TJRN - 0802426-40.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:21
Decorrido prazo de VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA em 06/08/2025.
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06/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802426-40.2023.8.20.5101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA Polo Passivo: ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES e outros (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 28 de julho de 2025.
ADI COSTA DE AZEVEDO SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CÔNJUGE DE RIVALDO COSTA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SILVIO GARCIA DA NOBREGA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA NETO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:14
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 01:25
Publicado Citação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:00
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:09
Decorrido prazo de EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802426-40.2023.8.20.5101 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA Polo Passivo: ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 25 de março de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO CANUTO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE BULHOES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CANUTO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE BULHOES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 13:27
Juntada de diligência
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21/01/2025 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 12:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 11:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 08:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 07:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 05:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802426-40.2023.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte Autora: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA Parte Ré: EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES, RIVALDO COSTA, SILVIO GARCIA DA NÓBREGA e ANTÔNIO BEZERRA NETO DECISÃO Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras particulares c/c reivindicatória de propriedade e pedido de tutela de urgência proposta por VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES, RIVALDO COSTA, SILVIO GARCIA DA NÓBREGA e ANTÔNIO BEZERRA NETO, também identificados.
Alegou o autor, na inicial, que é proprietário de imóvel rural denominado Fazenda Fortuna, composto por três partes, sendo duas adquiridas por herança e compra e a terceira pertencente a Edilson Canuto de Oliveira.
Destacou que os limites de sua área e do réu Edilson Canuto de Oliveira nunca foram devidamente delimitados.
Informou que, em março de 2023, tomou ciência de que o demandado Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues havia aumentado indevidamente a área de sua propriedade, ampliando-a de 531,66 hectares para 1.094,72 hectares, invadindo cerca de 400 hectares do imóvel do autor.
Acrescentou que tal ampliação foi realizada sem notificação prévia ao autor, em desacordo com o art. 665 Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte (CGJ/RN).
Sustentou que houve omissão da tabeliã do ofício de Cruzeta/RN e do técnico agrícola que realizou o estudo de campo, o que permitiu o aumento da área do réu de forma irregular e prejudicial ao autor.
Frisou que há mais de 15 anos declara o imóvel ao INCRA e ITR como sendo 737,2 hectares, tendo posteriormente verificado que a área real é de aproximadamente 726,8 hectares, diferença aceitável em razão de métodos antigos de medição.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a) a suspensão das averbações nas matrículas 563, 565, 566 e 1.499, referentes ao imóvel de Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues; b) averbação da existência da demanda nas matrículas, para prevenir terceiros de boa-fé; c) arbitramento de aluguel mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), pela área invadida; d) imissão liminar na posse da área invadida, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a demarcação e divisão dos imóveis rurais, garantindo os limites do autor e retirando qualquer construção indevida, e a condenação do requerido Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues ao pagamento de aluguel desde a data de invasão da terra até a desocupação definitiva.
Este juízo, através da decisão de Id 101711462, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN (foro da situação do imóvel).
Suscitado conflito de competência pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN(Id 105971208), foi determinado a retorno dos autos a esta unidade judiciária (Id 110361819).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, nos termos da decisão de Id 112694270.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 115897066).
O demandado Antônio Bezerra Neto ofertou a contestação de Id 115839831, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva ad causam.
O requerido Silvio Gárcia da Nóbrega, por sua vez, também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, no Id 117243610.
O promovido Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues apresentou defesa no Id 117283775, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente na inicial, bem como suscitou a preliminar de inépcia da inicial.
Por fim, os demandados Edilson Canuto De Oliveira e Rivaldo Costa ofertaram as contestações de Ids 117315370 e 118310451, sem preliminares.
Consta, no Id 121318190, réplica às contestações, apresentada pelo promovente.
No Id 126388576, foi determinada a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência, tendo o pleito de gratuidade judiciária sido indeferido, no Id 129405179.
Interposto agravo de instrumento (proc. 0812522-57.2024.8.20.0000), foi deferida a antecipação da tutela recursal, com concessão temporária da justiça gratuita em favor do autor. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da presente demanda, cumpre a este juízo apreciar as preliminares de mérito suscitadas pelos demandados em suas contestações. 1) Da alegação de inépcia da Inicial O demandado Antônio Bezerra Neto, em sua contestação de Id 115839831, sustentou a inépcia da inicial, ao fundamento de que a demanda possui natureza possessória, de modo que também deveria ser realizada a citação do seu cônjuge.
O promovido Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues, na defesa de Id 117283775, também suscitou a inépcia da inicial, ao fundamento de que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, notadamente diante da ausência de condutas atribuídas aos réus Antônio Bezerra Neto, Silvio Gárcia da Nóbrega, Edilson Canuto De Oliveira e Rivaldo Costa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 330, assim estabelece: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando, de forma clara e objetiva, os fatos que embasam a pretensão do autor, os fundamentos jurídicos do pedido e as pretensões dirigidas ao juízo.
O demandado Antônio Bezerra Neto argumenta que a inicial seria inepta pela ausência de citação de seu cônjuge, o que, segundo ele, comprometeria a validade do processo em razão da natureza possessória da demanda.
Contudo, a ausência de citação do cônjuge não implica, de imediato, na inépcia da inicial, mas na necessidade de aperfeiçoamento da relação processual mediante a inclusão do referido litisconsorte.
A citação dos cônjuges dos réus é indispensável diante da natureza da ação, especialmente considerando que esta trata de divisão e demarcação de terras, ações que repercutem diretamente sobre os direitos reais dos envolvidos.
O artigo 73, §1º, do CPC dispõe que ambos os cônjuges devem ser citados em ações reais imobiliárias.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - PARTICIPAÇÃO DOS CÔNJUGES - NECESSIDADE - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO.
A ação demarcatória tem como pretensão direito real imobiliário, decorrente do domínio sobre o imóvel, razão pela qual se configura a hipótese descrita no art. 73 do CPC/2015, de forma a exigir a citação do cônjuge do réu para figurar no polo passivo da ação, sob pena de nulidade processual.
Faz-se também necessária a inclusão do cônjuge do autor no polo ativo da ação ou que seja apresentada a sua anuência para o processamento do feito, tudo nos termos do art. 73, § 1º, I, do CPC Não observado o litisconsórcio passivo necessário e ausente a autorização do cônjuge do autor para que litigue sozinho, impõe-se o reconhecimento de nulidade parcial do feito. (TJ-MG - AC: 10685160003784001 Teixeiras, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 18/06/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2020) (destacados) Assim, deve ser oportunizado ao autor o saneamento do processo, por meio de emenda à inicial, para incluir os cônjuges dos demandados no polo passivo da demanda, promovendo sua citação.
No tocante à alegação do demandado Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues, de que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, verifica-se que tal argumento não se sustenta.
A narrativa do autor é clara ao expor os fatos relativos à suposta invasão da área de sua propriedade e aos problemas relacionados à delimitação dos imóveis.
Ademais, embora não tenham sido atribuídas condutas lesivas aos demandados Antônio Bezerra Neto, Silvio Gárcia da Nóbrega, Edilson Canuto De Oliveira e Rivaldo Costa, é imprescindível a citação de todos os confinantes das áreas a serem demarcadas, uma vez que o resultado da ação pode influenciar as delimitações das terras de terceiros.
A ausência de citação de confinantes poderia ensejar nulidade futura, comprometendo a eficácia e a estabilidade da decisão judicial. 2) Da alegação de ilegitimidade passiva ad causam Os demandados Antônio Bezerra Neto e Silvio Gárcia da Nóbrega, nas contestações de Ids 115839831 e 117243610, suscitaram as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam.
Nesse sentido, o requerido Antônio Bezerra Neto sustentou que as condutas indicadas na inicial são atribuídas exclusivamente ao demandado Alessandro Ataide Fernandes Rodrigues, razão pela qual apenas este deveria compor o polo passivo da demanda.
Ocorre que, conforme já mencionado acima, a possibilidade de realização de demarcação de terras no curso da ação impõe as citações de todos os confinantes, diante da possibilidade de futura alteração das delimitações atualmente estabelecidas.
Quanto ao requerido Silvio Gárcia da Nóbrega, este sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não é proprietário de imóvel vizinho ao indicado na inicial.
Na verdade, a propriedade do bem seria da empresa Agropecuária Estrela do Norte Ltda, da qual o demandado Silvio Gárcia da Nóbrega é sócio.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade de parte constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessário que o autor, ao ajuizar a demanda, indique no polo passivo pessoas que possuam vínculo jurídico ou fático direto com a controvérsia.
Na presente hipótese, a legitimidade passiva está condicionada à titularidade ou a algum tipo de relação jurídica com o imóvel que compõe o objeto da ação.
Entretanto, restando incontroverso que Silvio Gárcia da Nóbrega não é o proprietário do referido bem, torna-se evidente que ele não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, diante da informação de que a empresa Agropecuária Estrela do Norte Ltda é a real proprietária do imóvel circunvizinho ao do autor (Id 101578874), verifica-se que a inclusão dessa pessoa jurídica no polo passivo da demanda é imprescindível para a regularidade do feito, considerando a natureza da ação de demarcação e divisão de terras, que pode impactar diretamente nos direitos reais do proprietário.
Pelo exposto, rejeito a alegação de inépcia da inicial, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitado pelo demandado Antônio Bezerra Neto.
Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo requerido Silvio Gárcia da Nóbrega.
Proceda-se a citação da empresa Agropecuária Estrela do Norte Ltda, no endereço de Id 121318190, para, em querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, por fim, que o autor, também no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, para indicar e promover a citação dos cônjuges dos demandados, em conformidade com o artigo 73, §1º, do CPC.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:20
Decisão Determinação
-
31/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:27
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802426-40.2023.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte Autora: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA Parte Ré: ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares c/c Reivindicatória de Propriedade e Pedido de Tutela de Urgência proposta por VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA em face de EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA, ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES, BIBI COSTA, SILVIO GARCIA DA NÓBREGA e ANTÔNIO BEZERRA NETO, todos identificados.
Em despacho de ID 126247329, chamou-se o feito à ordem para decidir sobre o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, intimando o requerente para juntar elementos probatórios suficientes para o deferimento do benefício.
O demandante peticionou apresentando provas de algumas de suas despesas. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente o requerente que não possui condições de pagar as custas judicias do processo, extrai-se que o autor não demonstrou a renda auferida, juntando apenas despesas mensais, as quais, evidenciam gastos que correspondem à manutenção de um padrão de vida que não corresponde ao de uma pessoa hipossuficiente, a exemplo do contrato de condomínio, do plano de saúde, e da declaração do imposto de renda juntado anteriormente no ID 121318199.
Ademais, ainda que o autor tenha sustentado na exordial que tem recebido benefício previdenciário do INSS desde o ano de 2022, e que aguardava o resultado de nova perícia para prorrogação do benefício, o demandante se absteve em informar sua atual fonte de renda, inferindo-se que as despesas mensais e a declaração do imposto de renda não são compatíveis com uma renda proveniente exclusivamente de um benefício mensal de um salário-mínimo.
Destaque-se, ainda, que considerando o valor atribuído à causa, as custas processuais, no feito em tela, estão estimadas em R$ 1.401,11 (mil quatrocentos e um e onze centavos), havendo possibilidade do parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA.
-
26/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:44
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802426-40.2023.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte Autora: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA Parte Ré: ALESSANDRO ATAIDE FERNANDES RODRIGUES DESPACHO Alegam os demandados que o requerente é proprietário de vários imóveis urbanos e rurais, e possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual impugnaram o benefício de gratuidade judiciária.
No entanto, observo que ainda não foi analisado o pedido de gratuidade judiciária da parte autora, fazendo-se necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM para apreciar o requerimento.
Destarte, ainda que o autor tenha apresentado cópia da declaração de imposto de renda com o intuito de demonstrar a insuficiência econômica para arcar com os gastos do trâmite processual (ID 121318199), entendo que ainda não há elementos suficientes para deferi-lo.
Tem-se que a pessoa natural goza de presunção de hipossuficiência financeira, porém, pode o magistrado não conceder o benefício da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, de acordo com a previsão do art. 99, §2º, do CPC.
Assim, presando-se pela letra da lei, determino a intimação do demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar elementos probatórios suficientes para assegurar a assistência judiciária gratuita.
Considerando que foi protocolado pela parte autora, em 2ª Instância, Agravo de Instrumento ainda em fevereiro de 2024, não havendo informações nestes autos sobre o andamento processual, determino que a Secretaria Unificada proceda com a consulta dos autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/03/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 10:10
Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de procuração
-
26/02/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 21:39
Juntada de diligência
-
15/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:49
Juntada de diligência
-
26/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:00
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/01/2024 12:48
Recebidos os autos.
-
08/01/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
08/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:29
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
16/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:55
Juntada de despacho
-
30/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0802426-40.2023.8.20.5101 Parte autora: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA Parte ré: EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA e outros (4) DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA em face de ALESSANDRO ATAÍDE FERNANDES RODRIGUES E OUTROS, todos devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que é proprietária de um imóvel rural denominado atualmente de “Fazenda Fortuna”, de aproximadamente 726,80 hectares, encravada na zona rural do Município de Caicó/RN.
Aduziu que o imóvel é de propriedade comum dele e de Edilson Canuto de Oliveira, mas que, até o momento, não houve a divisão das propriedades individualizadas, nem a respectiva demarcação.
Argumentou, ainda, que, no mês de março de 2023, tomou ciência de que o réu Alessandro Ataíde Fernandes Rodrigues, seu confinante, promoveu registro de área como sendo de sua propriedade adentrando em parte do imóvel do autor, em aproximadamente 400 hectares.
Esclareceu que este registro indevido fora feito pela Tabeliã do ofício de Cruzeta, local em que se encontra a parcela do imóvel do requerido.
Requereu, por tais razões, em sede de liminar: a) a suspensão das averbações feitas pelo requerido, com o bloqueio das matrículas n.º 563, 565, 566 e 1.499 promovidas pelo ofício de Cruzeta; b) a averbação da existência da presente demanda junto à matrícula do imóvel do requerido Alessandro; c) o arbitramento de aluguel da área invadida, no valor de R$ 2.000,00; d) a expedição de mandado de imissão na posse do autor na área alegada como invadida.
No mérito, pretendeu o autor a confirmação da liminar, e o julgamento pela definição da demarcação dos imóveis, com desocupação da área invadida e derrubada de eventuais construções, bem assim a demarcação da sua área e a de seu condômino.
Em decisão, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN proferiu decisão reconhecendo-se incompetente para o processamento do feito, sob a justificativa de que o imóvel objeto da controvérsia se encontra situado no Município de Cruzeta, havendo pedido de bloqueio de título dominial de imóvel matriculado também no ofício notarial da Comarca de Cruzeta.
Remetidos os autos a este Juízo, determinou-se a demonstração dos requisitos para a concessão de gratuidade ao autor, tendo este apresentado documentos e requerido a reconsideração da decisão de incompetência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, como matéria de competência territorial para as ações cujo objeto diz respeito a direito real sobre bem imóvel, o Código de Processo Civil estabelece, em linhas gerais, que: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Diante dessa redação, a jurisprudência orienta que se extrai do art. 47 do CPC uma regra de competência relativa, que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre imóvel optar pelo foro do domicílio ou de eleição; e outra de competência absoluta, por meio da qual, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem.
Por outro lado, para efeito de solução de controvérsias que envolvam imóvel situado entre duas Comarcas, aplica-se a regra que define a concorrência de foros para competência relativa (art. 60 do CPC) cabendo ao autor escolher onde proporá a demanda, fixando-se a competência pela prevenção: Art. 60.
Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Nesse aspecto, na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia proposta à definição dos limites da propriedade do autor, a qual teria sido objeto de invasão pelo requerido, por ocasião da averbação de novas matrículas ao seu bem, sendo este confinante ao do demandante.
Ocorre que, na situação, o imóvel envolvido, ou seja, a área que supostamente fora indevidamente incorporada ao patrimônio do demandado, e que, segundo alega a exordial, pertence ao autor, se encontra localizada em área compreendida entre o Município de Caicó/RN, local onde se insere a propriedade do autor, e o Município de Cruzeta/RN, onde se encontram os imóveis de propriedade do requerido.
Em outras palavras, como a demanda envolve direito real imobiliário, bem assim demarcação e divisão, a situação relativa à competência é resolvida pela regra aplicável aos casos de concorrência de foros igualmente competentes para a totalidade da pretensão, fixada pela prevenção, que, no caso, ocorreu junto à Comarca de Caicó/RN.
Neste caso em questão, o autor ajuizou a demanda perante a Comarca de Caicó/RN, distribuída para a 2ª Vara da respectiva Comarca, sendo, portanto, esse último o juízo prevento.
Ademais, como se observa, as matrículas questionadas pelo autor, que incluem, aproximadamente, 400 hectares, possuem área total inferior sobre a área total do demandante (726,80 hectares), de modo que deve esta última prevalecer sobre a área menor, sendo sua localização ser levada também em consideração para efeito de definição da competência.
Em idêntico sentido, compreende-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LUGAR DO IMÓVEL (ART. 47, § 2º, CPC). ÁREA SITUADA ENTRE DUAS COMARCAS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 60, DO CPC.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. - Aplica-se a regra que dirime a concorrência de foros para competência relativa (art. 60, do CPC) também para quando se tratar de competência absoluta e o imóvel estiver situado entre duas Comarcas (art. 47, § 2º, do CPC), cabendo ao autor escolher onde proporá a demanda, fixando-se a competência por prevenção.- Conflito negativo de competência procedente. (TJ-PR - CC: 00023153820198160026 Campo Largo 0002315-38.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL SITUADO EM MAIS DE UMA COMARCA.
AVERBAÇÃO PASSOU A ÁREA MAIOR PARA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO.
CONFLITO PROCEDENTE.
Quando se tratar de competência absoluta e o imóvel estiver situado entre duas Comarcas, aplica-se a regra que define a concorrência de foros para competência relativa (art. 60 do CPC) cabendo ao autor escolher onde proporá a demanda e fixada a competência por prevenção.(TJ-MT 10094015720228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2022, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
IMÓVEL SITUADO EM DUAS COMARCAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CPC-15.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO SUSCITADO DA COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, de modo que, se o imóvel se achar situado em mais de uma Comarca, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel. (TJ-PR - CC: 00034513720158160147 PR 0003451-37.2015.8.16.0147 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 09/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2018) Dado esse panorama, considerando que o feito em questão fora inicialmente ajuizado junto ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, se tornando este, por efeito do art. 60, CPC, prevento para o processamento, não há que se falar em competência deste Juízo para julgamento da presente ação.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 60, CPC, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgar o presente feito e SUSCITO, desde já, O COMPETENTE CONFLITO, determinando a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado para dirimi-lo, promovendo-se as baixas e anotações necessárias.
Solicito, ainda, que o Tribunal fixe juízo provisório competente para apreciar eventuais urgências do feito enquanto perdura o trâmite do conflito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
28/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
28/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:15
Suscitado Conflito de Competência
-
28/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0802426-40.2023.8.20.5101 Parte autora: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA Parte ré: EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA e outros (4) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que os documentos acostados dão conta de que, apesar de ser o autor vinculado ao RGPS, é pessoa proprietária de imóveis rurais, exercendo atividade agropecuarista, impondo dúvidas à hipossuficiência alegada na exordial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Não efetuado o recolhimento e/ou mantido o pedido de gratuidade, autos conclusos.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
16/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 09:10
Juntada de termo
-
14/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:51
Outras Decisões
-
11/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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