TJRN - 0801790-82.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801790-82.2025.8.20.5108 Promovente: VALDEI ANTONIO DE ALMEIDA Promovido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO
Vistos.
Verifico que demanda autuada sob n. 0801789-97.2025.8.20.5108 a parte autora pleiteia o pagamento das parcelas retroativas do auxílio-fardamento de 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme reconhecido por lei e fundamentado no Decreto nº 29.185/2019, na LCE nº 752/2024 e no Decreto nº 33.627/2024.
Todavia, distribuiu perante este Juizado Fazendário, na mesma ocasião, outra ação figurando as mesmas partes, autuada sob. 0801790-82.2025.8.20.5108, cujo objeto consiste no pagamento da diferença da remuneração devida, ou seja, a repercussão financeira decorrente dos reflexos do acúmulo de delegacias na base de cálculo da gratificação natalina e no gozo de férias dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, no percentual equivalente a 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração.
Inicialmente, verifico que as causas de pedir das ações decorrem de um mesmo fato, as verbas não pagas pelo ente público em decorrência da sua condição de servidor, em evidente conexão, situação em que se exige a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º do CPC.
Todavia, como o valor da causa de ambas as demandas não excedem a alçada dos Juizados Fazendários (art. 2º da Lei 12.153/2009 – 60 salários-mínimos) e em razão da impossibilidade técnica de reunião dos processos em autos eletrônicos único, por ser necessário o translado de peças, a unificação da exordial e a correção do valor da causa, impõe-se determinar a autora que emende a inicial.
Registre-se, no caso posto, que o fracionamento da demanda contra o mesmo ente público demandado, cuja causa de pedir tem origem comum poderá ensejar condenação de valores que, além de poderem ocasionar confusão na fase de cumprimento de sentença, impactariam no regramento constitucionalmente estabelecido para pagamento das condenações da Fazenda Pública, vez que pode resultar no recebimento do crédito eventualmente devido na presente demanda através da expedição de RPV em vez de um único precatório, se considerado o somatório dos valores pretendidos e o limite para requisição de pequeno valor estabelecido pelo ente demandado.
Nesse sentido, é orientação que restou fixada no III FOJERN-2023 (Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte), através do Enunciado n. 11 da Fazenda Pública: Enunciado 11.
Identificado o desmembramento de ações indenizatórias pela mesma parte autora relativas à licença-prêmio, férias-prêmio, licença especial e/ou férias, entre outras, a fim de preservar o limite de alçada dos Juizados Especiais, bem como obstar fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (art. 100 §8º, CF), os respectivos processos deverão ser reunidos para julgamento no juízo prevento (art. 55, CPC) (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ademais, recentemente, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte publicou enunciado sumular sobre a questão: SÚMULA 70/2024 DA TUJ: “O AJUIZAMENTO PRÓXIMO DE AÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO RESPECTIVO ENTE PAGADOR, COM PRETENSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SUPERAM O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SIGNIFICA INDEVIDO FRACIONAMENTO, POIS DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, BEM ASSIM FOMENTA O PAGAMENTO POR MAIS DE UMA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM VEZ DO PRECATÓRIO.” Verifica-se também que a parte autora não juntou aos autos comprovação de sua efetiva lotação ou exercício funcional nesta comarca, elemento necessário para fins de fixação da competência com base no domicílio necessário.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o aditamento da petição inicial nos autos do Processo n. 0801789-97.2025.8.20.5108, unificando-a com os pedidos e documentos dos autos de n. 0801790-82.2025.8.20.5108, em face da evidente conexão, bem como corrigindo o valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos valores indicados em ambas as demandas, além de juntar documentação idônea que comprove sua lotação ou exercício funcional nesta comarca, sob pena de indeferimento da petição inicial. sob pena de indeferimento da exordial apresentada (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Com a juntada do aditamento nos autos de n. 0801789-97.2025.8.20.5108, deverá a secretaria certificar o cumprimento da presente determinação, fazendo-se conclusão dos autos de n. 0801790-82.2025.8.20.5108 e dos autos de 0801789-97.2025.8.20.5108.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da providência acima, conclusos para extinção de ambos os processos.
Cumpra-se.
Intime-se Pau dos Ferros/RN, 14 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
14/04/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:30
Outras Decisões
-
13/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806684-25.2025.8.20.5004
Aderbal dos Santos
Banco Itau S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 22:48
Processo nº 0821416-30.2024.8.20.5106
Rivanildo Messias de Sousa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2024 11:19
Processo nº 0820945-57.2024.8.20.5124
Condominio Residencial Top Life Parnamir...
Jose Nildo Pereira da Silva
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 14:55
Processo nº 0818615-34.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josinalva de Souza Linhares
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 09:50
Processo nº 0800285-33.2025.8.20.5148
Marileide Ziza Pires Bezerra
Municipio de Pendencias
Advogado: Gabriel Maciel de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 20:58