TJRN - 0800813-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800813-23.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE NILTON DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ NILTON DE SOUZA, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é professor e pleiteia a Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), de 30% (trinta por cento), a contar de outubro de 2024 (segundo a planilha de cálculos acostada ao ID nº 139696293), sobre o valor de seus proventos, e pagamento das diferenças remuneratórias.
Contestação apresentada. É o que importa relatar.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Decido.
Das questões prévias Em relação à alegação de falta de interesse de agir, é entendimento assente nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para discutir, em geral, direitos de servidores públicos.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
No que atine à “preliminar” de indeferimento da gratuidade da justiça, deixo de apreciar o pedido por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço em 30% (trinta por cento), bem como o pagamento da diferença remuneratória.
A Lei Complementar n.º 122/1994, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim estabeleceu: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
O art. 49, II, § 2º da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), disciplina que o adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios.
Em relação ao tema, mister destacar que a Lei Federal nº 173/2020, ao estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impediu a contagem de tempo de período aquisitivo para efeito de concessão de licença prêmio a contar de 28/05/2020 até 31/12/2021, consoante disposto no art 8º, inciso IX do referido diploma.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Como exceção, a Lei Complementar 191/2022 acrescentou ao art. 8º da LC 173/2020, possibilitando apenas o cômputo desse período (28/05/2020 até 31/12/2021) para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio não gozadas, em benefício dos servidores da saúde e da segurança pública, o que não é o caso dos autos: Art. 8º (...) (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (...) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Ainda deve ser considerado, conforme explanado acima, a LC 173/2020 obstou a contagem do prazo nela consignado para fins de concessão de quinquênios.
Desta feita deve-se suspender o período aquisitivo entre 28/05/2020 a 31/12/2021.
No caso dos autos, o servidor não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professor, portanto, está inserido na categoria de servidor comum, portanto, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. À vista disso e com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte demandante ingressou no serviço público estadual em 06/10/1994 (ID nº 139696287), de modo que atingiria, em regra, o 6º quinquênio em 06/10/2024.
No entanto, após simples cálculo aritmético, e respeitando a disposição e vigência da Lei Federal 173/2020, entre 06/10/1994 e 27/05/2020, decorreram 9.365 dias, restando 1.593 dias para parte autora cumprir o requisito temporal de 30 anos de efetivos serviço público.
Retomando a contagem a partir de 01/01/2022, e computado o período restante, a parte autora somente em 13/05/2026, faria jus, em tese, ao ADTS de 30%, desde que não tivesse licenças, faltas e outros afastamentos a decotar – diferentemente do alegado na exordial.
A jurisprudência, inclusive, reforça que o Poder Judiciário não pode validar concessões que contrariem disposições de ordem pública, especialmente quando se trata de normas federais que regem a despesa pública e visam ao equilíbrio das contas públicas dos entes federados.
Este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente.
Assim sendo, e por tudo quanto delineado, entendo que não assiste razão à parte autora quanto à alegada existência do direito vindicado na exordial, notadamente em outubro de 2024.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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