prestador do serviço ou fornecedor de produto.
Assim, basta ficar demonstrada a conduta (omissiva ou comissiva) do fornecedor, o dano e o nexo causal entre eles, independendo da perquirição de culpa.
No atual caso, vislumbro devidamente comprovados tais requisitos: o ato da demandada efetuar cobranças indevidas à autora e sua negativação; e o nexo causal entre a atitude da empresa requerida e o dano sofrido.
Apesar da inexistência de restrição de crédito, entendo que a prestação de serviços foi defeituosa e gerou enorme contratempo para o consumidor, que foi colocado em súplica do seu direito ao cancelamento dos débitos indevidamente imputados.
Concluo que no presente caso, não houve simples cobrança indevida, mas completo menoscabo ao direito do consumidor, que, além de ser insistentemente cobrado por dívidas inexistentes, enfrentou uma verdadeira via crucis para obter uma solução para o caso, sendo jogado de um canal para outro sem nenhuma resposta satisfatória e definitiva.
O direito a informação foi ignorado pelo demandado, obrigando o consumidor a se valer do Judiciário em busca do fim do transtorno por meses enfrentado.
Ainda que sem restrição de crédito, não há que se negar o aborrecimento de se ver diuturnamente cobrado pela ré e por escritório de cobrança por dívida inexistente.
Assim, entendo configurado o dano moral apto a ensejar o dever de indenizar, devendo serem sopesados o porte da empresa ré, sua reiteração em condutas dessa natureza, a falta de negativação da dívida e a dificuldade na solução do problema causado unicamente pelo demandado.
Com base nisso, arbitro em R$ 5.000,00 o valor da indenização a ser paga ao demandante com vistas à reparação e à punição do demandado pela conduta desidiosa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO A liminar anteriormente concedida, para determinar ao réu o cumprimento do contrato com os descontos das parcelas mediante débito em conta, sob pena de conversão em perdas e danos no valor atualizado da dívida.
Condeno, ainda, o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta sentença e de juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito Nas razões recursais, a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença, para que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido a patamar razoável e proporcional.
Ausentes as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais merecem acolhimento.
Explico.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, compulsando o acervo probatório, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes, vez que se limitou a anexar no processo apenas e-mails de notificação prévia do Serasa (id 29879527), concedendo o prazo de dez dias para regularização de débito, estes que não são suficientes para demonstrar a negativação suscitada.
Ora, no próprio extrato do Serasa juntado na inicial (id 29879529), consta a informação de que a recorrida não possui anotações no cadastro de inadimplentes.
Vejamos a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMUNICADO PRÉVIO DO SERASA CONCEDENDO PRAZO DE DEZ DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA PENDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO NÃO ACOSTADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804245-13.2022.8.20.5112, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) Dessa forma, não se pode negar o abalo vivenciado pela demandante, em razão da falha na prestação de serviço da recorrente, ao não cumprir com o contrato de financiamento firmado entre as partes, deixando de lançar a cobrança das parcelas na modalidade contratada, sem contar que a recorrida tentou veementemente resolver a problemática sem obter êxito.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que deve ser minorado o quantum indenizatório para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817182-20.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
13/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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