TJRN - 0804399-77.2022.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de José Augusto de Rezende Júnior em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de José Augusto de Rezende Júnior em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:03
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SBORZ FELIX em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:54
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SBORZ FELIX em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804399-77.2022.8.20.5129 Promovente: MARKSON RENNYER DO NASCIMENTO SANTOS Promovido: J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO protocolado por MARKSON RENNYER DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor do J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME.
Contestação (ID 90475571).
Réplica (ID 90702160).
Decisão determinou a intimação das partes, pessoalmente ou por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID 92219706).
Instada a se manifestar a parte ré informou que não tem mais provas a serem produzidas, bem como não possui interesse em audiência de conciliação (ID 96904707).
Certidão atestou que a parte autora foi devidamente intimada, tendo decorrido os prazos, sem que houvessem manifestações, quanto ao Despacho no ID nº 92219706, nos autos do processo em epígrafe (ID 140431481). É o que importa relatar.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois mesmo intimada para informar as provas que pretendia produzir, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora requerido antecipação da lide.
Sem preliminares.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ser constantemente perturbada pela parte ré com recebimento de ligações promocionais.
Considerando-se que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tendo em vista que as alegações da parte consumidora são verossímeis, recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor,nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não fez, já que não negou ter realizado as ligações para a parte autora.
Saliente-se que poderia a parte ré demonstrar que o número que efetuou as ligações à parte autora não lhe pertence, o que deixou de fazer.
Ademais, reconheceu que o autor não faz parte da base de cobranças da Requerida J.A Rezende, porém, o telefone do Autor foi associado ao aluno “João Benício de Paiva Terceiro.", terceiro estranho à lide, não comprovando sequer qualquer relação jurídica com a parte autora.
Outrossim, a realização de ligações promocionais incessantes configura prática abusiva por violar a tranquilidade do consumidor, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VI, do CDC).
Desse modo, forçoso reconhecer a procedência do pedido para determinar que a parte ré se abstenha de realizar as ligações para a sua linha móvel, como atestadas em ID 101684384, ID 101684384 ID 100027806 a 100027825, não refutadas pelo réu.
De igual sorte, entendo que os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou em muito o simples aborrecimento do cotidiano.
O dano suportado repercute diretamente na esfera moral da requerente, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa com ligações excessivas, constando conteúdos indesejáveis, sendo num mínimo temerário a empresa dispor de seus dados pessoais referente a cartão de crédito, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização.
A realização de diversas ligações ao celular do Autor referente ao débito configura excesso, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da Ré para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo Autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
Para quantificar o dano moral prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Desta forma, entendo que merece ser fixada a indenização no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) determinar o cumprimento da obrigação de não fazer para que a empresa ré não realize ligações ou envie mensagens promocionais para parte autora, excluindo o número de Markson Rennyer do Nascimento SANTOS dos cadastros de seus contatos; b) condenar ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais à parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:52
Decorrido prazo de J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME e MARKSON RENNYER DO NASCIMENTO SANTOS em 03/07/2024.
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04/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MARKSON RENNYER DO NASCIMENTO SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MARKSON RENNYER DO NASCIMENTO SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 23:06
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 15:14
Juntada de contestação
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21/10/2022 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2022 09:07
Audiência conciliação realizada para 20/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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19/10/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:13
Audiência conciliação designada para 20/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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13/09/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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