TJRN - 0801059-62.2021.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:16
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801059-62.2021.8.20.5129 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: ROSANEIDE BARBOSA DE MOURA REQUERIDO: ARIONALDO SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição movida por ROSANEIDE BARBOSA DE MOURA em face de ARIONALDO SOARES Petição inicial no id. 67865172.
Relata que o interditando, seu companheiro, é portador de problema mental, não tendo condições de reger a própria vida.
Diz que o distúrbio decorre de agressões sofridas em assalto com uso arma de fogo.
Requer a decretação da interdição do promovido, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora.
Relata que tem três filhos com o interditando.
Diz que o interditando não tem bens, mas que existe a possibilidade de obter benefício previdenciário.
Recebimento da inicial no id. 68055118, com deferimento de curatela provisória.
A parte autora, no id. 70800661 e id. 70800662, junta laudo médico e termo de alta médica Audiência de entrevista realizada em 09/09/2021, id. 73084863.
Foi dispensada a realização da perícia psiquiátrica, vez que o interditando não conseguiu responder as perguntas formuladas.
A Defensoria foi nomeada para assistir o interditando como curador especial.
A Defensoria Pública, no id. 78605781, como curador especial, apresenta impugnação por negativa geral.
O Ministério Público, no id. 85916271, requer que sejam juntadas as certidões de antecedentes criminais da curadora, atestado médico atualizado acerca da condição de saúde do interditando e anuência dos filhos maiores Decisão no id 96169171 determinando a realização do exame pericial psiquiátrico e que a parte autora junte anuência dos filhos que já alcançaram maioridade e certidão de antecedentes criminais do curador.
A Defensoria Pública, no id. 96357927, apresentou quesitos para exame psiquiátrico A parte autora, no id. 97946333, juntou anuência das filhas maiores do casal e anexou certidões de antecedentes O Ministério Público, no id. 98501739, apresentou quesitos para perícia psiquiátrica Laudo pericial psiquiátrico no id. 122589330 relatando incapacidade para gerir os atos da vida civil em razão de traumatismo craniano, com deficiência sensorial.
A Defensoria Pública no id. 123021188 não apresentou oposição ao laudo.
A parte autora no id. 124491351 apresentou razões reiterativas O Ministério Público no id. 124705809 opinou pela concessão da curatela É o relatório.
Fundamento e Decido.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto.
O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental.
O requerente também juntou laudo médico e outros documentos aptos a comprovar que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais.
Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portador de distúrbio mental.
O laudo médico informa que o interditando não tem condições de gerir a própria vida, conforme id 122589330, sendo acometido de traumatismo craniano, com deficiência sensorial Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado por ser companheira do interditando, contando com a anuência de filhas do casal, conforme id 97946334 e id 97946335 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Conclusão Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de ARIONALDO SOARES, em decorrência de doença mental e declaro o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
Nomeio como curador ROSANEIDE BARBOSA DE MOURA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Comunique-se ao cartório de registro civil Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de agosto de 2024.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
09/04/2025 12:51
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:45
Juntada de diligência
-
12/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 10:59
Juntada de diligência
-
08/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:29
Outras Decisões
-
11/11/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2021 11:46
Outras Decisões
-
09/09/2021 11:46
Audiência conciliação realizada para 09/09/2021 09:30 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
07/09/2021 12:00
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante em 06/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2021 10:02
Audiência conciliação designada para 09/09/2021 09:30 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
19/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:47
Decorrido prazo de Rosaneide Barbosa de Moura em 10/06/2021.
-
29/04/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 19:16
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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