TJRN - 0800105-68.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800105-68.2024.8.20.5110 Polo ativo CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS.
NULIDADE RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR/APELADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CORRENTISTA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinando a suspensão dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a regularidade da contratação e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos impugnados; (ii) avaliar a existência de dano moral indenizável; (iii) analisar a necessidade de redução do quantum arbitrado; e (iv) examinar a possibilidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato impugnado foi celebrado com consumidor analfabeto, sem observância das formalidades essenciais exigidas para sua validade, tais como instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. 4.
Não demonstrada a regularidade da contratação pela instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida e a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço, bem como os transtornos e prejuízos suportados pelo consumidor em razão dos descontos indevidos, resta caracterizado o dano moral indenizável. 6.
O quantum indenizatório fixado na sentença foi reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto exige a observância de formalidades essenciais, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados sem a comprovação da anuência do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A repetição do indébito em dobro é devida quando caracterizada a cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800815-09.2022.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0820294-40.2023.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir a indenização de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determinar a compensação dos valores depositados em conta bancária de titularidade da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800105-68.2024.8.20.5110, ajuizada por CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA em desfavor do banco ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no tocante ao contrato de número 0045155060001, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular, sob pena medidas coercitivas. b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º).
As custas devem ser cobradas após o trânsito, pelas vias adequadas.” Em suas razões recursais (Id. 27880699), o apelante defendeu a regularidade da contratação, alegando que “a Parte Apelada contratou com liberalidade, tendo o princípio da liberdade de contratar sido respeitado, e, portanto, não há porque questionar os débitos cobrados devidamente pelo Banco Apelante, uma vez que previstos em contrato clara e precisamente.” Em complemento, sustentou ainda a inexistência de dano material e inadmissibilidade da repetição do indébito, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis no caso em epígrafe.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença pela total improcedência, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório, com a compensação dos valores recebidos pela parte apelada.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo, nos termos do Id. 27880704.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, pelo 13º Procurador de Justiça, Dr.
MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, informou não ter interesse no feito (Id. 28804307). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso e a restituição dos danos materiais.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
In casu, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente juntou instrumento contratual supostamente assinado pelo apelado (Id. 27880675), acompanhado de faturas (Id. 27880673) e comprovante de transferência de valores (Id. 27880672).
Contudo, conforme demonstram os documentos pessoais da parte autora anexados junto à exordial (Id. 27879807), bem como a carteira de trabalho (Id. 27880683), trata-se de pessoa não alfabetizada (analfabeta).
Destaco ainda que tais documentos apresentam divergência dos documentos anexados pelo banco apelante.
A respeito do tema, sabe-se que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Assim, tratando-se de consumidor analfabeto, a celebração de contrato de mútuo bancário deve atender à exigência de instrumento público, ou, ao menos, de assinatura a rogo pelo mutuário e subscrição por duas testemunhas, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 595 do Código Civil.
Nesse diapasão, é indubitável que a contratação, da forma como realizada pelo Banco Apelado, é nula desde o momento da pactuação, uma vez não terem sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio.
Sendo assim, entendo que o Banco Apelante não logrou êxito em demonstrar objetivamente a legitimidade das cobranças perpetradas, bem como em infirmar as alegações trazidas pela parte autora (que a todo momento negou possuir qualquer vínculo com a instituição financeira recorrida), o que lhe incumbia, tendo em vista a natureza consumerista da lide (artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90), razão pela qual se impõe a desconstituição da dívida ora discutida.
Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Nesse contexto, considerando que a relação existente entre as partes possui natureza de consumo, mostra-se indubitável a obrigação do banco apelado de proceder à devolução em dobro das parcelas que foram indevidamente descontadas nos proventos do recorrente, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito recente julgado desta Segunda Câmara Cível, em caso análogo ao dos presentes autos, conforme se verifica da ementa adiante colacionada: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800815-09.2022.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) - grifos acrescidos.
Ademais, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrido foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de compensação de valores, destaco que não restou demonstrada, durante toda a instrução processual, que a parte autora se beneficiou de alguma forma do referido valor, que de fato a importância foi a ele disponibilizada.
Ao contrário, verifico que a conta na qual foi disponibilizada a quantia referente ao empréstimo não corresponde à conta na qual o autor recebe seu benefício previdenciário.
Assim, havendo indícios de fraude contratual e, demonstrada, igualmente, que nem os documentos utilizados na contratação fraudulenta pertenciam ao autor, presume-se que o apelado não se beneficiou de qualquer maneira acerca dos valores relativos ao empréstimo consignado objeto destes autos, de maneira que não há qualquer valor a ser compensado.
Sobre a matéria, colaciono jurisprudência (grifos acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
COMPENSAÇÃO COM VALOR CREDITADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES AO CORRENTISTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e por JOSIMAR DIAS DOS SANTOS contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O banco recorrente busca a reversão da condenação, sustentando a regularidade da contratação, enquanto o autor pleiteia a exclusão da compensação de valores determinada na sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos; e (ii) analisar a compensação por danos morais fixada na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova da contratação válida recai sobre a instituição financeira, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido no caso, considerando a ausência de anuência do autor e a comprovação da fraude por perícia grafotécnica. 4.A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível alegar culpa exclusiva de terceiro para afastar a obrigação de reparar os danos sofridos pelo consumidor. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de erro justificável por parte do banco. 6.
A compensação por danos morais é devida em razão da fraude constatada e dos transtornos causados ao consumidor, sendo mantido o valor fixado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7.
O pleito do autor para excluir a compensação de valores determinada na sentença é acolhido, pois não restou comprovado que ele tenha se beneficiado de qualquer quantia oriunda do contrato fraudulento.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos.
Negado provimento ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e dado provimento parcial ao recurso interposto por JOSIMAR DIAS DOS SANTOS.Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, devendo adotar medidas diligentes para verificar a autenticidade da contratação. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando verificada a cobrança indevida sem justificativa plausível, em violação à boa-fé objetiva. 3.
A compensação por danos morais é devida quando comprovado o dano decorrente de fraude contratual, devendo observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.4.
A compensação de valores só pode ser determinada se demonstrado que o consumidor efetivamente recebeu e usufruiu da quantia oriunda da contratação contestada.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 76608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020.
TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800147-61.2018.8.20.5132, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804699-56.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820294-40.2023.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) - grifos acrescidos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo inalterados os demais termos do decisum. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800105-68.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
13/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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