TJRN - 0816020-43.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816020-43.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco Volkswagen S.A.
Polo passivo: FRANQUILENE CAMARA RIBEIRO MEDEIROS Despacho Indefiro o pedido constante no petitório, no sentido de oficiar aos aplicativos de serviço de entrega e transportes, como IFOOD, UBER (UBER EATS), RAPPI, 99TAXI, posto que a obrigação de informar o endereço é da parte autora/exequente, não cabendo ao Judiciário promover diligências, exceto a consulta aos sistemas judiciais, para encontrar o endereço da executada. Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o correto endereço da parte executada, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:36
Juntada de diligência
-
03/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0816020-43.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco Volkswagen S.A.
Polo passivo: FRANQUILENE CAMARA RIBEIRO MEDEIROS Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
26/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
08/11/2024 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816020-43.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco Volkswagen S.A.
Polo Passivo: FRANQUILENE CAMARA RIBEIRO MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816020-43.2022.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: Banco Volkswagen S.A. polo passivo: FRANQUILENE CAMARA RIBEIRO MEDEIROS Sentença Banco Volkswagen S.A., já qualificados nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de FRANQUILENE CAMARA RIBEIRO MEDEIROS, também identificado(s).
Síntese de petição inicial: que a demandada firmou um contrato para financiamento do Volkswagen, Amarok CD Trendline 4x4, ano/modelo 2012/2012, placas OKB1C00, no valor de R$ 70.908,00 (setenta mil, novecentos e oito reais), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas; que no mês de maio de 2022, a demandada ficou inadimplente; requerendo, ao final, a procedência do pedido.
A medida liminar foi deferida e apreendido o bem.
A demandada não apresentou contestação É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº. 911 de 01 de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
Não existe necessidade de produção de prova em audiência, ante a revelia da parte ré que, citada permaneceu inerte.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Alegou a parte autora o inadimplemento das prestações vencidas, conforme o já referido contrato, e que, uma vez não cumprido, deu azo a presente demanda.
Nunca é demais ressaltar que a presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, em que encontramos o conceito deste Instituto na lição de Fran Martins: “Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.”.
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato de credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
Destarte, conforme o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Decreto-lei n.º 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasado no inadimplemento das obrigações contratuais, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
Antes das alterações promovidas pela Lei n.º 10.931/2004, segundo a jurisprudência majoritária, a purgação da mora era possível caso o devedor pagasse as parcelas vencidas e os acessórios.
Após as modificações legislativas, passou-se a possibilidade de discussão ampla, mas a purgação da mora foi substituída pelo pagamento integral da dívida que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto, a ocorrência de abuso por parte da parte autora será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilização civil cabível.
A interpretação que quer a parte ré não se coaduna com próprio texto do Código de Defesa do Consumidor que expressa: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Como se vê o próprio Código Consumerista prevê a faculdade do credor fiduciário requer a resolução do contrato, sendo defeso somente o estabelecimento de cláusula que preveja a perda total dos valores pagos pelo consumidor.
Enquanto forma de extinção dos contratos, a resolução por meio de cláusula resolutória expressa é plenamente consagrada no Ordenamento Jurídico Brasileiro, não só nos casos de contratos com alienação fiduciária, mas também nas demais modalidades contratuais (Código Civil, artigo 475).
No caso em comento, a dívida constituída não foi paga e está configurado a mora do devedor injustificado das obrigações contratuais (fls. 14 e verso), até porque deve o devedor oportunidade de purgar a mora (CC, artigo 401, I) desde o recebimento da notificação extrajudicial até o ajuizamento da ação.
Essa é manifestação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Posto isso, julgo procedente o pedido em face do inadimplemento contratual da parte ré, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome da parte autora.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá a parte autora entregar ao devedor, o saldo por ventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em face do bom zelo profissional do advogado da parte vencedora; a baixa complexidade da ação fundada em questões jurídicas já consolidadas pela doutrina e jurisprudência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 04:52
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:16
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816020-43.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: B.
V.
S.
Advogado: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Parte Ré: F.
C.
R.
M.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for do seu interesse.
Mossoró/RN, 16 de novembro de 2023 MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade -
16/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816020-43.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: B.
V.
S.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Parte Ré: REU: F.
C.
R.
M.
Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
19/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:08
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 31/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
26/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 27/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
04/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
02/12/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:54
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 08:04
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 15/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 10:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:28
Juntada de custas
-
08/08/2022 10:25
Juntada de custas
-
05/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:32
Juntada de custas
-
03/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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