TJRN - 0802152-36.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:22
Processo Reativado
-
01/07/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES COSTA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802152-36.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA ALVES GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré por vício na prestação do serviço de transporte aéreo e se essa atitude causou-lhe danos morais.
Ab initio, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
Tratando-se de responsabilidade do transportador aéreo, é imperiosa a aplicação do disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.034/2020.
Sobre o tema, relembro que a citada legislação estabelece em seu art. 256, inciso II, a responsabilidade do transportador pelo atraso do transporte aéreo contratado, estando aqui compreendida a hipótese de cancelamento do voo.
Entretanto, o art. 256 § 1º, II, do CBA prevê ainda como causas excludentes de responsabilidade do transportador a existência de caso fortuito ou força maior que impossibilitem aquele de adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
A princípio, o CBA não conceituava o que se poderia ser considerado caso fortuito ou força maior, tendo o legislador ordinário, por intermédio da Lei nº 14.034/2020, acrescentado tais definições no art. 256, §3º, CBA.
Vejamos: Art. 256 (…) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Partindo-se dos conceitos legais daquelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, é possível compreender que, tratando-se de fato impeditivo do direito auroral, deverá ser observada a regra processual do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, é dizer, compete ao transportador comprovar nos autos que o atraso ou cancelamento do voo decorreu concretamente de restrições do espaço aéreo por questões meteorológicas, de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou ainda por atos de Governo.
Na hipótese em comento, a empresa ré se limitou a informar que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção da aeronave, tendo sido a parte autora reacomodada em transporte terrestre.
Neste contexto, entendo que razão jurídica não assiste à parte demandada, notadamente em razão da não comprovação das alegadas causas desoneradoras de responsabilidade, bem como da prestação de apoio material ao consumidor.
No mesmo sentido, verifico que a situação imposta à parte autora extrapola o mero aborrecimento decorrente da impontualidade do transporte, tendo em vista que o consumidor teve o serviço contrato interrompido e, posteriormente, executado em modalidade diversa daquela contratada, o que lhe acarretou cansaço excessivo e quebra da expectativa criada no momento da contratação.
Portanto, assiste razão, ainda que em parte, à parte autora relativamente ao dano moral pleiteado, devendo a ré indenizar aquela, pois se verificou o descaso e a negligência da empresa requerida na medida em que não diligenciou o suficiente para resolução do vício apontado.
Assim, não tendo a empresa se cercado de cuidados necessários a fim de evitar os transtornos proporcionados aos consumidores, deve responder pelos danos morais pleiteados pela parte autora.
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, merece destacar o entendimento já adotado pela E.
Turma Recursal deste Tribunal de Justiça em situação semelhante.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ALTERAÇÃO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO COM DIFERENÇA DE TRÊS HORAS E MEIA EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE CONTRATADO.
VOO SUBSTITUTO QUE TAMBÉM ATRASOU, LEVANDO OS AUTORES A FAZEREM O TRECHO PELA VIA TERRESTRE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE POSTULA A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS EM TEMPO HÁBIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
DOCUMENTOS NÃO CARACTERIZADOS COMO NOVOS.
INADMISSIBILIDADE DA JUNTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435, CAPUT, DO CPC.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
ABALO MORAL EVIDENCIADO.
AUTORES QUE ESTAVAM EM VIAGEM DE LUA DE MEL.
SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROMOVENTES QUE FIZERAM O TRECHO NATAL/RECIFE PELA VIA TERRESTRE, ANTE O CANCELAMENTO DO VOO CONTRATADO.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM DE R$ 2.000,00 ARBITRADO EM RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
AJUSTE DE OFÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DOS DEMANDANTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801155-59.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
COMPANHIA AÉREA.
REALOCAÇÃO DO AUTOR.
TRANSPORTE TERRESTRE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818904-26.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, constituindo-se empresa aérea de excelentes condições econômicas, todavia, não se pode atribuir um valor condenatório em patamar excessivo a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
Quanto aos danos materiais, observo que a parte autora comprovou nos autos que, em razão da falha na prestação do serviço, suportou o prejuízo referente à alimentação não programada, devendo, portanto, ser reembolsa da despesa extraordinária.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, ex vi do artigo 487, I, do CPC, apenas para CONDENAR a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta Sentença.
Por fim, CONDENO a empresa na obrigação de restituir a parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) a ser corrigido pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora à taxa 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802152-36.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA ALVES GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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