TJRN - 0802221-33.2023.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0802221-33.2023.8.20.5126 AUTOR: ANGELINA MARIA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, proposta por ANGELINA MARIA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega na petição inicial (id. 104973342) que: a) possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício; b) após a retirada do seu extrato, tomou conhecimento de suposto empréstimo do qual afirma jamais ter contratado; c) não recebeu valores do referido empréstimo, como também está sendo prejudicada pelas quantias retiradas mensalmente do seu benefício previdenciário, correspondendo no valor de R$ 74,03; d) ante o exposto, requer: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) sendo a presente demanda julgada procedente, para que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito); C) bem como, condenado a uma indenização a título de dano moral.
A parte autora anexou procuração e documentos, especialmente: procuração (a rogo com duas testemunhas – id. 104973346), extratos consignados (id. 104973344).
Foi recebida a inicial (id. 105901679).
A parte promovida apresentou contestação (id. 107964788), alegando, em resumo, que: a) prejudicial de mérito, prescrição trienal; b) preliminarmente, da inépcia da inicial, falta de interesse de agir; c) o referido contrato foi objeto de cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco em 26/02/2020, o contrato originário possuía o nº 322743242-8, ao ser migrado para o Bradesco passou a ter o número 392182169. É importante informar que, de acordo com as normas do BACEN, a cessão de crédito pode ser feita a qualquer momento; d) e o valor do empréstimo foi disponibilizado DIRETAMENTE NA CONTA DO AUTOR por meio de TED, ao Banco Bradesco (237), Agência 0906, Conta 561.784-7, e não consta devolução; e) o contrato ora anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei; e) os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes e a autora condenada em litigância de má-fé.
A promovida, como forma de comprovar suas alegações, anexou os documentos, em especial: CONTRATO (id. 107964787), extrato de pagamento (id. 107964786) A parte autora apresentou Réplica (id. 111447111) refutando as alegações apresentadas em defesa, reitera os termos da inicial, bem como requer a procedência da ação e o julgamento antecipado da lide.
A parte ré foi intimada para informar se deseja produzir alguma prova, oportunidade em que a parte ré requereu audiência de instrução e julgamento (id. 123328463).
Foi indeferido o pedido de realização por Audiência de Instrução e Julgamento (id. 124760379).
Parte ré requereu novamente o pedido de audiência (id. 128112116). É o relatório.
Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial.
O promovido, em sua contestação (id. 107964788), argumentou que petição inicial dever ser indeferida, pois está sem os documentos indispensáveis.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes artigos do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Entretanto, no caso dos autos, o autor anexou (ids. 104973345) tais documentos, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
Realização de audiência de instrução para produção de prova oral.
A parte promovida solicitou novamente a realização de audiência de instrução (id. 128112116), para a produção de prova oral, no entanto, entendo que tal pedido deve se indeferido, posto que tal prova é desnecessária ao julgamento do mérito do presente processo e representa diligências inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro tal pretensão.
B) PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição trienal.
A promovida alega em contestação (id. 107964788) que houve o decurso de prazo superior aos três anos para pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, parágrafo 3º do Código Civil, tendo em vista que a primeira parcela do empréstimo ocorreu no dia 12/2018 e a ação interposta apenas em 08/2023.
No entanto, no caso em comento, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e não o Código Civil.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTADA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-62, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 22/09/2015).
Dessa forma, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Na hipótese ora em análise, a discussão envolve suposto contrato de empréstimo consignado, quando a eventual violação de direito ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela, sendo que, quando o autor ingressou com ação (em 08/2023), os descontos ainda eram efetuados no seu benefício, pois o empréstimo ainda era ativo (id. 104973344).
Rejeito, pois, a presente prejudicial ao mérito.
C) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Destaco que inexiste necessidade de produção de outras provas além daquelas já lançadas aos autos, razão pela qual aplico o inc.
I do art. 355 do CPC e, em consequência, passo ao exame imediato do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos benefícios da parte autora (através de empréstimo consignado - contrato nº 322743242-8) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
A parte autora anexou extrato de empréstimo (id. 104973344) demonstrando os débitos aqui impugnados.
A parte demandada, por sua vez, juntou aos autos o CONTRATO (id. 107964787) com assinatura a rogo e duas testemunhas.
A promovente sustenta que não realizou o negócio jurídico com a empresa demandada.
No entanto, a parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sem razão à parte autora.
Diversamente do que sustentado pela promovente, o contrato de empréstimo pessoal consignado com um analfabeto não demanda, obrigatoriamente, instrumento público.
O art. 37, §1, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não é de observância obrigatória para os contratos de empréstimo pessoal consignado firmados pelas instituições financeiras e, assim, inexiste violação ao Código Civil (art. 104, III, e art. 166, IV).
Em verdade, da interpretação do art. 104, inciso III, do art. 166, IV, ambos do Código Civil, do art. 37, §1º, e do art. 221, §1º, estes dos últimos da Lei nº 6.015/1973, resta evidente que, em momento algum, o ordenamento jurídico exige formatação pública para esta espécie de negócio jurídico (empréstimo pessoal consignado).
Assim, exigir requisito adicional dos pactuantes seria impor conduta à margem da legalidade, além simbolizar ativismo judicial ilegítimo violador da separação dos poderes.
Ainda, o contrato anexado pela instituição financeira possui SIM a assinatura a rogo da parte autora (id. 107964787), bem como foto documentos no momento da celebração do contrato.
Em conclusão, a validade do contrato é, no meu sentir, indiscutível.
O caso dos autos se resolve, de forma simples e direta, com a aplicação do postulado do pacta sunt servanda.
Com efeito, o contrato firmado dispõe de cláusulas que antevém as obrigações e responsabilidades recíprocas.
Em caso de divergências derivadas da relação negocial, a exegese em nosso direito salienta como elemento determinante exatamente a exteriorização da vontade.
No contrato, esse prisma consubstancia-se pela palavra escrita ou falada e, de forma mais escassa, por sinais ou atitudes das partes contratantes.
Convém ao magistrado, hermeneuta das perspectivas e intenções negociais, realçar a real vertente do desejo das partes quando da estipulação do contrato.
Em nenhuma hipótese pode o magistrado desprezar a conclusão de que a vontade escrita, através das cláusulas pactuadas, é a grande segurança dos contratantes.
O contrato deve valer e ter eficácia conforme foi desejado e pré- estabelecido pelas partes, salvo ausência de liberdade no momento de contratar ou estipulação de cláusulas nulas de pleno direito.
Vejo nítida a livre manifestação de vontade de ambas as partes no referido contrato.
Não enxergo,
por outro lado, mácula ou imperfeição que possam trazer à previsão acima referida viabilidade de nulificação.
Partindo-se de tal conclusão, os atos praticados pela instituição financeira configuraram-se como exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos moral e material aludidos na peça preangular.
Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso.
Por fim, no mesmo sentido da presente decisão, transcrevo o seguinte aresto da Turma Recursal deste Estado: “PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS1ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0803075-23.2019.8.20.5108RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDO: JOSEFA MAIA DA SILVA ADVOGADO: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (Processo nº 0803075- 23.2019.8.20.5108, Rel.
Valdir Flávio Lobo Maia 1ª Turma Recursal, julgado em 07/08/2020)” O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constante na petição inicial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que concedo à parte autora a gratuidade da justiça.
Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
N ão havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, desde que inexista qualquer requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:42
Outras Decisões
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17/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
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15/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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30/11/2023 06:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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