TJRN - 0818901-71.2023.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0818901-71.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO, MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado (ID´s. 159253947 e 159886639), a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo pactuado entre as partes, julgando extinto o feito com resolução de mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC.
Com base no poder geral de cautela e no dever garantir a efetividade da jurisdição (CPC, art. 139, IV), fixo multa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total acordado, para o caso de descumprimento parcial ou total da avença ora homologada.
Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ressaltando que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do interessado/exequente, em consonância com os artigos 52, IV, da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
07/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818901-71.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO, MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR DESPACHO
Vistos.
Considerando o pedido de reaprazamento da audiência de instrução e julgamento, formulado pelos executados por meio da petição de ID 159250119, acompanhado de atestado médico que comprova a impossibilidade de comparecimento, defiro o pedido.
Fica, portanto, reaprazada a audiência anteriormente designada para o dia 06/08/2025, às 11h15, para data oportuna, conforme a disponibilidade de pauta deste Juízo.
Consoante o disposto no §3º, do artigo 3º, do CPC, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco dias), se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pelos executados na petição ID 159253947.
Cumpra-se! NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
04/08/2025 13:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 06/08/2025 11:15 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição incidental
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30/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2025 08:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/08/2025 11:15 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818901-71.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO, MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR DESPACHO
Vistos.
Compulsando os presentes autos, constato que resta pendente o reaprazamento da audiência anteriormente designada.
Em decorrência, a referida audiência fica reaprazada para o dia 06 de agosto de 2025, às 11h15min, para fins de colheita do depoimento pessoal de ambas as partes, devendo a secretaria intimar as partes da nova data, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que ambas as partes poderão trazer testemunhas que conheçam os fatos, para a comprovação de suas alegações.
Mister salientar que torno sem efeito qualquer intimação anterior deste juízo que tenha determinado a realização da referida audiência por videoconferência, devendo, ambas as partes e suas testemunhas, comparecerem de forma presencial na data, horário e local acima mencionados.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes e os seus respectivos advogados, acerca do ato processual ora designado, bem como de sua data, local, horário e forma de realização.
Em relação às testemunhas, estas serão devidamente informadas deste ato processual pelas partes, ou por seus advogados, exceto nos casos excepcionais em que for requerida intimação direta pelo Juízo.
Cumpra-se! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
09/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818901-71.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO, MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR DESPACHO
Vistos.
Os autos vieram conclusos para despacho a fim de analisar a petição apresentada pelo advogado da parte ré (ID. 155698649), por meio da qual requer, em síntese, o reaprazamento da audiência de instrução e julgamento (AIJ), designada para o dia 19/08/2025, às 08:00 horas, em razão da coincidência com a viagem de seu advogado para outro estado.
Compulsando os autos, verifico que o pedido encontra-se devidamente fundamentado, estando comprovado o impedimento alegado por meio do documento anexado (ID 155698650).
Diante do exposto, considerando a necessidade de assegurar o pleno exercício da ampla defesa e a efetiva participação das partes no ato instrutório, defiro o pedido e determino o reaprazamento da audiência de instrução e julgamento para data futura, conforme a disponibilidade da pauta deste Juízo.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006.) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
03/07/2025 09:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 19/08/2025 08:00 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 14:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 19/08/2025 08:00 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818901-71.2023.8.20.5004 Parte autora: CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR Parte ré: EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO, MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR, estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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03/05/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818901-71.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: CLIDENOR ALADIM DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO, MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR DESPACHO Vistos, Considerando a apreensão parcial de numerários realizada por meio do Sisbajud, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio realizado.
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO, MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei n° 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como, indicar bens penhoráveis.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CPF da parte demandada, em cumprimento ao determinado no despacho contido no ID 143427711, referente ao limite de 30% dos valores devidos na conta dos executados.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz de Direito -
15/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:59
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:03
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO. em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:40
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO e outros em 21/10/2024.
-
22/10/2024 06:52
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:52
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:39
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 04:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:41
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:41
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:11
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:11
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:00
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:52
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:52
Indeferido o pedido de MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR
-
03/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:43
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO e outros em 18/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:08
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:11
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 09:10
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 01:57
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIA ROSINETE BALBINO DA SILVA ALENCAR em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR ARAUJO FILHO em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:01
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 22/03/2024 08:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/03/2024 08:00, 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 11:12
Audiência instrução e julgamento redesignada para 22/03/2024 08:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 11:55
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2024 08:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 20:37
Juntada de diligência
-
31/10/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 20:33
Juntada de diligência
-
16/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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