TJRN - 0806530-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 08:27
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de NORTH SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:44
Decorrido prazo de SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806530-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIC TURISMO LTDA.
RÉUS: NORTH SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MIC TURISMO LTDA ajuizou a presente ação em face de NORTH SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS e SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA, alegando, em síntese, que as requeridas são integrantes do grupo econômico e eram clientes da requerente.
Afirma que as corrés adquiriam regularmente passagens aéreas e hospedagens para fins profissionais.
Aduz que em 2022 foram adquiridas passagens e hospedagens que ficaram em aberto no sistema da agência requerente, totalizando o montante de R$ 7.207,59 (sete mil duzentos e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Diante da ausência de pagamento, as partes firmaram um acordo para quitação parcelada do débito, o qual foi parcialmente descumprido pelas requeridas, resultando em saldo pendente de R$ 5.045,25 (cinco mil e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Reputa ter sofrido danos extrapatrimonais.
Requer a condenação da parte Ré ao pagamento do montante devido, bem como à indenização por danos morais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Nesta Justiça Especializada, dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como diante da ausência de manifestação de contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que as certidões acostadas aos Ids nº 157849057 e 157849047 comprovam a citação das demandadas NORTH SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS e SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, os corréus ficarão sujeitos aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Daí, observada a contumácia do réu, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Compulsando os autos, verifico que a presente lide cinge-se ao pleito obrigacional, decorrente do inadimplemento contratual do requerido no atinente aos serviços de hospedagens e passagens contratados pela parte ré, o que resta incontroverso.
Analisando pormenorizadamente o feito e documentos anexados, com destaque para o acordo anexado pela própria autora, verifico que a dívida original com a parte ré era de R$ 7.207,59 (sete mil duzentos e sete reais e cinquenta centavos), tendo sido renegociada para quitação em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 720,59 (setecentos e vinte reais cinquenta e noventa centavos).
Dos documentos colacionados e das conversas de WhatsApp (ID 148807015 – p. 18), vislumbro que as parcelas do acordo não foram integralmente quitadas pelos requeridos, tendo as empresas rés adimplido apenas as faturas dos meses de março, abril e maio de 2022.
Caberia às rés a comprovação da quitação de todas as parcelas assumidas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, os documentos que acompanham a inicial se mostram aptos a constituir o demandado em mora, além de comprovar a efetiva prestação de serviços, razões pelas quais o valor avençado deve ser adimplido.
Registro que o acordo informal entre as partes mediante conversas de Whatsapp e os boletos gerados embasam o direito da parte autora ao recebimento das parcelas pactuadas e inadimplidas.
Desse modo, deve a parte requerida efetuar o pagamento no valor de R$ 5.045,25 (cinco mil e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) à requerente, correspondentes às parcelas em aberto do acordo firmado em 2022 (meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do referido ano).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
Com efeito, a reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais encontra respaldo na Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais consagram a responsabilidade civil por ato ilícito.
Para a sua caracterização, é indispensável a presença de três requisitos: a conduta ilícita, o efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre ambos.
A pessoa jurídica, embora não seja titular de honra subjetiva, é titular de honra objetiva e, em consonância com a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, é passível de sofrer dano moral.
Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a configuração do dano moral requer demonstração de lesão à sua honra objetiva, consistente na ofensa à sua credibilidade, imagem ou reputação perante terceiros.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA.
REJEITADA.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL.
NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO.
ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
VALORES DEVIDOS ADIMPLIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DO ENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER RESSARCITÓRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE DANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801831-77.2019.8.20.5102, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024).
No caso em exame, não foi comprovado qualquer prejuízo extrapatrimonial à honra objetiva da parte autora.
O fato narrado constitui mero inadimplemento contratual, situação que, por si só, não se traduz em violação a direitos da personalidade.
Diante disso, ausente prova de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica demandante, afasta-se o pleito de compensação por danos morais.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões encartadas na inicial para CONDENAR as corrés, NORTH SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-07 e SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA - CNPJ sob nº 09.***.***/0001-36, a pagar à parte autora, MIC TURISMO LTDA EPP (NOME FANTASIA: MICHELLE TOUR), a importância de R$ 5.045,25 (cinco mil quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC Sobre o valor da condenação, deverão recair juros (1% a.m.), contados da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil, e atualização monetária, a partir da data de cada vencimento, calculados conforme índices da Lei nº 14.905/2024.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deve requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:16
Decorrido prazo de NORTH SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 16/07/2025.
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17/07/2025 12:15
Decorrido prazo de SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NORTH SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 01:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 12/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA em 12/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:03
Outras Decisões
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30/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0806530-07.2025.8.20.5004 AUTORA: MIC TURISMO LTDA.
RÉS: NORTH SOLUCOES EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Em análise dos autos, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que a parte autora seja intimada para juntar os documentos abaixo listados, objetivando o regular prosseguimento da demanda, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Enunciados 135 e 141 do FONAJE c/c artigo 104 do CPC): 1 - Último aditivo (arquivo completo) onde conste quem é seu atual sócio administrador, atualizado de acordo com o código civil em vigor; 2 - Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral do CNPJ da empresa, datado do corrente mês e ano.
Cumprida a determinação, façam-me os autos conclusos para decisão.
Restando inerte a parte autora, façam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 18 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
18/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 11:08
Outras Decisões
-
15/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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