TJRN - 0800274-73.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:00
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, fica o demandado intimado para depositar o valor conforme proposta de ID 162318167, no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, inclusive levando em consideração a inversão do ônus da prova.
Patu/RN/,1 de setembro de 2025 KARISIA ANDRADE DANTAS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:21
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 20:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800274-73.2025.8.20.5125 AUTOR: JOSE BALBINO DA SILVA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 01.RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Tutela de Urgência proposta por José Balbino da Silva em face do Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados.
Mediante a decisão de ID nº 148769396, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela.
A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação, ID nº 150198867, apontando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação, ID nº 152300560.
As partes requereram a realização de perícia grafotécnica. É o relatório. 02.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 Da falta de interesse de agir O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar. 2.1.2 Da Prescrição A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente, que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferente do explanado pelo requerido, o prazo prescricional das ações declaratórias de anulação de contrato financeiro é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
In casu, portanto, não há como se falar em ocorrência da prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 2.2 Da delimitação do ponto controverso e da necessidade de realização de perícia grafotécnica Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte ré, o qual possui, em tese, a assinatura da parte autora (ID nº 150198868 - Pág. 1 a 3).
A promovente, por sua vez, informou não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, entendo ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato.
Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato constante no ID nº 150198868 - Pág. 1 a 3.
Para isto, se necessita saber se tal avença fora ou não assinada pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, impugnado pela parte demandada, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Desta forma, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado. 03.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato constante no ID nº 150198868 - Pág. 1 a 3 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
Cristiane Pereira Nobre (CPF nº *23.***.*99-73). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (84 99185-7769), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
PATU /RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA SILVA FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800274-73.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE BALBINO DA SILVA FILHO Réu:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Patu/RN, 6 de maio de 2025 EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 11:48
Publicado Citação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800274-73.2025.8.20.5125 AUTOR: JOSÉ BALBINO DA SILVA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, os requisitos não restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados ao requerimento inicial, demonstram que a parte autora realiza outras movimentações financeiras para além dos serviços essenciais gratuitos, como utilização de cartão de débito.
Ante tal cenário, é possível aguardar o contraditório a fim de averiguar se, de fato, o autor não contratou os serviços relativos às tarifas cobradas.
Por fim, há de se ressaltar que o (in)deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC, nesse momento, postergando para outra fase processual.
Cite-se e a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, que deverá vir acompanhada de cópia do contrato firmado entre as partes, e/ou proposta de acordo caso queira.
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344, do CPC/2015).
Escoado o prazo da defesa, e não tendo sido possível a composição amigável, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm mais provas a produzir em Juízo, especificando-as, caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATU/RN, 14 de abril de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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