TJRN - 0801240-52.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Recebido os autos da Turma Recursal, procedo à intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de junho de 2025 MARIA ROSECLEIDE PINHEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801240-52.2024.8.20.5131 Polo ativo MARIA FERREIRA DE QUEIROZ Advogado(s): LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA RECURSO INOMINADO N° 0801240-52.2024.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO: LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO RECORRIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA RELATORIA: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER BUSCA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO LEVADA A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
SEM DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DO DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, que se adota: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Cumulado com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria Ferreira de Queiroz em face do Banco Mercantil do Brasil SA.
O autor alega que nunca contratou um cartão de crédito consignado, mas apenas um empréstimo consignado.
No entanto, os valores estavam sendo descontados de sua conta desde 2019 a título de pagamento de um suposto cartão de crédito, o que nunca chegou a receber ou utilizar.
A autora sustenta que os descontos mensais causaram-lhe prejuízo financeiro, afetando diretamente sua subsistência, e exige a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Na contestação apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil SA, o mesmo defende a legalidade e validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor.
Argumenta que o contrato foi formalizado corretamente em um terminal de autoatendimento, com o uso de senha pessoal, e que o autor estava ciente dos termos e condições do serviço.
O banco sustenta que não há base para o pedido de nulidade ou cancelamento do contrato, visto que a contratação ocorreu dentro da legalidade e com o consentimento do autor.
Alega, ainda, que anexou documentos comprobatórios, incluindo registros de contratação, comprovantes de saque e extratos bancários, para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Em relação aos valores descontados, o banco afirma que, caso o pedido da autora seja acolhido, deverá haver compensação dos montantes já utilizados para evitar enriquecimento indevido.
Por fim, o banco contesta o pedido de indenização por danos morais, alegando que não houve ato ilícito ou dano à autora, uma vez que todos os subsídios decorreram de acordo previamente previsto.
Em ID 132221460, réplica à contestação.
Intimada as partes, não se manifestaram sobre interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, como declarado pelas partes.
Verifico que a parte requerida não arguiu preliminares, no que passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo CDC, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado como fornecedor (art. 3º).
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
DANO MATERIAL Versando a causa de pedir sobre a legalidade das cobranças referente a contratação de um cartão de crédito (contrato nº 002668499) - cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade da existência do contrato, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.Embora a parte ré tenha alegado que a parte requerente contratou o cartão de crédito consignado, não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em seu benefício.
A parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança referente ao cartão de crédito consignado, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
No entanto, mesmo tendo havido os descontos de forma indevida, cabe a devida compensação com o valor depositado em conta corrente da parte autora, conforme o comprovante do Id.
Num. 131030241 - Pág. 6.
DANO MORAL No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas em valor que não corresponde nem mesmo a 10% do salário mínimo vigente, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Neste sentido, colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA MANTIDA.
DANO MORAL.
BAIXO VALOR DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 16,75).
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJ-RN - AC: 08001609720238205160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2023) Assim, descabe falar em danos morais.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito realizado entre o autor e a requerida, referente ao contrato nº 002668499. b) Condenar a requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora , compensando-se o que já fora depositado, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência do contrato de cartão de crédito c/c indenização por danos materiais e morais.
O recurso da parte autora cinge-se, basicamente, ao pleito de concessão dos danos morais e ao afastamento da determinação da compensação dos valores a serem restituídos com os valores recebidos em razão do empréstimo.
Contrarrazões não apresentadas nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido da parte autora quanto à concessão da gratuidade judiciária, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não nega que contratou o empréstimo consignado.
O que a consumidora impugna é a existência de um cartão de crédito consignado, vinculado ao empréstimo pactuado, que desconta de seus proventos o valor mínimo da fatura.
No caso, entendo que não seria a hipótese de declaração de nulidade da contratação, mas sim, a declaração de quitação do contrato em razão de ter havido o adimplemento substancial do contrato, considerada a soma creditada na conta da parte autora e os valores descontados.
Todavia, observando os Princípio da Adstrição e da non reformatio in pejus, entendo que procedeu de maneira correta o magistrado a quo ao determinar a compensação dos valores recebidos pela autora no momento da contratação e os valores que serão restituídos pelo banco demandado.
Isso porque, a determinação pretende restabelecer as partes o status quo ante.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, entendo que merece acolhimento o pedido autoral, considerando que os descontos realizados importam em diminuição dos recursos financeiros em conta de pessoa idosa, que recebe parcos valores decorrentes de benefício previdenciário, atingindo-lhe o mínimo existencial, capaz de gerar abalo emocional incomum, que ultrapassa o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar.
Sendo assim, observada a capacidade das partes, particularidades fáticas e processuais da lide, bem como a devida atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o dano moral.
Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
CONTRATO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO ANTIGO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO E DE JUSTIFICATIVA PARA O ATO EXTEMPORÂNEO.
EXEGESE DO ARTS. 435 DO CPC.
PROVA SURPRESA.
VEDAÇÃO.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO AMPLO CONTRADITÓRIO.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
PERÍODO POSTERIOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, em que se discute contratação de cartão de crédito consignado, declara inexistente o contrato, condena o recorrente à repetição do indébito em dobro, do período não abrangido pela prescrição, e a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais.2 – Suscita-se, de ofício, a preclusão consumativa de juntada documental em reexame, consistente no suposto contrato firmado entre as partes, segundo dispõe o art. 435 do CPC, pois não se trata de documento novo, superveniente à sentença, de modo que a sua apresentação, apenas, no recurso caracteriza a prova surpresa, vedada pelos arts.10 e 933 do CPC, até por não trazer justificativa plausível da impossibilidade de tê-lo feito anteriormente, e a violação do princípio do amplo contraditório.3 – A atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, constitui excepcionalidade restrita à possibilidade de dano irreparável, fato não demonstrado. 4 – Denega-se a preliminar de falta de interesse de agir, porque, à luz da garantia do acesso à Justiça, art.5º, XXXV, da CF, não se exige questionar, antes, os descontos em aposentadoria perante o prestador de serviço para só então ajuizar a demanda correspondente.5 – A teor da Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial, “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação.”6 – É ônus probatório do agente financeiro apresentar, de maneira satisfatória e oportuna, o contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) subscrito pelos contratantes e demais documentos necessários a demonstrar a contratação, segundo o art. 373, II, do CPC, e art.14, §3º, I, do CPC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não celebrou o contrato, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo.7 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, como também a condenação em dano moral, esta por diminuição censurável dos recursos financeiros em conta de pessoa idosa, que recebe parcos recursos decorrentes de benefício previdenciário, atingindo-lhe o mínimo existencial, capaz de gerar abalo emocional incomum, que ultrapassa o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar.8 – Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 2.000,00, estabelecido na origem, atende aos parâmetros antes mencionados, por não ser ínfima, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral, como forma de estimular o prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação, em especial quando não se traz elemento fático e objetivo capaz embasar o excesso.9 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para determinar a repetição do indébito na forma simples quanto aos descontos ocorridos até 30 de março de 2021, mantida a sentença nos seus demais termos.10 – Sem custas nem honorários, em razão do parcial provimento do recurso11– Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801147-49.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Então, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando pontualmente a sentença recorrida, apenas para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o dano moral, a serem pagos pela parte ré à parte autora, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento parcial do recurso. É o voto.
JUIZ RELATOR Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801240-52.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
26/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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