TJRN - 0803044-73.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803044-73.2023.8.20.5104 Polo ativo MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN e outros Advogado(s): Polo passivo CENTRO DE ACAO COMUNITARIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS Advogado(s): GILDO PINHEIRO MARTINS Apelação Cível nº 0803044-73.2023.8.20.5104 Apelante: Município de Poço Branco.
Advogado: Dr.
Donnie Allison dos Santos Morais.
Apelado: Centro de Ação Comunitária de Entidades Organizacionais – CACEX.
Advogado: Dr.
Gildo Pinheiro Martins.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE VALORES.
PREVISÃO NO AJUSTE FIRMADO DE QUE O PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DARIA APENAS COM A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL.
FARTO ACERVO PROBATÓRIA DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, COM A JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando a parte demandada ao pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de juros e correção monetária.
O ente municipal alega que a parte autora não comprovou a prestação dos serviços contratados, sustentando que as notas fiscais apresentadas não possuem atesto de recebimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de atesto nas notas fiscais inviabiliza a exigibilidade do crédito cobrado; e (ii) estabelecer se a prestação dos serviços foi devidamente comprovada, legitimando a cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de cláusula contratual que condicione expressamente o pagamento ao atesto do órgão competente afasta a alegação de inadimplemento baseada apenas na ausência desse requisito. 4.
A prestação dos serviços foi demonstrada por meio de documentos anexados aos autos, incluindo notas fiscais, contrato firmado entre as partes, trocas de e-mails e notificação extrajudicial, não cabendo ao credor comprovar fato negativo. 5.
O ônus de demonstrar o pagamento recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e o Município não apresentou qualquer elemento que comprovasse a quitação da dívida ou a inexistência da prestação dos serviços. 6.
O comportamento contraditório da Administração Pública, ao não impugnar oportunamente a execução do contrato e posteriormente negar o pagamento, viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.666/93, art. 73, II; Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100905-15.2015.8.20.0144, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802587-75.2022.8.20.5104, Rel.
Desª.
Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0810751-28.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Poço Branco em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, que julgou procedente Ação de Cobrança aforada pelo Centro de Ação Comunitária de Entidades Organizacionais – CACEX e condenou a parte demandada ao pagamento dos valores pleiteados na inicial, acrescidos de juros e correção.
A parte apelante aduz nas suas razões recursais que firmou com a apelada, mediante processo de dispensa de licitação, contrato de prestação de serviço.
Ressalta que não há nos autos qualquer prova de que o serviço contratado foi solicitado ou que os produtos foram entregues, sendo apenas anexadas pela apelada notas fiscais sem “atesto”, que não servem para comprovar o cumprimento do ajuste.
Defende que, de acordo com o art. 373 do CPC, caberia à parte apelada comprovar o cumprimento do ajuste, tendo em vista que é ela que se beneficiará deste.
Com base nos fundamentos supra, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Contrarrazões da parte apelada (Id 29538237).
O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos autos, verifica-se que o apelante firmou com a apelada um contrato administrativo de Assessoria e Consultoria Técnica, com o objetivo de levantar a situação tributária do Município e prestar contas dos recursos destinados pelos programas estaduais.
Conforme a cláusula 2.1 do contrato nº 023/2017 (Id 29538177), o pagamento mensal, que deveria ser realizado até o último dia útil de cada mês, seria feito mediante a apresentação da nota fiscal.
Portanto, a alegação do apelante sobre a ausência de atesto nas notas fiscais não impede nem pressupõe a não prestação dos serviços.
A jurisprudência tem entendido que, na ausência de cláusula contratual que exija o atesto como condição para o pagamento e estando a prestação dos serviços comprovada por outros meios, não se pode negar o cumprimento da obrigação.
Essa linha de entendimento é a que se adota nos seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATESTO NAS NOTAS FISCAIS.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CONDICIONANDO O PAGAMENTO AO ATESTO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Parelhas contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por A J Silva Contabilidade - ME e Antônio Joaquim Silva, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 102.603,52, com incidência de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O ente municipal alega ausência de atesto nas notas fiscais e inexistência de empenho contábil, sustentando a impossibilidade do pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de atesto inviabiliza a exigibilidade do crédito cobrado na ação monitória; e (ii) estabelecer se a prestação dos serviços foi devidamente comprovada, legitimando a cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de cláusula contratual que condicione expressamente o pagamento ao atesto do secretário afasta a alegação de que a ausência desse requisito inviabiliza a exigibilidade do crédito. 4.
A prestação dos serviços foi comprovada por outros elementos probatórios, como o contrato administrativo e as notas fiscais, sendo desnecessária a exigência de atesto para caracterizar a obrigação de pagamento. 5.
O ônus de comprovar o pagamento recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e o Município de Parelhas não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a quitação da dívida. 6.
A emissão das notas fiscais após o prazo contratual, por si só, não descaracteriza a prestação do serviço, especialmente porque a Administração não contestou oportunamente o cumprimento da obrigação, incorrendo em comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 7.
Negar o pagamento dos valores devidamente comprovados configuraria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de cláusula contratual que condicione expressamente o pagamento ao atesto do secretário afasta a alegação de inadimplemento baseada apenas na ausência desse requisito. 2.
O ônus de comprovar o pagamento recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
A Administração Pública que permite a prestação do serviço sem impugná-la oportunamente não pode, posteriormente, negar o pagamento com fundamento na ausência de atesto, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.666/93, art. 73, II; Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100905-15.2015.8.20.0144, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802587-75.2022.8.20.5104, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0810751-28.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/07/2023.” (TJRN - AC nº 0801488-13.2022.8.20.5123 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES.
PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A JUNTADA DE INFORMAÇÕES GENÉRICAS E UNILATERAIS, INSERVÍVEIS COMO TÍTULO VÁLIDO PARA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ENTIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INSURGÊNCIA CONTRA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR COBRADO.
ENCARGOS FIXADOS EM SINTONIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0810751-28.2019.8.20.5106 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/07/2023).
Além disso, como já destacado na decisão de Primeiro Grau, a parte apelada apresentou diversas provas, incluindo notas fiscais dos meses cobrados, documentos do contrato, trocas de e-mails e uma notificação extrajudicial.
Por outro lado, a parte apelante apenas alegou a falta de comprovação dos serviços, sem anexar qualquer documento que pudesse demonstrar um fato que impedisse, alterasse ou extinguisse o direito do autor, conforme prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Registre-se, por fim, que a Administração Pública que permite a prestação do serviço sem impugná-la oportunamente não pode, posteriormente, negar o pagamento com fundamento na ausência de atesto, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa.
Inexistem, portanto, razões para modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%.
Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803044-73.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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