TJRN - 0807278-24.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0807278-24.2025.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN008414 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do REU: WILSON SALES BELCHIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GIOVANA NISHINO Despacho Proceda à exclusão da advogada, conforme pleiteado em petição de ID nº 158390100.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o despacho de ID nº 155316829.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807278-24.2025.8.20.5106 Polo ativo: FRANCISCA CHAGAS DE PAULA Advogado(s) do AUTOR: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: 33.***.***/0001-19 Advogado(s) do REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GIOVANA NISHINO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807278-24.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA CHAGAS DE PAULA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:25
Publicado Citação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807278-24.2025.8.20.5106 Polo ativo: FRANCISCA CHAGAS DE PAULA Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: 33.***.***/0001-19 , BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: Advogado do(a) AUTOR LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN008414 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela antecipada, para que o banco Requerido seja compelido a cessar imediatamente os descontos indevidos, referente ao contrato de empréstimo bancário nº 625205447, incluso no INSS em 25/07/2020, com parcelas mensais de R$ 75,70 (setenta e cinco reais e setenta centavos), sob pena de multa diária ou por cada desconto indevido, em valor a ser arbitrado por este Juízo" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2020, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 9 de abril de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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