TJRN - 0800142-23.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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13/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 14:48
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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29/05/2024 16:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 17:57
Juntada de diligência
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14/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:44
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800142-23.2023.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA, 44ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU/RN REU: FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia em desfavor de FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA, devidamente qualificado e representado, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 129, §13º e art. 147, todos do CP.
Narra a denúncia que o réu, no dia 09 de janeiro de 2022, na residência localizada no Município de Tibau/RN, ofendeu a integridade física e ameaçou de causar mal injusto e grave a Sra.
Antônia Samara Pereira, sua ex-companheira, motivado por questões domésticas e de gênero.
A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2023 (Id nº 101836443).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação através de Defensor constituído (Id nº 108340527).
Mantido o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito (Id nº 108400791).
Realizada audiência de instrução e julgamento (Id nº 116949985), foi ouvida a vítima e, após as cientificações legais, interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, postulando pela condenação do requerido nas penas do art. 129, §13º e art. 147, CP, na forma postulada na denúncia.
A Defesa também apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição do crime de ameaça. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A pretensão condenatória é procedente.
Como a imputação recai sobre duas figuras criminosas, analiso abaixo a configuração de cada uma delas.
I.1 – Do Crime de Lesão Corporal (art. 129, §13º, CP) Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada em que o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação do réu nas penas art. 129, § 13°, do Código Penal, cumulado com o art. 5º, III, e o art. 7º, II da Lei 11.340/2006, que tem a seguinte redação: Art. 129. §13º.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Grifou-se em negrito).
Em interpretação autêntica, o legislador definiu a "violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
Observe-se que parágrafo 13º do citado dispositivo, descreve circunstâncias fáticas envolvendo relações domésticas, sendo o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, hipótese de lesão corporal qualificada pelas relações domésticas, de forma que as circunstâncias fáticas são de ordem objetiva, não dependendo estas da vontade do agente para se configurarem, mas apenas do grau de parentesco ou afinidade existente entre a vítima e o autor dos fatos, e da relação existente entre estes, que deve ser de natureza doméstica.
Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção da conduta imputada ao denunciado em relação ao delito em discussão (tipo penal).
Na hipótese em estudo, a materialidade delitiva está suficientemente comprovada, através do Laudo de Corpo de Delito (Id n°94479727 – pág. 12), que constatou a presença de “Hematoma Subgaleal em Região Retroauricular Esquerda e Occipital à Esquerda”, e pelo depoimento da vítima, prestado no bojo do inquérito policial e integralmente ratificado na audiência de instrução, foi claro ao informar que o acusado, no dia do fato, lhe agrediu fisicamente, com “uma pancada e um murro na cabeça”, conforme afirmado em juízo.
A autoria, de igual modo, afigura-se comprovada nos autos.
Com efeito, apesar de o acusado negar as imputações que lhe foram feitas, o depoimento prestado pela vítima associado com o laudo pericial que constatou a presença das lesões, constituem elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório.
Sobre o tema, destaco: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DESDE QUE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2.
Nos delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, o que, conforme esclarece o acórdão, não ocorreu na espécie. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1374718 PB 2013/0106720-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS E DEPOIMENTO DO INFORMANTE EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00142561120168160019 Ponta Grossa, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 13/05/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2023) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Mantém-se a condenação quando as declarações firmes e coesas da vítima, colhidas na fase extraprocessual e em Juízo, corroboradas por laudo pericial, são suficientes para demonstrar o cometimento do delito de lesão corporal.
II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00012665020148070005 DF 0001266-50.2014.8.07.0005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com arrimo nessas considerações, tenho como configurado o delito previsto no art. 129, §13°, CP.
II.2 - Do crime de ameaça A denúncia também imputou ao acusado o cometimento do crime de ameaça, previsto no art. 147, CP, abaixo redigido: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Feitas as primeiras considerações, vislumbro que não foram comprovados os substratos essenciais do delito em análise.
Conquanto a autoria delitiva seja evidente, fundada no depoimento da ofendida, colhido sob o crivo do contraditório, o mesmo não se pode dizer da materialidade delitiva.
O estudo moderno dos crimes formais, a exemplo do crime de ameaça, deve ser ponderado pelos princípios informadores do Direito Penal, tais como o Princípio da Ofensividade e o Princípio da Intervenção Mínima, sob pena de desfigurar a função punitiva. É com esteio no princípio da ofensividade que a jurisprudência vem assentando a necessidade de um requisito a mais para a configurar o delito do art. 147, CP; qual seja, o temor da vítima.
Assim, o delito se consuma quando o sujeito ativo ameaça alguém e esta conduta tem o condão de causar efetivo temor à vítima, consistente no receio de que a ameaça venha a ser efetivada.
A esse respeito, destaco: PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROMESSA DE MAL INJUSTO EM MEIO A DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS.
TEMOR NÃO EVIDENCIADO NA VÍTIMA.
RETORÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA AMEAÇA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO.
ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, do Código Penal, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave".
A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão, não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo. 2- Na hipótese, a ameaça contextualizada em uma briga, com agressões recíprocas e ânimos exaltados, em momento em que se afirma que vai chamar a polícia, consistente em apenas dizer ?vou acabar com sua vida?, sem fatos antecedentes ou posteriores que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto, deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório frente à atitude da própria vítima, a qual não demonstrou temor pelas palavras proferidas pelo apelante, porquanto afirmou em juízo ?não saber por qual motivo ele afirmou isso?, além de dispensar medidas cautelares protetivas em seu favor. 3- Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00040952920188070016 DF 0004095-29.2018.8.07.0016, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CP.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ.
INVIABILIDADE.
BEM JURÍDICO TUTELADO NÃO VIOLADO.
ELEMENTAR DO CRIME NÃO VERIFICADA.
AUSENCIA DE TEMOR POR PARTE DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001059-72.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.07.2019) (TJ-PR - APL: 00010597220188160098 PR 0001059-72.2018.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 11/07/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/07/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE TEMOR POR PARTE DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO À AMEAÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. - O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima.
Consequentemente, constatado que a ofendida reatou o relacionamento com o acusado, diversas vezes, descumprindo as medidas protetivas a ela impostas e insistindo na perpetuação do relacionamento, não há falar em existência de temor à sua integridade psíquica. (TJ-MG - APR: 10637150048683001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018) Indagada em juízo sobre a gravidade da ameaça, a ofendida afirmou que o réu falou no “calor do momento”, pois ela teria jogado uma carteira nele, na frente de todos que estavam no ambiente conhecido como “Cabaré de Nanam”.
Convém consignar, ainda, que a vítima e o réu reataram o relacionamento, após os fatos em estudo, denotando que a ameaça, ainda que proferida, não teve o condão de incutir na ofendida medo ou receio de sofrer mal injusto.
Destarte, como a reprovabilidade da conduta nem sempre reflete ilicitude, que deve ser observada, repise-se, sob o prisma da ofensividade e, sendo o crime cometido contra pessoa determinada, e ela não se sentiu intimidada, como não se faz presente ofensividade difusa, a conduta em análise é atípica para o Direito Penal.
Com arrimo nesses argumentos, tenho pela absolvição do réu em relação ao delito em comento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e CONDENO FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA, com incurso nas sanções do art. 129, §13º do Código Penal, o que faço com base na fundamentação já exposta.
Outrossim, ABSOLVO-O do delito capitulado no art. 147, CP.
Passo a dosar a pena, conforme o art. 68, CP.
Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, do CP) Considerando a culpabilidade, neutra, pois o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação juridicamente reprovável perante a sociedade, contudo, não excedendo o dolo do tipo penal.
Considerando os antecedentes, neutra, tendo em vista que não há certidão de antecedentes indicando má conduta social do réu; Considerando a conduta social, neutra, pois não constam nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu.
Considerando a personalidade do agente, neutra, pois não constam elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu.
Considerando os motivos do crime, neutra, pois serão analisados na segunda fase da dosimetria.
Considerando as circunstâncias do crime, neutra, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso.
Considerando as consequências do crime, neutra, pois não foi constatada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso.
Considerando o comportamento da vítima, neutra, pois, segundo entendimento do STJ, não há como ser desfavorável ao réu.
Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão.
Das Circunstâncias Legais (art. 61 ao 66, do CP).
As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 ao 66 do Código Penal.
Não incide circunstância agravante e nem atenuante, motivo pelo qual permanece a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Não vislumbro causas de aumento de pena e diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 129, §13º, do CP.
Da Detração.
Não se aplica.
Do Regime de Cumprimento da Pena Tratando-se de condenação em que a pena fixada corresponde a 01 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 129, §13º, do CP, e sendo o réu primário e com bons antecedentes, e militando em seu favor as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime) desfavoráveis ao acusado, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no ABERTO, nos exatos termos do art. 33, §2º, “c”, CP.
Da Não Conversão e Substituição da Pena O art. 44 do Código Penal elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível, no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima no contexto doméstico (Art. 44, inciso I, do CP e Súmula nº 588, do STJ).
Da Suspensão Condicional da Pena Os arts. 77 ao 82 do Código Penal, dispõem sobre a suspensão condicional da pena, elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
As infrações penais foram apenadas com 01 (um) ano de reclusão para lesão corporal, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos.
Ademais, em face do elemento violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do benefício” (art.77, I do CP).
Sendo assim, entendo que o acusado cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando a primariedade do agente e as circunstâncias judiciais.
Na hipótese, presentes os requisitos do art. 77, I a III, CP, procedo com a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas condições serão arbitradas pelo juízo da execução.
Necessidade da prisão para recorrer Tendo em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade do acusado, e ainda considerando a superveniente ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser preso.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP) De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Da fixação de valor mínimo a título de reparação por danos Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não requerido na inicial acusatória.
Provimentos Finais Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República; 2) Em seguida, expeça-se guia de execução definitiva, formando-se autos próprios para execução definitiva da pena, que deverá ser cumprida perante o Juízo competente da Execução Penal. 3) Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Intime-se a vítima pessoalmente (art. 21 da Lei n° 11.340/2006).
A intimação do réu deve ocorrer por meio do seu defensor, por se tratar de réu solto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 23:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/03/2024 14:55 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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14/03/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 23:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 14:55, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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12/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIA SAMARA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:41
Decorrido prazo de ANTONIA SAMARA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 11:12
Juntada de diligência
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04/03/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 10:58
Juntada de diligência
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02/03/2024 05:35
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800142-23.2023.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 12/03/2024 14:55hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 27 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
27/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:39
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 14:55 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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08/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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05/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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27/10/2023 04:37
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:26
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:33
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800142-23.2023.8.20.5113 VÍTIMA: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA, 44ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU/RN REU: FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA DECISÃO 1) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA, imputando-lhe a suposta prática da infração penal tipificada no art. 129, §13º e art. 147, ambos do CP c/c Lei nº 11.340/06.
Quanto a resposta à acusação apresentada por FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA e eventuais matérias do art. 397 do CPP, verifica-se que não foram arguidas preliminares.
Portanto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e estão presentes os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para o exercício da ação penal, já que presente o lastro probatório mínimo embasando a acusação, conforme já mencionado no recebimento da denúncia.
De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado.
No caso dos autos, a defesa técnica do denunciado protesta para, durante a instrução do processo, provar a sua inocência, sustentando, desde logo, que os fatos não se passaram como narrados na denúncia.
Desta forma, o réu não demonstrou de modo suficiente a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Ante o exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada e determino que se dê prosseguimento ao feito. 2) Na oportunidade, designo O PRÓXIMO DIA DA PAUTA, para realização de Audiência de Instrução e Interrogatório do réu.
A fim de melhor viabilizar a instrução processual, a audiência será realizada através de videoconferência na nova plataforma de Videoconferência disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Team), em cumprimento às Resoluções do TJRN e nº105/2010 do CNJ.
A Secretaria Judicial deverá disponibilizar às partes/testemunhas, inclusive mediante certidão nos autos, o link de acesso à sala virtual.
Expeçam-se as devidas intimações aos réus e às testemunhas arroladas pelas partes.
Advirta-se as testemunhas que, caso ausentes, sem justificativa prévia, serão conduzidas coercitivamente (art. 218, do CPP), bem como lhe será aplicada multa e deverá pagar às custas da diligência (art. 219, do CPP).
Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa Deverá a Secretaria deste Juízo juntar aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada.
Havendo registro de antecedentes, junte-se certidão circunstanciada, inclusive oficiando ao juízo processante, se for o caso, contendo no mínimo, as seguintes informações: a) data do fato. b) tipo penal; c) se houve condenação e se ocorreu o trânsito em julgado; d) se existe ordem de prisão contra o réu; e e) fase atual do processo.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:29
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
06/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
05/10/2023 21:02
Outras Decisões
-
05/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:44
Juntada de Petição de procuração
-
05/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800142-23.2023.8.20.5113 Exequente: MPRN - 02ª Promotoria Areia Branca e outros Executado: FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA Ato Ordinatório Cadastre o advogado indicado no ID 105744374 para dizer se aceita a defesa; Em caso positivo, apresente defesa no prazo legal, conforme já determinado por este Juízo.
Areia Branca, 19 de setembro de 2023 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
28/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 12:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/07/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:48
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800142-23.2023.8.20.5113 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA, DELEGACIA DE TIBAU/RN INVESTIGADO: FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA com incurso nas sanções do art. 129, §13º, inciso II e art. 147, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06.
RECEBO A DENÚNCIA, por preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Cite-se o acusado para apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta e sem que haja advogado constituído nos autos, fica nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL em favor do acusado.
Desde já esclareço que a deliberação a respeito de realização de audiência para fins de suspensão condicional do processo, se for o caso, será analisada apenas após ser decidido a respeito da absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, que, em tese, é mais benéfica para o acusado.
Em se tratando de acusado preso, inclua na lista de réus presos.
Independente de novo despacho, deverá a Secretaria proceder da seguinte forma, conforme o caso: 1) Não sendo o acusado localizado no endereço indicado pelo Ministério Público, dê vista a este órgão para que apresente novo endereço; 2) Se houver indicação de um novo endereço, atualize-o no PJE e expeça-se novo mandado.
Não havendo indicação, expeça-se edital de citação; 3) Havendo expedição de edital de citação, após certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta e sem constituição de advogado, dê nova vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual prisão preventiva do réu e/ou necessidade de produção antecipada de prova (se este ainda não tiver se manifestado sobre tais assuntos na manifestação anterior). 4) Caso o acusado indique defensor, intime-o para que informe se vai atuar na defesa do acusado; 5) Em caso de inércia do defensor indicado, intime-se o acusado para constituir formalmente novo defensor, no prazo de 10 dias, juntando procuração no processo, advertindo-o que a mera informação verbal de que possui advogado não supre a necessidade de constituição formal desse profissional.
Advirta-o, também, que decorrido o prazo sem juntada de procuração, ele será assistido pela Defensoria Pública ou por Defensor Dativo; 6) Não havendo nova indicação, ou caso o acusado afirme que deseja se assistido pela Defensoria, abra vista ao referido órgão para apresentar defesa; 7) Deverá a Secretaria deste Juízo juntar aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada; Havendo registro de antecedentes, junte-se certidão circunstanciada, inclusive oficiando ao juízo processante, se for o caso, contendo no mínimo, as seguintes informações: a) data do fato. b) tipo penal; c) se houve condenação e se ocorreu o trânsito em julgado; d) se existe ordem de prisão contra o réu; e e) fase atual do processo. 8) Proceda à secretaria judicial com a alteração da classe processual para “AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO”, devendo retificar, ainda, o polo ativo do feito, fazendo constar como autor apenas o “MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE”. 9) Apenas após as diligências acima listadas, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:29
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA
-
14/06/2023 21:14
Conclusos para decisão
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14/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/03/2023 03:59
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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