TJRN - 0836807-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0836807-20.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Em segredo de justiça e outros Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836807-20.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Em segredo de justiça e outros Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c In-denização Por Danos Morais, promovida por E.
S.
D.
J., neste ato representado por seu genitor Sr.
E.
S.
D.
J., contra a UNIMED Natal – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Narra a exordial que a autora é usuária do plano de saúde UNIMED NATAL – SOCIE-DADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, portadora do cartão de usuário nº 00620030014279609, de abrangência estadual, acomodação individual e sem carência a cumprir.
Aduz que no período de janeiro a março/2022, a Autora passou por um processo avaliativo de mais de 30 (trinta) horas e em 26/03/2022, a Dra.
Dra.
Renata Ferraz, emitiu a avaliação do desenvolvimento infantil e investigação diagnóstica para o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Prossegue afirmando que em 04/04/2022, o médico psiquiatra Dr.
Thiago Bezerril, CRM/RN 6710, atestou que a Autora é portadora do Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10: F84.0).
Afirma que diante do diagnóstico, foi ressaltada a necessidade dos seguintes tratamentos: • Terapia Comportamental baseada na Análise do Comportamento Aplicada (ABA), conduzida por profissional com formação em ABA para TEA; Carga horária de 40h por semana, dividida entre os ambientes domiciliar e escolar; supervisão para a assistente terapêutica de 1 horas, 1 vez por semana; • Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres conduzida por profissional especializado em TEA; carga horária definida pelo profissional terapeuta ocupacional; • Terapia Fonoaudiológica conduzida por profissional especializado em TEA; carga horária definida pelo profissional fonoaudiólogo; • Terapia Psicopedagógica conduzida por profissional especializado em TEA; carga horária definida pelo profissional psicopedagogo.
Aduziu que ao fazer o requerimento junto ao plano de saúde, recebeu a NEGATIVA em relação a Terapia Comportamental baseada na Análise do Comportamento Aplicada (ABA) conduzida por profissional com formação em ABA para TEA; Carga horária de 40h por semana, dividida entre os ambientes domiciliar e escolar; supervisão para a assistente terapêutica de 1 hora, 1 vez por semana.
Relata que a empresa demandada veiculou nota publicada em seu site que o atendimento de assistente terapêutico (AT), fornecido em ambiente escolar ou em domicílio está suspenso em razão da ausência de cobertura contratual, haja vista que tal procedimento não está incluído no rol da ANS.
Nesse compasso, discorre sobre o abalo psicológico e a decepção em relação ao Plano contratado, enfatizando que, ao negar atendimento médico ao autor, a UNIMED não ponderou que a ausência do tratamento apropriado ensejará sequelas neurológicas, intelectuais e funcionais definitivas no paciente, porquanto o transtorno piora de forma rápida e a intervenção profissional não pode cessar, sob pena de danos irreversíveis ao promovente e à sua família.
Decisão de id. 83566145 concedeu a gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido pelo Egrégio Tribunal, conforme id. 83850662.
Citada, a demandada apresentou contestação (id. 86555670), ocasião em que alega, impugna o valor atribuído à causa pela demandante vez que excessivo.
Posteriormente tece alguns argumentos a respeito da natureza do rol taxativo da ANS e sobre a responsabilidade do Assistente Terapêutico.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação em id. 87535184.
Laudo acostado pela demandante sobre a necessidade/importância de um Assistente Terapêutico 95161908.
Manifestação da demandada quanto ao laudo em id. 105062345.
Intimada as partes a produzirem outras provas, ambas manifestaram desinteresse, conforme id. 106345038 e 107115938.
Parecer do Ministério Público em id. 115279729.
Decisão de saneamento em id. 125453434.
Na ocasião, rejeitou a preliminar arguida pelo demandado quanto a correção do valor da causa e fixou os pontos controvertidos.
Em petição de id. 127437450 o demandado pediu pela designação da audiência de instrução e julgamento.
Decisão de id. 128057632 designou data da audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência realizada em id. 135690720.
Na ocasião, ficou designada nova audiência de instrução e julgamento que seria realizada posteriormente.
Nova audiência de instrução em id. 142539129.
Manifestação do demandado em id. 143559564 quanto ao ocorrido na audiência acima mencionada, no que tange ao pedido da parte autora para prestar o seu próprio depoimento.
Manifestação do demandante quanto ao ocorrido em audiência em id. 143633139.
Decisão de id. 143966935 declarou finda a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais do demandado em id. 145171538 e da demandante em id. 145343137.
Decisão proveniente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em id. 152620858 interposta pelo Ministério Público em face da decisão de inadmissibilidade ao seu recurso especial proferido pelo Gabinete da Vice-Presidência do TJRN.
Na ocasião, o recurso foi conhecido mas desprovido, ao argumento de que a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acordão que decide pedido de antecipação dos efeitos de tutela.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É necessário frisar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, esboçado na Súmula 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Decisão de saneamento proferida em id. 125453434, de modo que, não há preliminares a serem apreciadas.
Relativamente ao mérito, a partir do confronto das afirmações desenvolvidas em inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto da controvérsia consiste em averiguar se o demandado tem o dever de custear o tratamento autoral com assistente terapêutico, cuja atuação se dará no âmbito domiciliar e escolar.
Sobre o tema, relata-se que o requerente possui a prescrição para acompanhamento de sua terapia por assistente terapêutico com prática em ambientes naturalistas e na modalidade ABA.
Em defesa, o demandado argumenta que não é possível atribuir a um plano de saúde a obrigação de custear um assistente terapêutico, afirmando não se tratar, necessariamente, não está coberto pelo rol da ANS.
A respeito do tema, a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê, em seus artigos 2º, III; 3º, III, alíneas “a”, “b”; e 5º, o direito ao diagnóstico precoce e à obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (...) Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; (...) Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Atendendo a estas orientações, a RN nº 539/2022, que alterou a RN nº 465/2021, sedimentou a obrigação dos planos de saúde em fornecer profissionais credenciados devidamente habilitados conforme a respectiva legislação vigente para a execução do método ou técnica solicitada pelo médico assistente: Art. 6º (...) §4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Por conseguinte, a jurisprudência pátria vem firmando robusto entendimento de que as operadoras de planos de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais podem eleger quais técnicas e métodos terapêuticos são os mais adequados ao tratamento do paciente, encargo cabível tão somente ao profissional de medicina que faz o acompanhamento do caso (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Nada obstante este entendimento, a E.
Seção competente ao julgamento da matéria do Tribunal da Cidadania, fixou teses sobre a matéria, indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Nesse sentido, tal como acima mencionado, a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656 /98) sofreu alterações com o advento da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que acresceu o § 13º, preconizando que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; e (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Tecidas as devidas ponderações acerca do tema, tem-se que o caso em análise merece especial atenção, tendo em vista que, ainda que o plano de saúde tenha responsabilidade pela cobertura do tratamento pelo método prescrito pelo médico, a jurisprudência dos Tribunais vem caminhando em sentido oposto à obrigação dos planos de saúde ao custeio do Assistente Terapêutico. É que além de não existir regulamentação específica ou obrigação contratual nesse sentido, o profissional não possui profissão regulamentada e há divergências quanto a sua inserção na natureza da atividade prestada pelos planos de saúde, anotando-se, além disso, que esse é raciocínio amplamente adotado pelo Augusto Tribunal de Justiça Potiguar: APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805082-78.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 05/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PARA CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, DE FORMA INTEGRAL, INDICADO POR MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA APELANTE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814302-40.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PARA CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, DE FORMA INTEGRAL, INDICADO POR MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA APELANTE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814302-40.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir a obrigação do plano de custear o assistente terapêutico em ambientes escolar e domiciliar, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, que conheceu e negou provimento ao apelo.
Redator para o acórdão, o Des.
Ibanez Monteiro. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842790-05.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855272-82.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
Seguindo essa perspectiva, a ANS emitiu o Parecer Técnico 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, esclarecendo que o Acompanhante Terapêutico não está incluído no rol de procedimentos vigentes, motivo pelo qual não possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde.
Vejamos: e) ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO O Acompanhamento Terapêutico (AT) tem como precursores o movimento antipsiquiátrico e a psicoterapia institucional que ocorreram a partir da década de 50 com a disposição de intervir no ambiente do indivíduo, onde estão oferecidos os reforçadores necessários para a aprendizagem de novas habilidades, arranjando contingências de reforço.
Esse tipo de atendimento geralmente é realizado por pessoas não diretamente envolvidas com psicologia, mas que estão próximas ao paciente quando o comportamento-problema ocorrer. (disponível em http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517- 55452012000300002).
Assim, o Acompanhamento Terapêutico caracteriza-se por atendimento, em regra, realizado no ambiente do paciente (casa, escola, outros espaços de convivência familiar e/ou social), ou seja, fora da clínica ou estabelecimento de saúde, visando à sua reinserção social e ao desenvolvimento de repertórios alternativos, entre outros.
Vale destacar que a Lei n.º 9.656/1998 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, exceção feita apenas para os casos de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso e bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina.
Dessa forma, a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Por fim, é relevante salientar que, no caso de planos antigos não adaptados (planos contratados até 01/01/1999 e não ajustados à Lei n.º 9.656/1998, nos termos de seu art. 35), as coberturas aos procedimentos/técnicas/abordagens em análise somente será devida quando houver previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual.
Dessa forma, não se revela abusiva a negativa do custeio pelo plano de saúde do Assistente Terapêutico, porquanto, além de não existir regulamentação específica ou obrigação contratual nesse sentido, o serviço prestado em ambiente escolar e domiciliar não se insere na natureza de atividade dos planos de saúde.
Não há, destarte, conjunto probatório harmonioso e suficiente a permitir o acolhimento do pedido vindicado.
Com relação ao pedido de danos morais, entendo que esse não está configurado.
De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)..
No presente caso, embora reconheça o dissabor da parte autora em não ter sido autorizado o seu tratamento em ambientes escolar e domiciliar, não vislumbro má conduta adotada pela demandada apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
O que a parte demandada fez foi cumprir com as regras dispostas pela própria Agência Nacional de Saúde e devidamente pactuadas na relação contratual de aquisição da assistência médica privada.
A intervenção judicial se deu e foi necessária apenas para fazer um interpretação extensiva das disposições contratuais flexibilizando as regras existentes, de modo a compatibilizar o contrato aos ditames de sua função social.
Haveria danos morais se por maldade, negligência, imprudência ou por mero capricho a demandada se excussasse a cumprir com seu dever contratual, porém não foi o caso.
Portanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor por supostos danos morais não se configura no presente caso.
Considerando esses elementos, reputo que não há danos morais a serem indenizados.
III – DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º, do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
10/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
06/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836807-20.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Em segredo de justiça e outros Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de demanda proposta por I.D.D.B representada por E.
S.
D.
J. em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Ata da audiência de instrução em Id. 142539129, oportunidade em que foi concedido prazo para que a demandada se manifestasse acerca dos laudos juntados pela parte autora.
Manifestação da demandada no Id. 143559564.
Dessa forma, considerando que as partes já produziram as provas que manifestaram interesse no curso do processo, declaro encerrada a instrução processual.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:30
Outras Decisões
-
24/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 10:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/02/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 10:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 5º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738766 - Email: [email protected] Processo nº 0836807-20.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de instrução através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 1ª VCIVNAT Data: 11/02/2025 Hora: 09:00 , na sala de audiências virtual da 1ª Vara Cível, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU5YjNkMmQtNDIyZS00OGIyLWEzYzYtZDc0M2RlYjJmNjNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme Art. 455 do CPC.
HÉBERTO OLÍMPICO COSTA Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2025 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:40
Outras Decisões
-
15/12/2024 05:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836807-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
D.
D.
B., E.
S.
D.
J.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de demanda proposta por I.D.D.B representada por E.
S.
D.
J. em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Diante do interesse na realização de Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 127437450), determino a intimação das partes para ciência da data desginada para o dia 07/11/2024 (quinta-feira), às 10h.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:33
Outras Decisões
-
25/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
25/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
19/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 06:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/02/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 13:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 13:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 04:57
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
02/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0836807-20.2022.8.20.5001 AUTOR: Em segredo de justiça e outros REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte RÉ, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias para dizer a respeito ainda do seu interesse na marcação/necessidade da designação da audiência de instrução e julgamento, conforme Decisão (ID 125453434).
P.
I.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0836807-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
D.
D.
B., E.
S.
D.
J.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c In-denização Por Danos Morais, promovida por E.
S.
D.
J., neste ato representado por seu genitor Sr.
E.
S.
D.
J., contra a UNIMED Natal – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Narra a exordial que a autora é usuária do plano de saúde UNIMED NATAL – SOCIE-DADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, portadora do cartão de usuário nº 00620030014279609, de abrangência estadual, acomodação individual e sem carência a cumprir.
Aduz que no período de janeiro a março/2022, a Autora passou por um processo avaliativo de mais de 30 (trinta) horas e em 26/03/2022, a Dra.
Dra.
Renata Ferraz, emitiu a avaliação do desenvolvimento infantil e investigação diagnóstica para o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Prossegue afirmando que em 04/04/2022, o médico psiquiatra Dr.
Thiago Bezerril, CRM/RN 6710, atestou que a Autora é portadora do Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10: F84.0).
Afirma que diante do diagnóstico, foi ressaltada a necessidade dos seguintes tratamentos: • Terapia Comportamental baseada na Análise do Comportamento Aplicada (ABA), conduzida por profissional com formação em ABA para TEA; Carga horária de 40h por semana, dividida entre os ambientes domiciliar e escolar; supervisão para a assistente terapêutica de 1 horas, 1 vez por semana; • Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres conduzida por profissional especializado em TEA; carga horária definida pelo profissional terapeuta ocupacional; • Terapia Fonoaudiológica conduzida por profissional especializado em TEA; carga horária definida pelo profissional fonoaudiólogo; • Terapia Psicopedagógica conduzida por profissional especializado em TEA; carga horária definida pelo profissional psicopedagogo.
Aduziu que ao fazer o requerimento junto ao plano de saúde, recebeu a NEGATIVA em relação a Terapia Comportamental baseada na Análise do Comportamento Aplicada (ABA) conduzida por profissional com formação em ABA para TEA; Carga horária de 40h por semana, dividida entre os ambientes domiciliar e escolar; supervisão para a assistente terapêutica de 1 hora, 1 vez por semana.
Relata que a empresa demandada veiculou nota publicada em seu site que o atendimento de assistente terapêutico (AT), fornecido em ambiente escolar ou em domicílio está suspenso em razão da ausência de cobertura contratual, haja vista que tal procedimento não está incluído no rol da ANS.
Nesse compasso, discorre sobre o abalo psicológico e a decepção em relação ao Plano contratado, enfatizando que, ao negar atendimento médico ao autor, a UNIMED não ponderou que a ausência do tratamento apropriado ensejará sequelas neurológicas, intelectuais e funcionais definitivas no paciente, porquanto o transtorno piora de forma rápida e a intervenção profissional não pode cessar, sob pena de danos irreversíveis ao promovente e à sua família.
Decisão de id. 83566145 concedeu a gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova.
Na mesma ocasião, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido pelo Egrégio Tribunal, conforme id. 83850662.
Citada, a demandada apresentou contestação (id. 86555670), ocasião em que alega, impugna o valor atribuído à causa pela demandante vez que excessivo.
Posteriormente tece alguns argumentos a respeito da natureza do rol taxativo da ANS e sobre a responsabilidade do Assistente Terapêutico.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação em id. 87535184.
Laudo acostado pela demandante sobre a necessidade/importância de um Assistente Terapêutico 95161908.
Manifestação da demandada quanto ao laudo em id. 105062345.
Intimada as partes a produzirem outras provas, ambas manifestaram desinteresse, conforme id. 106345038 e 107115938.
Parecer do Ministério Público em id. 115279729.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: PRELIMINAR DE MÉRITO A SER APRECIADA.
Antes de analisar o mérito processual é importante analisar a preliminar arguida pelo demandado na contestação.
O demandado informa que o valor da causa atribuído pelo autor sequer reflete as mensalidades paga pela autora à operadora, de modo que se revela necessário a sua correção.
Entretanto, não merece amparo a manifestação do demandado.
Isso porque, segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o valor da causa em ações agora em comento, deve corresponder a soma corresponde a um ano de tratamento.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO DE AUTISMO) COMO SENDO O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO SEU MONTANTE CORRESPONDER AO EQUIVALENTE A UM ANO DE TRATAMENTO, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, O § 2° DO ART. 292 DO CPC.
QUANTUM QUE DEVE SER APURADO EM PRIMEIRO GRAU.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804981-07.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023).
Todavia, foi juntado pela parte autora orçamento em id. 83432440, que se refere ao período de tratamento mensal da parte autora, vezes doze, que é o previsto pelo TJRN, logo, correspondente a um ano de tratamento, corresponde a soma de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais).
Além disso, consta no orçamento uma avaliação comportamental que deve ser realizada a cada três meses na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), vezes quatro, da a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, o valor atribuído à causa pela parte autora perfaz a quantia de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil), exatamente a soma dos orçamentos apresentados.
Desse modo, rejeito a impugnação do valor da causa.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) do ato ilícito praticado pela ré (negativa de cobertura contratual fora de suas clínicas); b) do defeito na prestação de serviços do plano de saúde; c) obrigatoriedade ou não do plano de saúde custear serviços prestados fora das suas clínicas credenciadas, em ambiente escolar/domiciliar; c) da extensão dos danos morais; DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2o e 3o, da Lei no 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor, desse modo, mantenho a inversão do ônus da prova, ante a sua condição hipossuficiente frente ao demandado.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e APRESENTAÇÃO DO NOME DA ESCOLA DA PARTE AUTORA O pedido de intimação da autora para informar qual nome da escola em que o menor estuda e assim, puder oficiá-la para dizer a respeito se aceita ou não assistente terapêutico em seus quadros é irrelevante ao deslinde da causa, tendo em vista que, se restar configurado o direito do autor de se ver assistido quanto aos seus pedidos contidos na inicial, pouco importa a posição da escola no seu dever decorrente de uma obrigação contratual.
Assim, indefiro determinado pedido.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento feito pelo demandado, volte o demandado, posteriormente ao prazo concedido a ambas as partes, para dizer se ainda persiste o seu interesse na marcação do pedido de designação.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item II); b) Mantenho a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, na forma do art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Posteriormente a esse prazo de esclarecimento, volte o demandado, no prazo de 10 (dez) dias para dizer a respeito ainda do seu interesse na marcação/necessidade da designação da audiência de instrução e julgamento.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
20/09/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
20/09/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
19/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0836807-20.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Em segredo de justiça e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
01/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836807-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
D.
D.
B., E.
S.
D.
J.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a juntada de novo laudo no ID. . 95161908, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o referido documento.
P.I.
NATAL/RN, 17 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 19:07
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 11:53
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2022.
-
11/07/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2022 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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