TJRN - 0818615-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0818615-34.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: JOSINALVA DE SOUZA LINHARES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de JOSINALVA DE SOUZA LINHARES, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação (Num.153876674). É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada.
Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, como é a hipótese dos autos.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC, já antecipadas pela parte autora quando do ajuizamento da ação (Num.147285582) Sem honorários advocatícios.
A secretaria providencie a solicitação da devolução do mandado de busca e apreensão.
Defiro o pedido de baixa de restrição pelo Renajud, uma vez que foi determinada a inserção do impedimento nos autos (Num.149744008) Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:09
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0818615-34.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 27 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2025 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 22:29
Juntada de diligência
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0818615-34.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Parte Ré: J.
D.
S.
L.} DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO A.
C.
F.
E.
I.
S. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra J.
D.
S.
L., aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Juntou documentos.
Custas recolhidas. É o breve relato.
Passo a analisar a liminar requerida.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins a parte autora juntou a cópia do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO DE MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: CELTA SPIRIT/ LT 1.0, ANO FAB/MOD: 2012, COR: BRANCA, PLACAS: OJT1D56, CHASSIS nº 9BGRP48F0DG132610, que se encontra na posse da parte demandada, no endereço situado na Rua Luzia Dias, Felipe Camarão, NATAL - RN - CEP: 59074-460, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes no Anexo I, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial, desde que o bem esteja em nome do réu.
Caso contrário, deverá ser certificado nos autos a impossibilidade da inserção da restrição e feita conclusão para decisão de urgência; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032709492441200000136795229 Acordao RESP - Tema 1132 Outros documentos 25032709492454400000136795235 KIT PROCURACAO AYMORE Procuração 25032709492468700000136795237 Carta de Fiel Depositario RN Outros documentos 25032709492482900000136795239 Contrato260325 Outros documentos 25032709492491800000136795241 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros documentos 25032709492501300000136795243 Debitos250325 Outros documentos 25032709492514800000136795246 Notificação260325 Outros documentos 25032709492522400000136796649 Titularidade Outros documentos 25032709492534000000136796653 Petição Petição 25040115041035400000137292989 1637256-G1 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25040115041043900000137292992 1637256-C1 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25040115041051100000137292993 -
07/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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