TJRN - 0802207-12.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/02/2024 14:42
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:11
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível Nº 0802207-12.2023.8.20.5106.
Apelante/Apelado: Ernesto Emídio do Couto Júnior.
Advogada: Giovanna Barroso Martins da Silva.
Apelante/Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO O MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ao sentenciar a Ação Revisional sob nº 0802207-12.2023.8.20.5106, ajuizada por Ernesto Emídio do Couto Júnior em desfavor do Banco Itaucard S.A., julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial (Id.): EX POSITIS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ERNESTO EMIDIO DO COUTO JUNIOR frente à BANCO ITAUCARD S/A, unicamente para reconhecer a ilegalidade da cobrança efetuada a título de tarifa de avaliação do bem, no importe de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), devendo a parte réu restituir o autor o correspondente ao valor desembolsado, em dobro, agregando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do pagamento, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde o efetivo desembolso.
Em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 70% (setenta por cento) a cargo do autor, e 30% (trinta por cento), a cargo do réu, e mais honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em relação aos honorários dos patronos do réu, e, no mesmo patamar, sobre a condenação, em relação à verba honorária dos advogados do autor, ficando a exigibilidade suspensa frente ao autor (art. 98, §3º do CPC).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 21553076) suscitando, em suma: i) considerando o reconhecimento da ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem, seja efetivado o expurgo da mesma e, por consequência o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; ii) seja reconhecida e ilegalidade das Tarifas de Registro de Contrato e Seguro, com o devido recálculo das parcelas; e iii) a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Também irresignada, o Banco Itaucard S.A (Id. 21553073) apresentou apelação e requereu a reforma do julgado sob o fundamento da legalidade da cobrança das Tarifas.
Preparo pago (Id. 21553074 e 21553075).
Contrarrazões apenas do demandante requerendo o desprovimento do apelo (Id. 21553079 e 21553080).
Sem intervenção ministerial (Id. 21643533). É o relatório.
Decido.
Conheço dos recursos e julgo-os simultaneamente nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil.
Pois bem, reside o mérito recursal: i) pelo banco, quanto a legalidade da Tarifa de Avaliação de Bem; e, ii) pelo autor, quanto a ilegalidade das tarifas de Registro de Contrato e Seguro.
Quanto a cobrança das tarifas de Cadastro, Avaliação e Registro de Contrato, destaco os Temas adiante: Tema 620 e Súmula 566 do STJ – Tarifa de Cadastro: Tema 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Tema 958 STJ – Serviços prestados por terceiros Tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Logo, entendo tal qual o magistrado de primeiro grau que não restou comprovado nos autos a efetivação da prestação de serviço quanto a Avaliação de Bem (Id. 21552867): Por fim, sobre a cobrança das taxas de registro e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1578553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 958), firmou o entendimento de que ser válida a cobrança das referidas tarifas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
In casu, verifica-se, à vista do contrato colacionado aos autos, a incidência das tarifas de registro e de avaliação do bem, nos valores de R$ 238,26 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos) e de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), respectivamente.
Nesse contexto, caberia à instituição financeira ré provar a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato.
No mais, quanto as tarifas de Registro de Contrato e Seguro, dispõe o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 972, que o consumidor não pode ser compelido a contratá-los: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
No entanto, assim como decidiu o juízo de primeiro grau, vejo que ao consumidor foi-lhe oportunizado optar pela contratação dos mesmos, não tendo ocorrido obrigatoriedade na contratação: No que diz respeito à taxa de seguro de proteção financeira, esta diz respeito a uma aplicação do conhecido “seguro prestamista”, o qual oferece cobertura para os eventos de morte (natural ou acidental), invalidez permanente, ou ainda, à quitação de determinadas prestações no caso de desemprego voluntário ou de incapacidade temporária para o trabalho, como explanado no ID n° 96193956.
Sobre esse tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.639.320/SP, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Todavia, ao analisar o respectivo contrato, verifico que a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, constando proposta de adesão ao seguro proteção, devidamente assinada pelo autor (ID de nº 96193954).
Logo, convenço-me de que foi assegurada a liberdade de contratar, ainda que a seguradora tenha sido indicada pela instituição financeira ré, eis que o consumidor tinha a opção de aderir ou não ao seguro, e, caso não optasse pela inclusão, poderia ter contratado uma seguradora mediante sua escolha, o que, in casu, não ocorreu.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, majorando o ônus sucumbencial para ambos recorrentes em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa sua exigibilidade ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:21
Conhecido o recurso de Ernesto Emídio do Couto Júnior e de Banco Itaucard S.A. e não-provido
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06/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
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05/10/2023 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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