TJRN - 0829027-34.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:36
Juntada de Certidão vistos em correição
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06/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, DEFESA SOCIAL E MOBILIDADE URBANA - SESDEM em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:11
Juntada de Ofício
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21/05/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:40
Juntada de diligência
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14/05/2025 09:32
Juntada de Ofício
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12/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0829027-34.2024.8.20.5106 AUTOR: ANTONIO HELAN DA CUNHA REU: SERGIO LUIZ DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por ANTONIO HERLAN DA CUNHA em SERGIO LUIZ DE SOUZA.
A parte autora, na exordial (ID 139269544), alega que, em 14/08/2018, realizou a venda de um veículo ao demandado.
Todavia, não foi realizada a transferência de propriedade, o que gerou diversas multas em nome do autor e culminou com a cassação de seu direito de dirigir.
Requer, no mérito, a procedência da demanda para obrigar a parte demandada a transferir para seu nome a propriedade do veículo.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 139488218).
Não houve apresentação da contestação no prazo concedido.
Assim, na forma do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e não impugnados pelo demandado.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se na obrigação de fazer do demandado.
Com razão a parte autora.
O autor procedeu com a venda do veículo, no entanto, não foi efetuada a devida transferência de propriedade.
Como consequência, diversas multas foram registradas em seu nome, o que resultou, por fim, na cassação de seu direito de dirigir.
No caso, as alegações são incontroversas, tendo em vista que o demandado não apresentou defesa, acabando por atribuir verossimilhança à tese autoral.
Ademais, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente, conforme o art. 123, § 1º do CTB, que diz: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Acerca das multas, evidente a conduta do réu que deu causa às dívidas existentes no nome do autor, deve aquele ser responsabilizado a arcar com o pagamento dos débitos que, efetivamente, deu causa, bem como deverá ser obrigado a realizar a transferência do veículo, objeto da presente lide, para seu nome.
Cito julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE INCIDE SOBRE O ADQUIRENTE.
POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO VENDEDOR.
ARTIGO 123, § 1º, DO CTB.
ENCARGOS LEGAIS E MULTAS.
TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
ARTIGO 134 DO CTB.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Restou comprovado nos autos que o autor recorrido alienou o veículo em questão, não tendo o comprador recorrente promovido o registro da transferência da propriedade junto ao DETRAN/DF no prazo legal (art. 123, § 1º, Código de Trânsito Brasileiro), como também o autor não comunicou ao DETRAN/DF a operação de compra e venda nos termos do art. 134, do CTB.
Não pagos impostos e multas, de responsabilidade do comprador, incidentes sobre o veículo, teve o autor alienante seu nome lançado na Dívida Ativa do Distrito Federal. 2.
A partir da tradição, opera-se a transferência de propriedade do veículo automotor (art. 1.226, do Código Civil), que, com isso, deixa de integrar o patrimônio do vendedor, fazendo recair sobre o comprador a obrigação de transferir o registro do bem para o seu nome, no prazo de 30 dias, responsabilizando-se, a partir de então, pelas multas decorrentes de infrações cometidas com o veículo e pelas obrigações tributárias incidentes sobre o mesmo, nos termos do que estatui o artigo 123, § 1º, do CTB.
Nos termos do art. 134, do CTB, deve o vendedor comunicar ao órgão executivo de trânsito do Estado a transferência da propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a comunicação. 3.
Não obstante, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela mitigação do art. 134 do CTB, quando nos autos restar "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1204867⁄SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 06⁄09⁄2011)" , como na hipótese em julgamento. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não foram apresentadas contrarrazões. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/6202-18, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2015 .
Pág.: 617) Essa exigência se justifica pelo fato do veículo ser um bem móvel, razão pela qual sua propriedade se transfere por meio da tradição.
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA E JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o demandado na obrigação de fazer para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta sentença, realizar a transferência de propriedade do veículo do veículo TROLLER/T4 TDI, ANO/MODELO 2005, COR PRATA, PLACA HRV2A20, RENAVAM: *08.***.*12-41 para seu nome, assumindo com todas as multas, tributos e encargos relativos ao bem, a partir da data da venda.
A fim de garantir o cumprimento da obrigação, oficie-se os órgãos de trânsito na esfera municipal, estadual e federal determinando a transferência dos débitos de multas constante do veículo TROLLER/T4 TDI, ANO/MODELO 2005, COR PRATA, PLACA HRV2A20, RENAVAM: *08.***.*12-41, para o nome do demandado (SERGIO LUIZ DE SOUZA, portador do CPF: *05.***.*76-53, RG: 611557, com endereço na Rua: Maria Lenira De Medeiros, Nº 01, Bairro: Ilha De Santa Luzia, Mossoró/RN, CEP: 59.625-748), no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, após a resposta dos ofícios encaminhados, oficie-se ao DETRAN-RN para proceder a transferência da propriedade do veículo TROLLER/T4 TDI, ANO/MODELO 2005, COR PRATA, PLACA HRV2A20, RENAVAM: *08.***.*12-41, com todas as multas, tributos e encargos, para o nome do demandado SERGIO LUIZ DE SOUZA, portador do CPF: *05.***.*76-53, RG: 611557, com endereço na Rua: Maria Lenira De Medeiros, Nº 01, Bairro: Ilha De Santa Luzia, Mossoró/RN, CEP: 59.625-748, no prazo de 10 dias.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 13:14
Decretada a revelia
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26/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:27
Desentranhado o documento
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26/03/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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