TJRN - 0807606-51.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:31
Publicado Citação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0807606-51.2025.8.20.5106 AUTOR: FERNANDA SAMARA DA SILVA RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Despacho Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c responsabilidade civil, indenização por danos morais e materiais ajuizada por FERNANDA SAMARA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A autora alega, em resumo, que: sendo gestante de alto risco, recebeu indicação médica para realizar exame de Ecocardiograma Fetal, tendo buscado a operadora do plano de saúde HAPVIDA para autorização do procedimento; ao agendar o exame na Clínica Vitalis, foi informada que o médico não mais realizaria o procedimento devido à falta de repasse dos valores devidos pelo plano de saúde; após contato com a HAPVIDA, esta apenas conseguiu agendar o exame para ser realizado em Natal/RN, impondo à autora a necessidade de deslocamento para outra cidade, em desrespeito à recomendação médica de permanecer no município; a demora na realização do exame e a imposição de deslocamento caracterizam falha na prestação do serviço pela operadora do plano de saúde, colocando em risco a saúde da autora e do bebê.
Diante disso, a autora pediu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) citação da requerida; c) inversão do ônus da prova; d) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) produção de todos os meios de prova admitidos. É o relatório.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito, dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, data na assinatura eletrônica.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
10/07/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0807606-51.2025.8.20.5106 AUTOR: FERNANDA SAMARA DA SILVA RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Despacho Emende a inicial a parte autora, para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem-me conclusos para despacho inicial/decisão de urgência inicial, conforme o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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